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5013248-82.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 21.079,38
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

15/05/2026, 13:59

Juntada de Petição de contrarrazões

11/05/2026, 18:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

01/05/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 30/04/2026.

01/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: REQUERENTE: EDNA PEDRONI REQUERIDO: REQUERIDO: ADRYELLE DA SILVA OLIVEIRA RIBEIRO CAMARGO 13753003778, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013248-82.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/04/2026, 15:47

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:40

Decorrido prazo de EDNA PEDRONI em 09/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:40

Decorrido prazo de ADRYELLE DA SILVA OLIVEIRA RIBEIRO CAMARGO 13753003778 em 09/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:40

Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:40

Publicado Sentença em 26/01/2026.

07/03/2026, 01:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

07/03/2026, 01:21

Juntada de Petição de recurso inominado

05/02/2026, 16:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: EDNA PEDRONI Endereço: Avenida Castro Alves, 1981, - de 1879 a 2155 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-151 Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 REQUERIDO (A): Nome: ADRYELLE DA SILVA OLIVEIRA RIBEIRO CAMARGO 13753003778 Endereço: JOAO FELIPE CALMON, 526, - até 548 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, andar 9 edif. Jatoba. Cond. Castelo Branco, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013248-82.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória proposta por EDNA PEDRONI em face de ADRYELLE DA SILVA OLIVEIRA RIBEIRO CAMARGO e de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão do pedido de cancelamento das passagens adquiridas. Alega a parte autora que em 15/05/2025 a autora adquiriu na empresa WAC TURISMO (primeira requerida), duas passagens aéreas para o voo de Vitória/ES a Recife/PE, com embarque de ida marcado para o dia 06/06/2025, e volta de Recife/PE a Vitória para o dia 13/06/2025, pagando o valor de R$ 1.079,38 (mil e setenta e nove reais e trinta e oito centavos). Sustenta que em 21/05/2025 solicitou cancelamento das passagens e o reembolso dos valores, já que por questões pessoais, não poderia mais viajar. Diz que ao tentar efetuar o cancelamento, foi surpreendida com a exigência de um laudo médico para justificar o pedido de reembolso, enviando um laudo que não foi aceito. Assim, requer restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Contestação da 2ª ré no evento de ID 82766771, alegando, em síntese, ausência de conduta ilícita sua a ensejar responsabilidade civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Contestação da 1ª ré no ID 83356074, onde aduziu preliminar de ilegitimidade passiva; incompetência do juízo por se tratar de causa complexa e, no mérito, inaplicabilidade do direito de arrependimento e ausência de falha na prestação do seu serviço. Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª ré, rejeito-a, pois a ré participou da cadeia de consumo, já que foi responsável pela comercialização das passagens, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. No que se refere à preliminar de incompetência do juizado especial cível, não vislumbro assistir razão à parte requerida, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar. Ultrapassadas estas premissas, adentro ao mérito. Analisando os presentes autos, verifico não assistir razão a parte requerente. O CDC tem aplicação à relação jurídica de direito material firmada entre as partes, uma vez que a parte autora é a destinatária final (consumidora) do serviço de transporte aéreo contratado junto às rés (fornecedoras). Relata a autora na inicial que adquiriu passagens aéreas junto às rés em 15/05/2025, para o voo de Vitória/ES a Recife/PE, com embarque de ida marcado para o dia 06/06/2025, e volta de Recife/PE a Vitória para o dia 13/06/2025, tendo solicitado o cancelamento da compra das referidas passagens aéreas em 21/05/2025. Consoante o princípio da especialidade normativa, a Resolução n.º 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) prevalece para fins de regulação das situações de cancelamentos, reembolsos, alterações de voo, atrasos, overbooking, dentre outras relacionadas ao impacto logístico e à alta volatilidade do serviço. Pois bem. A referida resolução da ANAC prevê em seu art. 11 o seguinte: Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. No presente caso, constata-se que a parte autora optou pelo cancelamento da compra de maneira intempestiva, ou seja, após decorrido o prazo de 24 horas, bem como não apresentou atestado médico válido para fundamentar seu pedido de cancelamento do contrato, de modo que não faz jus ao pretendido reembolso integral dos valores pagos. Ressalto que o documento médico apresentado pela autora (ID 79241445), subscrito por médico sem indicação de especialidade em saúde mental, não é apto a afastar as regras de multa/retenção aceitas no momento da compra pela consumidora. Destarte, em cancelamentos a pedido do consumidor, prevalecem as condições tarifárias aceitas no ato da compra (contrato de transporte aéreo submetido ao CC e ao CDC, com observância da boa-fé objetiva), sendo legítima a retenção de multa/penalidades e de eventuais parcelas não reembolsáveis da tarifa, com devolução apenas da taxa de embarque, nos termos da regulação setorial (Res. ANAC nº 400/2016). Por conseguinte, deve a autora se sujeitar às informações repassadas ao tempo da contratação, bem como após o pedido de cancelamento, pois corretas, claras e precisas, a afastar qualquer alegação de abusividade. