Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5014034-29.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.270,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 13/05/2026.

14/05/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

14/05/2026, 00:16

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 10:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: ODAIR DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Manoel Bandeira, 1009, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-270 Nome: JULIANA BACHIETTI BERNARDINA Endereço: Rua Los Angeles, 116, Morada do Sol, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589, KAROLINE DE OLIVEIRA - ES22098 REQUERIDO (A): Nome: UNIDAS LOCADORA S.A. Endereço: Avenida dos Andradas, 3000, 3 andar, Salas 32 e 33, Avenida Afonso Pena, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30260-070 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014034-29.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ODAIR DE JESUS SANTOS e UNIDAS LOCADORA S.A. em face da sentença de ID 89003400, proferida nos autos, por meio da qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Os embargantes alegam a existência de erro material na quantificação dos danos morais, sustentando haver contradição no dispositivo da sentença, uma vez que constou: “CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (totalizando R$ 6.000,00) a título de danos morais”. Diante disso, requerem a correção do decisum, a fim de que passe a constar o valor total efetivamente reconhecido nos autos. Após detida análise dos autos, verifico assistir razão aos embargantes. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao compulsar os autos, constata-se que a sentença reconheceu o direito da parte autora à indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Contudo, ao consignar o montante total da condenação no dispositivo, constou equivocadamente a quantia de R$ 6.000,00, em manifesta incompatibilidade com o valor individual expressamente estabelecido. Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro material no decisum, porquanto a simples operação correspondente ao valor fixado para cada autor resulta no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não R$ 6.000,00 (seis mil reais), como lançado na parte dispositiva da sentença. A correção do referido equívoco não implica rediscussão da matéria decidida, tampouco modificação do entendimento adotado por este Juízo, tratando-se apenas de adequação do dispositivo ao conteúdo efetivamente fundamentado na decisão, em observância ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, mostra-se plenamente cabível o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o erro material identificado e fazer constar corretamente o valor total da condenação por danos morais. Portanto, restam configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, unicamente para correção do erro material apontado. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil sanar o erro material na sentença e DETERMINAR que passe a constar no decisum “CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais”, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

12/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 12:00

Embargos de Declaração Acolhidos

11/05/2026, 11:43

Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:35

Conclusos para decisão

08/05/2026, 14:09

Juntada de certidão

08/05/2026, 14:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

01/05/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 30/04/2026.

01/05/2026, 00:11

Juntada de Petição de contrarrazões

30/04/2026, 15:30

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: REQUERENTE: ODAIR DE JESUS SANTOS, JULIANA BACHIETTI BERNARDINA REQUERIDO: REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589, KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. LINHARES-ES, 28 de abril de 2026. Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014034-29.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/04/2026, 19:22

Expedição de Certidão.

20/03/2026, 13:52
Documentos
Sentença
11/05/2026, 11:43
Sentença
11/05/2026, 11:43
Sentença
22/01/2026, 15:44
Sentença
22/01/2026, 15:44