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5014956-07.2024.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VANETE GOMES DE MOURA ALMEIDA
CPF 035.***.***-09
CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A
S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
CNPJ 20.***.***.0001-00
WPM VIAGENS E TURISMO LTDA
CNPJ 18.***.***.0001-71
WAM COMERCIALIZACAO S/A
CNPJ 17.***.***.0003-75
Advogados / Representantes
HELGA CATARINA PEREIRA DE MAGALHAES FARIA
OAB/ES 14442•Representa: ATIVO
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT
OAB/SP 302872•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
12/02/2026, 17:03Juntada de Petição de embargos de declaração
28/01/2026, 18:37Juntada de Petição de embargos de declaração
28/01/2026, 09:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: VANETE GOMES DE MOURA ALMEIDA Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2266, apto 105 Bloco A, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-592 Advogado do(a) REQUERENTE: HELGA CATARINA PEREIRA DE MAGALHAES FARIA - ES14442 REQUERIDO (A): Nome: WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Coronel Cirilo Lopes de Morais, quadra 33, lote 01/02, Bairro do Turista I, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75690-000 Nome: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Endereço: Rua 31, Estancia Itaici, Caldas Novas, GOIÂNIA - GO - CEP: 74015-070 Nome: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA Endereço: CAMINHO DO LAGO, S/N, GLEBA 10-D, RESORT DO LAGO, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75680-001 Nome: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, QD. B-26, Lote 16/17, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014956-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por VANETE GOMES DE MOURA ALMEIDA em face de WPM VIAGENS E TURISMO LTDA; RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA; S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA. Alega a autora que adquiriu, em 27/12/2023, cota imobiliária no empreendimento ENCONTRO DAS ÁGUAS THERMAS RESORT. Diz que em fevereiro/2024 solicitou agendamento de sua hospedagem, porém, foi informada pelas requeridas de que a única opção disponível seria em Caldas Novas/GO, contudo, seu interesse era de se hospedar em outra localidade, mas as requeridas não ofereceram nenhuma outra opção. Sustenta que desde março/2024 tenta rescindir o contrato, sem êxito. Assim, requer a rescisão do contrato havido entre as partes; devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Contestação da 2ª requerida, RMEX (ID 63151209) na qual suscitou preliminar de incompetência territorial, por haver no contrato foro de eleição; e de inaplicabilidade do CDC. No mérito alegou, em síntese, que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da autora, já que esta foi informada de que o intercâmbio somente se daria se houvesse disponibilidade. Contestação da 3ª ré, S.P.E RESORT DO LAGO (ID 63169527) sendo suscitada, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de juntada de cópia integral do contrato pela autora; ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que a autora busca a rescisão contratual, após anos da assinatura do contrato, alegando seu desinteresse na continuidade do contrato, ou seja, a rescisão é unilateral, por exclusiva dela, já que, segundo esta ré, os termos do contrato demonstram que a autora poderia usar, gozar e livremente dispor da unidade que adquiriu, com todos os direitos dela decorrentes, mas respeitando as normas que regem a utilização de um imóvel em condomínio, tudo conforme foi amplamente esclarecido a ela e em observância ao que consta claramente na documentação que lhe fora mostrada, esclarecida e entregue no ato de assinatura do contrato. A 1ª e 4ª requeridas, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, respectivamente, não foram citadas, decorrendo in albis o prazo deferido para que a autora se manifestasse, conforme ID’s 78929813 e 83074886. Assim, de serem estas rés excluídas do polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a triangularização da relação processual não se aperfeiçoou em relação a elas. Constatada a regularidade formal do processo, mas presentes preliminares levantadas, passo à sua apreciação antes do mérito. Rejeito a preliminar de incompetência territorial manejada pela parte ré, pois embora o contrato estabeleça como cláusula de foro de eleição a Comarca de Caldas Novas/GO, a parte autora tem o direito de propor sua demanda nesta comarca, local de seu domicílio, o que é suficiente para a fixação da competência deste juizado pois, conforme art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95, ao requerente é facultado propor a ação em seu domicílio nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva da ré, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no Recurso Especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.843.629; Proc. 2021/0051321-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 08/07/2024) Logo, aferir se a requerida possui responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, em que pesem as alegações da ré de que a parte autora não juntou documento indispensável para a propositura da ação, cabe destacar que existe diferença entre documentos formalmente necessários à propositura da demanda (art. 319, CPC) e documentos que visam provar fatos em geral, sendo indispensáveis não ao ajuizamento, mas ao acatamento da tese esposada pela parte por ocasião do julgamento de mérito (arts. 369, 373 e 434 do CPC). É importante observar também que de acordo com o art. 320, do CPC, exigir-se a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confunde com o posterior momento de produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Diante do exposto, desde que a parte logre com seu dever de demonstrar o cumprimento dos pressupostos processuais, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de documentos que comprovem o dano alegado pela parte autora. Ademais, uma petição só pode ser indeferida nas hipóteses do art. 330 do CPC. Consequentemente, não se verificando as referidas hipóteses na peça inicial apresentada, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação de inadimplemento do contrato pelas rés em relação à autora, resultando na possibilidade de restituição de valor pago e indenização por danos morais. A análise dos autos revela, com clareza, que a relação jurídica entre as partes se dá sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final e as rés fornecedoras de serviços e produtos imobiliários, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Não é caso de exercício do direito de arrependimento pela consumidora, na medida em que a desistência do contrato se dá muito após os 7 dias, a contar da assinatura do contrato, previstos no CDC. Nesse contexto, é inequívoco