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5012792-35.2025.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 29.605,31
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ELIANE BARBOSA DOS SANTOS
CPF 022.***.***-26
BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
BB ADMINSITRADORA DE CONSORCIO
BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CNPJ 06.***.***.0001-32
Advogados / Representantes
ADRIANO MARSALIA
OAB/ES 24256•Representa: ATIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
08/05/2026, 15:45Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 09/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 03:03Publicado Sentença em 26/01/2026.
03/03/2026, 03:03Juntada de Petição de contrarrazões
12/02/2026, 09:11Juntada de Petição de recurso inominado
06/02/2026, 12:59Juntada de Petição de petição (outras)
26/01/2026, 13:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: ELIANE BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Avenida Alegre, 542, - de 370 a 648 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-320 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO MARSALIA - ES24256 REQUERIDO (A): Nome: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Endereço: SAUN Quadra 5, S/N, Bloco B, Edif. Banco do Brasil, Torre Sul, 1 Anda, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. APELANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS APELADO: DAVINO JOSÉ CASOTTO RELATORA: DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DESNECESSIDADE DE SORTEIO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Consórcio por Morte do Consorciado c/c Compensação por Danos Morais, ajuizada por DAVINO JOSÉ CASOTTO. A decisão determinou a restituição imediata do valor de R$64.303,55, correspondente às parcelas pagas pela consorciada falecida, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores pagos ao consórcio, em caso de falecimento do consorciado, deve ocorrer apenas após o sorteio ou encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/08; (ii) verificar se a recusa da administradora em efetuar a devolução imediata dos valores é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do consorciado não se equipara à desistência voluntária ou à exclusão por inadimplência, razão pela qual não se justifica a aplicação das regras gerais de devolução apenas ao final do grupo ou mediante sorteio. 4. A Lei nº 11.795/08 não prevê expressamente a hipótese de falecimento do consorciado, de modo que a interpretação deve considerar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando onerar indevidamente os herdeiros. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que, nos casos de falecimento, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, independentemente da contemplação da cota ou do encerramento do grupo consorcial. 6. A recusa da administradora em devolver os valores após a contemplação da cota configura resistência indevida ao direito do herdeiro e não encontra amparo na legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do consorciado não configura desistência voluntária nem exclusão por inadimplência, devendo os valores pagos serem restituídos imediatamente aos herdeiros. 2. A restituição dos valores não depende de sorteio ou do encerramento do grupo consorcial. 3. A recusa da administradora em devolver os valores pagos, especialmente após a contemplação da cota, caracteriza resistência indevida ao direito do herdeiro. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/08. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 51152422520218210001, Rel. Des (a). Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 17.04.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 00194075620198190087, Rel. Des (a). Eduardo Antonio Klausner, j. 23.11.2022; TJ-RS, Apelação Cível nº 50000462520198210147, Rel. Des (a). João Moreno Pomar, j. 17.02.2022; TJ-AP, Recurso Inominado nº 00227437920198030001, Rel. Des (a). Reginaldo Gomes de Andrade, j. 20.08.2020. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50014869520238080044, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível - Acórdão publicado em 25/04/2025) Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). No tocante ao pedido de danos morais, não assiste razão à parte autora. O inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa a direito da personalidade, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a causar humilhação, angústia ou sofrimento de ordem moral relevante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade. Precedentes. 2. A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem violarem direito da personalidade. 3. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação a direito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto, suficiente para justificar o dano extrapatrimonial. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928983 RJ 2021/0078988-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 19.605,31 (dezenove mil seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; IMPROCEDENTE o pedido acerca dos danos morais. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012792-35.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIANE BARBOSA DOS SANTOS, inventariante do espólio de SIMIÃO BARBOSA DOS SANTOS, em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.. A autora afirma que o falecido mantinha contrato de consórcio para aquisição de bem no valor de R$ 80.000,00, inexistindo seguro prestamista, e que, após o óbito ocorrido em 16/09/2022, os herdeiros continuaram adimplindo as parcelas até totalizar 19 pagamentos, somando R$ 19.605,31. Sustenta que buscou administrativamente a restituição dos valores, sendo informada de que o ressarcimento somente ocorreria ao final do grupo consorcial, motivo pelo qual ingressou em juízo pleiteando a devolução imediata e indenização por danos morais. Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 78590875). A requerida apresentou contestação, na qual argumenta que o contrato foi regularmente celebrado, que a morte não extingue o vínculo consorcial, que a cota foi posteriormente excluída por inadimplência e que eventual restituição deve observar as regras da Lei nº 11.795/2008, ocorrendo somente após a contemplação ou encerramento do grupo, defendendo ainda a inexistência de dano moral (). Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há irregularidades a suprir, nem preliminares a enfrentar, estando o feito apto à prolação de sentença. Inicialmente, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, torna-se necessário pontuar que, embora as instituições financeiras se enquadrem na categoria de prestadores de serviços, motivo pelo qual inaplicável o Estatuto Consumerista. Pois bem. À luz da distribuição dinâmica do ônus da prova, verifico assistir razão ao requerente. A controvérsia versa sobre o direito da inventariante à restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio após o falecimento do consorciado, bem como da pretensão acessória de indenização por danos morais. O contrato em debate é regido pela Lei nº 11.795/2008, cuja normatividade organiza o sistema de consórcios com base na mutualidade, de modo que os valores pagos por todos os participantes integram o fundo comum, utilizado para contemplações periódicas. É inquestionável que o evento morte produz consequências jurídicas sensíveis nos contratos personalíssimos. No consórcio, embora não se trate de contrato intuitu personae, é igualmente verdade que a morte retira do participante sua capacidade contributiva futura e, sobretudo, sua possibilidade de usufruir do bem objeto de aquisição. A jurisprudência tem reconhecido que, nesta hipótese, a lógica subjacente ao consórcio se rompe integralmente, pois o titular não mais existe, e os herdeiros, quando continuam a pagar as parcelas, o fazem não com finalidade de aquisição futura, mas por temor de perda patrimonial ou por expectativa de restituição futura. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO. HIPÓTESE DE FALECIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO PLANO CONSORCIAL. Deve-se interpretar o contrato da maneira mais favorável ao consumidor, conforme, determina o art. 47 do CDC, afastando-se a força do princípio do pacta sunt servanda, sendo incabível interpretação que gere desvantagem e onerosidade excessiva ao consumidor. Nesse raciocínio, interpretar eventuais termos contratuais de modo a se constatar a desistência dos consórcios, devido ao falecimento do consorciado, mostra-se como uma interpretação extremamente onerosa ao consumidor. Nego provimento ao primeiro recurso e dou provimento ao segundo recurso. (fl. 394) (STJ - AREsp: 1558360 RJ 2019/0238855-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 11/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – INOVAÇÃO RECURSAL – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – ACOLHIMENTO – CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL –FALECIMENTO DO CONSORCIADO – RESTITUIÇÃO DE VALORES –DECOTE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA. 1. Os argumentos apresentados somente por ocasião da interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal. 2. Pelo princípio da dialeticidade o diploma processual civil impõe ao recorrente não apenas manifeste o seu inconformismo com a decisão recorrida, mas também demonstrar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. 3. A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pelos serviços prestados, de modo que, em caso de falecimento do consorciado, a importância a ser devolvida aos herdeiros não compreenderá a parcela correspondente à aludida taxa. 4. Tratando-sede ação de restituição decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária se faz devida desde a data do desembolso das parcelas. 5. Sentença parcialmente reformada. (STJ - AREsp: 2413681, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/09/2023) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 312, fixou a tese de que o consorciado desistente deve receber os valores pagos apenas após o encerramento do grupo, em até 30 dias. Todavia, é imprescindível observar que não há identidade fática nem jurídica entre o precedente obrigatório e a hipótese dos autos. Os elementos documentais demonstram ainda que a exclusão formal da cota pela administradora somente ocorreu em março de 2023, isto é, meses após o falecimento, quando já caracterizada a impossibilidade de manutenção do vínculo obrigacional. Não se pode imputar aos herdeiros a natureza de desistentes ou inadimplentes, pois o evento morte não deriva de ato voluntário nem representa descumprimento contratual. Eventual manutenção do pagamento pelos sucessores, por curto período, não tem o condão de converter uma situação involuntária em adesão tácita às regras de restituição diferida. Diante desse cenário, impor aos herdeiros a espera até 2031, data estimada para encerramento do grupo, significaria submeter o patrimônio do espólio a uma vinculação em nada compatível com o princípio da função social dos contratos e com o equilíbrio das prestações. Ainda que os valores integrem o fundo comum, a sua retenção por período tão extenso, sem contraprestação correspondente, conduz a evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A restituição imediata, portanto, alinha-se não apenas ao entendimento jurisprudencial mais recente, mas à própria lógica sistêmica dos contratos submetidos a eventos extintivos supervenientes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001486-95.2023.8.08.0044 intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 16:19Julgado procedente em parte do pedido de ELIANE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 022.838.517-26 (REQUERENTE).
22/01/2026, 16:00Conclusos para julgamento
12/11/2025, 13:04Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 14:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
12/11/2025, 10:27Expedição de Termo de Audiência.
12/11/2025, 10:27Juntada de Petição de petição (outras)
11/11/2025, 12:36Juntada de Petição de petição (outras)
11/11/2025, 12:33Documentos
Sentença
•22/01/2026, 16:00
Sentença
•22/01/2026, 16:00
Decisão
•15/09/2025, 18:03
Decisão
•15/09/2025, 18:03