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: 5400595610 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. PEDIDO FORMULADO FORA DO PRAZO DE 24 HORAS. RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. APLICABILIDADE DAS REGRAS TARIFÁRIAS. TARIFA "LIGHT". REEMBOLSO VEDADO. CONDUTA DA COMPANHIA AÉREA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO OUTRA DESCABIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Ausente o ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e perda de uma chance. II. De acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, o consumidor poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas a contar do recebimento do comprovante, além da condicionante da compra ter ocorrido com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência da data do embarque; caso contrário, devem prevalecer as condições tarifárias específicas do bilhete adquirido. III. A tarifa na modalidade light veda expressamente o reembolso em caso de cancelamento, permitindo apenas a remarcação mediante o pagamento de taxa; assim, na eventual recusa da companhia aérea em proceder ao reembolso integral, nessa hipótese, não configura prática abusiva ou ilícita, sendo legítima a cláusula contratual restritiva, informada no momento da compra da passagem. lV. A manutenção da r. Sentença é medida que se impõe, em seus exatos termos e fundamentos, porquanto mais próxima da realidade fático-probatória, e legislativa, apresentada nos autos. (TJMG; APCV 5028439-24.2023.8.13.0702; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 07/10/2025; DJEMG 13/10/2025) DIREITO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. "DESISTÊNCIA". LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DO PREÇO PAGO. VIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de restituição integral do preço pago pelas passagens aéreas, uma vez que a desistência da compra teria se dado dentro do prazo de sete dias (Lei n. º 8.078/90, art. 49). 2. Fatos relevantes. (I) em 24.06.2025, a parte autora adquiriu três passagens aéreas na empresa ré (tam linhas aéreas s. A.); (II) em 26.06.2025, exerceu o direito de arrependimento e pleiteou o cancelamento das passagens, com o reembolso integral da quantia desembolsada; (III) contudo, a parte ré negou a restituição na extensão pleiteada, à luz das normas setoriais e das cláusulas contratuais. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível (ou não) determinar o reembolso integral do valor desembolsado com passagens aéreas em caso de cancelamento por iniciativa do adquirente (e sob quais condições). III. Razões de decidir 4. A Lei n. º 8.078/1990 tem aplicação à relação jurídica de direito material firmada entre os litigantes, uma vez que a parte autora é a destinatária final (consumidora) do serviço de transporte aéreo contratado à parte ré (fornecedora). 5. Entretanto, consoante o princípio da especialidade normativa e tendo em vista o grau de aprofundamento de suas disposições, a resolução n. º 400/2016 da agência nacional de aviação civil (anac) prevalece para fins de regulação das situações de cancelamentos, reembolsos, alterações de voo, atrasos, overbooking, dentre outras relacionadas ao impacto logístico e à alta volatilidade do serviço. 6. Nesse quadrante, a referida resolução da anac prevê que o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até vinte e quatro horas, a contar do recebimento do seu comprovante, e desde que a compra tenha ocorrido com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque (art. 11). 7. No caso concreto, constata-se que a parte autora optou pelo cancelamento da compra de maneira intempestiva, de modo que não faz jus ao pretendido reembolso integral. Por conseguinte, deve se sujeitar às informações repassadas ao tempo da contratação, pois corretas, claras e precisas, a afastar qualquer alegação de abusividade. lV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. dispositivos relevantes citados: Lei n. º 8.078/90, art. 49; Res. Nº 400/16 da anac, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1124869, Rel. Des. Diaulas costa Ribeiro, oitava turma cível, dje: 24.09.2018. (TJDF; AC 0733894-77.2025.8.07.0001; Ac. 2077105; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Fernando Tavernard; Julg. 03/12/2025; Publ. PJe 19/12/2025) Assim, conclui-se que o direito de restituição se resume ao valor de R$109,19 (cento e nove reais e dezenove centavos), referente à taxa de embarque, conforme informado pela 1ª requerida. (Vide ID 79241442) Quanto aos danos morais, tem-se que a questão, mesmo que tormentosa, não feriu a dignidade pessoal da autora, tampouco frustrou eventual direito fundamental de sua personalidade. Cingiu-se ao ambiente da inquietação, do aborrecimento, factível de ocorrer no ambiente de hiperconsumo em que vivemos. Não há, pois, no meu humilde sentir, prejuízo extrapatrimonial reparável. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e CONDENO as rés, solidariamente, a reembolsarem a autora no valor de R$109,19 (cento e nove reais e dezenove centavos). Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), aplicado desde a data do pagamento pela autora. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 16:19
Documentos
Sentença
22/01/2026, 16:01
Sentença
22/01/2026, 16:01