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5012695-35.2025.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
PAULO CESAR DA CRUZ SPINELIS
CPF 534.***.***-91
DINIZ FIOS E CABOS LTDA
CNPJ 37.***.***.0001-28
BERGAMI COMERCIO LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-63
Advogados / Representantes
JESSLEY AMORIM GRIPPA
OAB/ES 28884•Representa: ATIVO
MATEUS ALVES PESCA
OAB/ES 31996•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/05/2026, 17:43Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/05/2026, 17:43Expedição de Certidão.
30/04/2026, 17:34Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:49Decorrido prazo de PAULO CESAR DA CRUZ SPINELIS em 09/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:49Decorrido prazo de DINIZ FIOS E CABOS LTDA em 09/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:49Decorrido prazo de BERGAMI E DINIZ & CIA LTDA em 09/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 03:02Publicado Sentença em 26/01/2026.
03/03/2026, 03:02Juntada de Petição de contrarrazões
24/02/2026, 15:12Juntada de Petição de recurso inominado
23/01/2026, 15:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PAULO CESAR DA CRUZ SPINELIS Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 REQUERIDO: DINIZ FIOS E CABOS LTDA, BERGAMI E DINIZ & CIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS ALVES PESCA - ES31996 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2026.” 1- RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012695-35.2025.8.08.0030 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que é devedor das rés e apesar de ter firmado termo de acordo comprometendo-se ao pagamento do débito com previsão de “imediata baixa de qualquer restrição” em seu nome após o pagamento da 1ª parcela, seu CPF permaneceu negativado. As requeridas apresentaram contestação sustentando, em suma, que a baixa das negativações foi efetivada em 29/09/2025 e que eventual atraso configura mero aborrecimento, inexistindo dano moral, além de alegarem ausência de prova de prejuízo concreto. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser indenizada em danos morais em razão de descumprimento de cláusula contratual. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, o autor alega que é devedor das rés no valor de R$ 14.226,36, o que gerou 02 processos em trâmite nos juizados da comarca de Linhares. Aduz que, após as partes firmarem termo de acordo em 05/08/2025, com previsão expressa de que haveria “imediata baixa de qualquer restrição” em seu nome após o pagamento da 1ª parcela (cláusula 7ª), adimpliu o pactuado, mas, ainda assim, teve mantida a negativação por período superior ao razoável, constatando restrição ativa em consulta realizada em 12/09/2025. Sustenta, portanto, descumprimento do ajuste e pleiteia indenização por danos morais. Por sua vez, as requeridas afirmam que providenciaram a baixa das anotações, informando que a retirada do apontamento ocorreu em 29/09/2025, e defendem inexistência de dano moral, sob o argumento de que eventual demora configuraria mero aborrecimento, sem comprovação de prejuízo concreto. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o ponto central da controvérsia não é a existência de débito pretérito, mas sim a manutenção do apontamento restritivo após o marco contratualmente definido para sua retirada. Com efeito, o termo de acordo é claro ao estabelecer a obrigação de baixa imediata da restrição após a primeira parcela, de modo que, uma vez cumprida a condição pactuada pelo autor, incumbia às requeridas demonstrar que adotaram as providências necessárias em prazo compatível com o compromisso assumido. Entretanto, as rés alegam que apenas em 29/09/2025 realizaram a baixa do registro, mesmo sem anexar nenhuma comprovação. Além disso, o conjunto dos elementos constantes dos autos evidencia que, ao menos em 12/09/2025, o autor ainda se encontrava negativado, o que revela atraso significativo frente à cláusula de “imediata” regularização e que tal medida somente ocorreu após a ciência da parte ré do presente processo. Assim, cabia às requeridas comprovar, de forma objetiva e idônea, que a permanência do registro decorreu de circunstância excepcional, inevitável e alheia à sua esfera de atuação, ou que a baixa foi efetivada tempestivamente conforme o acordo. Todavia, limitaram-se a alegações genéricas de inexistência