que se deve levar em conta as cláusulas contratuais que regem o negócio havido entre as partes. A responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços em relação aos vícios de qualidade e quantidade está prevista no art. 18 do CDC. Assim, a obrigação de devolução da taxa de manutenção não se limita a quem recebeu diretamente o valor, mas também alcança aqueles que participaram da cadeia de fornecimento do serviço, cabendo eventual direito de regresso. Com a inicial, trouxe a autora cópia do contrato (ID 54578961, pág. 11 e ss). A autora reconhece a celebração do contrato e a anuência com suas cláusulas, havendo no termo declaração expressa de que houve leitura e esclarecimento das dúvidas quanto às cláusulas. (ID 54578961, pág. 12 e 23) Destarte, no referido contrato consta, na cláusula 5.2. DA RESERVA DE PACOTE DE VIAGENS, que a reserva de hospedagem se daria mediante disponibilidade dos hotéis credenciados, sendo que na cláusula 5.3. DO PROGRAMA DE INTERCÂMBIO, no inciso II, consta que “o Associado adquire o direito de fazer uma solicitação de intercâmbio do período, para qualquer dos empreendimentos credenciados ao WAN Fidelidade à sua escolha, conforme disponibilidade do inventário”. De tal modo, conclui-se que o agendamento de hospedagem pela autora dependia de disponibilidade dos empreendimentos credenciados, situação constante de forma expressa no contrato. Não se verifica da narrativa autoral, nem de quaisquer documentos colacionados ao processo, a existência de provas no sentido de que a assinatura do pacto se deu em decorrência de coação da autora, tendo ela anuído com as cláusulas contratuais de forma voluntária. O contrato foi celebrado em 27/12/2023 e a autora somente passou a manifestar interesse no distrato alguns meses após a contratação, em 05/06/2024, como se observa da cadeia de e-mails acostada à exordial (ID 54578961, pág. 41). Nota-se, com efeito, que a autora, após meses da contratação, se arrependeu devido à negativa das rés de realizar a hospedagem solicitada, ante a informação de que o único local disponível seria em Caldas Novas/GO. No presente caso, não restou comprovada a culpa das rés pela rescisão contratual, mostrando-se razoável, portanto, a retenção, pelas requeridas, de parte da quantia paga, a fim de compensar as despesas administrativas inerentes ao negócio e à sua posterior rescisão. Revela-se justa a restituição do percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, retendo-se 20% (vinte por cento) do referido valor em favor das rés, por se tratar de cláusula abusiva aquela que prevê ausência de restituição em razão do pagamento alegadamente a título de comissão de corretagem. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, com a máxima vênia, que não merece prosperar, pois, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configuraria com a exposição do consumidor à situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos. V e X, da Constituição Federal. A demora em restituir à autora o valor pago até pode ter gerado transtornos e preocupações. Contudo, não há comprovação nos autos de que tal situação tenha extrapolado os dissabores comuns do cotidiano, valendo salientar, ademais, que o mero descumprimento contratual não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação extrapatrimonial buscada pela parte autora. No caso vertente, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova apta a demonstrar a prática de ato ilícito por parte da requerida. Igualmente, não houve demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado abalo moral, tampouco a existência de dano efetivo. Este o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE. Gramado. Rescisão contratual. Desistência da contratação no prazo para exercício do direito de arrependimento. Demora na devolução dos valores pagos. Indenização por danos morais. O mero descumprimento contratual não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação extrapatrimonial buscada pela parte autora. O apelante exerceu o direito de arrependimento apenas um dia após a contratação, sendo que a demora na devolução de valores após a desistência do negócio não conduz à conclusão inequívoca de abalo à moral e sofrimento que extrapolasse os transtornos inerentes à situação. O dano moral, na espécie, não se configura como in re ipsa, incumbindo à parte que o alega a devida comprovação dos danos sofridos a ensejar o recebimento de indenização por danos morais, o que não ocorreu nos autos. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000218-39.2023.8.21.0013; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Magalhaes Castro Filho; Julg. 24/04/2024; DJERS 02/05/2024) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA DA COMPRA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL DENTRO DO PERÍODO DE ARREPENDIMENTO. Demora na devolução dos valores pagos pelos autores. Mero descumprimento contratual, sem a comprovação de violação aos direitos de personalidade dos autores. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Dano moral afastado. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 5004212-25.2022.8.21.0041; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Marcio Andre Keppler Fraga; Julg. 10/07/2024; DJERS 15/07/2024) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O FEITO em relação às 1ª e 4ª requeridas, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial para CONDENAR as 2ª e 3ª requeridas, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$2.706,45 (dois mil setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), já descontada a porcentagem de 20% (vinte por cento), referente às diversas multas previstas no contrato. Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), aplicado desde a data do pagamento pela autora. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 16:19Julgado procedente em parte do pedido de VANETE GOMES DE MOURA ALMEIDA - CPF: 035.063.467-09 (REQUERENTE).
22/01/2026, 15:58Conclusos para decisão
13/11/2025, 16:53Juntada de Certidão
13/11/2025, 16:51Decorrido prazo de VANETE GOMES DE MOURA ALMEIDA em 25/09/2025 23:59.
13/11/2025, 16:51Juntada de Aviso de Recebimento
23/10/2025, 11:58Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2025, 10:28Juntada de Certidão
19/09/2025, 00:42Decorrido prazo de VANETE GOMES DE MOURA ALMEIDA em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 00:42Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 00:42Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 00:42Documentos
Sentença
•22/01/2026, 15:58
Sentença
•22/01/2026, 15:58
Despacho
•02/09/2025, 12:00
Despacho
•02/09/2025, 12:00
Despacho
•07/07/2025, 15:25
Despacho
•03/07/2025, 17:21
Despacho
•03/07/2025, 17:21
Despacho
•22/05/2025, 16:35
Despacho
•22/05/2025, 16:35
Termo de Audiência com Ato Judicial
•18/02/2025, 13:51
Documento de comprovação
•13/02/2025, 16:03