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5014323-59.2025.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 51.598,78
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
WESLEY LEAL SANTANA
CPF 019.***.***-70
SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SAMP
SAO BERNARDO/SAMP
SAO BERNARDO SAMP
Advogados / Representantes
VINICIUS CIPRIANO RAMOS
OAB/ES 21831•Representa: ATIVO
DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
OAB/ES 8847•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/05/2026, 14:45Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/05/2026, 14:45Expedição de Certidão.
30/04/2026, 17:34Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:21Decorrido prazo de WESLEY LEAL SANTANA em 09/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:21Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 09/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 03:09Publicado Sentença em 26/01/2026.
03/03/2026, 03:09Juntada de Petição de contrarrazões
18/02/2026, 17:45Juntada de Petição de recurso inominado
06/02/2026, 14:17Juntada de Petição de petição (outras)
26/01/2026, 18:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: WESLEY LEAL SANTANA Endereço: Rua Pinheiros, 383, - até 617 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-053 Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 REQUERIDO (A): Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, SALAS 301, 401 a 406, 501, 506, 1009 1010, LOJA 2, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014323-59.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO proposta por WESLEY LEAL SANTANA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, na qual alega o autor, em síntese, que no dia 02/10/2025 seu filho menor, dependente no plano de saúde mantido com a ré, necessitou de internação e cirurgia de urgência em razão de diagnóstico de apendicite aguda. Afirma que a requerida negou a cobertura sob o argumento de que o contrato estaria cancelado por inadimplência, entretanto, sustenta que o boleto de setembro de 2025 havia sido quitado em 17/09/2025. Em razão da negativa, foi compelido a custear o procedimento médico particular no valor de R$ 15.799,39, motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 87151150 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do requerente, alegando que o dano seria inerente ao menor; o litisconsórcio necessário com a administradora Qualisaúde; a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial por danos morais genéricos. No mérito, sustenta que o cancelamento foi legítimo por inadimplência comunicada pela administradora, que a reativação só foi solicitada em 02/10/2025 e que agiu em exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar. Audiência de conciliação realizada ao ID 87328505, a qual restou infrutífera, tendo as partes pleiteado o julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada ao ID 87358100. Analisando os presentes autos, constato ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, por ser a matéria de direito e as provas documentais suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas. A legitimidade ativa do autor é evidente, pois como titular do plano e pai do menor, foi quem suportou o prejuízo material direto e o abalo moral reflexo pela negativa de atendimento ao dependente. O litisconsórcio com a administradora é desnecessário, uma vez que operadora e administradora respondem solidariamente perante o consumidor na cadeia de prestação de serviços (Art. 7º, parágrafo único, CDC). A inicial atende aos requisitos do Art. 319 do CPC e o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, não havendo inépcia ou irregularidade no quantum indicado. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da operadora de saúde de ordem objetiva. A controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura em caráter de urgência sob a tese de cancelamento por inadimplência. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente comprovou a quitação do débito referente a setembro de 2025 em 17/09/2025 (ID 80775561), data anterior ao diagnóstico e internação de urgência do menor ocorrida em 02/10/2025 (ID 80775565). Nesse cenário, a negativa de atendimento mostra-se ilícita. A teor do Art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato por inadimplência exige a mora superior a sessenta dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, providência da qual a ré não se desincumbiu de provar nos autos. Ademais, em situações de urgência e emergência, a cobertura é obrigatória, sendo abusiva a negativa fundada em atraso ou cancelamento irregular do plano, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos materiais, o autor demonstrou o desembolso total de R$ 15.799,39 com despesas médico-hospitalares (ID 80775569) decorrentes da falha na prestação do serviço da ré. Contudo, não prospera o pedido de restituição em dobro, visto que não se trata de cobrança indevida de dívida (Art. 42 do CDC), mas de ressarcimento de danos emergentes custeados pelo consumidor em virtude da negativa de cobertura, devendo a restituição ocorrer de forma simples. O dano moral, por sua vez, resta configurado in re ipsa, pois a recusa indevida de cobertura para procedimento de urgência (apendicite aguda) em menor de idade agrava a aflição psicológica e a angústia do genitor, superando o mero dissabor contratual. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 15.799,39 (quinze mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais. Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, deverá incidir: a) a contar da data de cada desembolso até a citação, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária (Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 43 do STJ). 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação até o arbitramento, incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial Selic, que já engloba juros moratórios e correção monetária (Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 362 do STJ). Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 16:18Julgado procedente em parte do pedido de WESLEY LEAL SANTANA - CPF: 019.430.965-70 (REQUERENTE).
22/01/2026, 15:48Conclusos para julgamento
17/12/2025, 15:32Documentos
Sentença
•22/01/2026, 15:48
Sentença
•22/01/2026, 15:48