de dano e à indicação da data em que a baixa teria sido efetivada, o que, ao revés, confirma que a restrição persistiu por lapso relevante após o compromisso assumido. Diante da ausência de justificativa plausível para a demora e evidenciado o descumprimento do dever assumido no acordo, conclui-se que a manutenção da negativação após o marco contratual é indevida, impondo-se o reconhecimento da falha na conduta das requeridas e a consequente responsabilização pelos danos causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como à luz da principiologia do CDC, notadamente a transparência e a boa-fé nas relações de consumo. Portanto, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$1.000,00 (mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: PAULO CESAR DA CRUZ SPINELIS Endereço: Avenida Bartolomeu Bueno da Silva, 401, - de 313 a 733 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-139 Nome: DINIZ FIOS E CABOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2557, - de 2429 a 2677 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-515 Nome: BERGAMI E DINIZ & CIA LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2557, - de 2429 a 2677 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-515 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091213525705600000074287741 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091213525725100000074287742 3. Termo de hipossuficiência Documento de comprovação 25091213525757200000074287751 4. Nota Fiscal 3486 Documento de comprovação 25091213525772800000074287753 5. Nota Fiscal 5945 Documento de comprovação 25091213525786700000074287754 6. Nota Fiscal 951 Documento de comprovação 25091213525806300000074287755 7. Comprovante de negativação do nome do requerente - consulta de balcão Documento de comprovação 25091213525823800000074288606 8. Termo de acordo entre as partes Documento de comprovação 25091213525846100000074288607 9. Comprovantes de pagamentos Documento de comprovação 25091213525866300000074288608 10. CNPJ Bergami Comercio LTDA - Diniz Automação e Materiais Elétricos Documento de comprovação 25091213525885200000074288609 11. CNPJ Diniz Fios e Cabos LTDA Documento de comprovação 25091213525904600000074288610 Decisão Decisão 25091516195113100000074438485 Decisão Decisão 25091516195113100000074438485 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25091516195113100000074438485 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101318023558900000076445204 5427-25 5012695-35.2025 79992213-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101318023365900000076446413 Contestação Contestação 25101412005411000000076490181 bergami comercio - comprovante de inscrição Documento de comprovação 25101412005432900000076490196 bergami comercio - dados pessoa juridica Documento de comprovação 25101412005472700000076490197 bergami comercio - quadro societário Documento de comprovação 25101412005496200000076490199 CERTIDÃO SIMPLIFICADA BERGAMI COMERCIO LTDA Documento de comprovação 25101412005514500000076490200 CERTIDÃO SIMPLIFICADA DINIZ FIOS E CABOS LTDA Documento de comprovação 25101412005535000000076490201 DINIZ FIOS E CABOS - dados pessoa juridica Documento de comprovação 25101412005557300000076490202 diniz fios e cabos - comprovante de inscrição Documento de comprovação 25101412005577000000076490203 diniz fios e cabos - quadro societário Documento de comprovação 25101412005603000000076490204 EXTRATO DA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 25101412005620200000076492006 PROCURACAO_-_bergami_COMERCIO_LTDA_assinado Documento de representação 25101412005643400000076492008 PROCURACAO_DINIZ_FIOS_E_CABOS_assinado Documento de representação 25101412005669200000076492009 Réplica Réplica 25110414543695500000077878892 Termo de Audiência Termo de Audiência 25110417292098000000077882034 Decisão Decisão 25111712241854600000078098151 Decisão Decisão 25111712241854600000078098151 Petição (outras) Petição (outras) 25112011561573800000078955235
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 16:19Julgado procedente em parte do pedido de PAULO CESAR DA CRUZ SPINELIS - CPF: 534.839.607-91 (REQUERENTE).
22/01/2026, 15:56Processo Inspecionado
22/01/2026, 15:56Documentos
Sentença
•22/01/2026, 15:56
Sentença
•22/01/2026, 15:56
Decisão
•17/11/2025, 12:24
Decisão
•17/11/2025, 12:24
Decisão
•15/09/2025, 16:19
Decisão
•15/09/2025, 16:19