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5001014-22.2025.8.08.0013

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 19.945,52
Orgao julgador
Castelo - 2ª Vara
Partes do Processo
JOSE MARDEM LAMEIRA MINTO
CPF 098.***.***-88
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
ICARO DA SILVA LANCELOTTI
OAB/ES 31562Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:03

Decorrido prazo de JOSE MARDEM LAMEIRA MINTO em 09/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

06/03/2026, 01:40

Publicado Sentença em 26/01/2026.

06/03/2026, 01:40

Juntada de Petição de petição (outras)

26/01/2026, 18:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE MARDEM LAMEIRA MINTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001014-22.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação Ordinária para Recebimento do FGTS em Contrato de Designação Temporária ajuizada por JOSÉ MARDEN LAMEIRA MINTO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO. O Requerente pleiteia a declaração de nulidade de seus contratos temporários firmados com o Estado do Espírito Santo, bem como o recebimento dos valores referentes ao FGTS. Alega que foi contratado sucessivamente para a função de Professor de Educação Profissional e Tecnológica, nos períodos correspondentes aos vínculos 13, 14, 15 e 16, abrangendo de 18/02/2020 a 24/12/2024, desvirtuando a natureza excepcional da designação temporária. O Estado do Espírito Santo, em contestação, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a legalidade das contratações baseadas no interesse público e a impossibilidade de pagamento de verbas celetistas a servidores estatutários ou administrativos. É o relato do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e estar instruído com a prova documental necessária. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado Requerido arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. A pretensão de cobrança de valores referentes ao FGTS em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Embora o STF, no ARE 709.212/DF, tenha tratado da prescrição trintenária/quinquenal nas relações celetistas privadas, nas demandas contra a Administração Pública prepondera a aplicação do Decreto n.º 20.910/32. Considerando que a ação foi ajuizada em 10/06/2025 (data inferida do pedido de prescrição retroativo a 10/06/2020 na contestação), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente a 10/06/2020. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritos os eventuais direitos patrimoniais anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. DO MÉRITO – NULIDADE DOS CONTRATOS E DO DIREITO AO FGTS O cerne da controvérsia reside na validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes e o consequente direito ao recebimento do FGTS. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, tal medida é exceção à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) e exige a presença concomitante de transitoriedade da necessidade e excepcionalidade do interesse público. No caso em tela, a análise da Ficha Financeira e da Declaração de Tempo de Serviço demonstra que o Requerente foi contratado sucessivamente para a mesma função (Professor de Educação Profissional e Tecnológica) por longo período, abrangendo os vínculos: a) 18/02/2020 a 02/02/2021; b) 03/02/2021 a 31/01/2022; c) 31/01/2022 a 31/01/2023; d) 31/01/2023 a 24/12/2024. A sucessividade das contratações, com interrupções irrelevantes ou inexistentes entre os vínculos, para o exercício de função permanente da atividade estatal (Educação), evidencia o desvirtuamento do instituto da designação temporária. A Administração utilizou-se de meio excepcional para suprir necessidade permanente de pessoal, violando a exigência constitucional do concurso público. Reconhecida a nulidade da contratação, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." No mesmo sentido, a Súmula nº 22 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. [...]" Não prospera a tese defensiva de que a parte autora agiu com má-fé ou que a nulidade não geraria direitos (abuso de direito). A jurisprudência superior é firme no sentido de que a nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público gera, por força de lei (art. 19-A da Lei 8.036/90), o direito ao FGTS, independentemente da boa-fé subjetiva da Administração, visando justamente não permitir o enriquecimento ilícito do Estado pelo trabalho prestado sem as garantias devidas. Dessa forma, é devido o recolhimento do FGTS (8% sobre a remuneração) referente aos períodos trabalhados, respeitada a prescrição quinquenal acolhida. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO O cálculo do FGTS deve incidir sobre a remuneração paga ao Requerente, excluindo-se apenas as verbas de caráter indenizatório que não integram a base de cálculo do salário de contribuição, conforme art. 15 da Lei 8.036/90. Quanto aos índices de atualização, sigo o entendimento adotado na sentença paradigma deste Juízo e a jurisprudência aplicável ao caso: a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, e os juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF e 905 do STJ), a contar da citação, até a data do efetivo depósito na conta vinculada. Após o depósito (obrigação de fazer), a atualização passará a ser regida pelos critérios próprios do FGTS (TR), conforme a Lei nº 8.036/90. Ressalto que, tratando-se de condenação ilíquida, o valor final será apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo a Contadoria ou a parte exequente observar os parâmetros aqui fixados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: ACOLHER a prejudicial de mérito arguida pelo Estado e DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas relativas ao FGTS vencidas antes de 10/06/2020; DECLARAR A NULIDADE dos contratos temporários de trabalho firmados entre o Requerente e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que perduraram para além da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88. CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na obrigação de realizar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do Requerente, no percentual de 8% (oito por cento) sobre as remunerações pagas, referente ao período compreendido entre 10/06/2020 e 24/12/2024. Sobre os valores, devem incidir juros e correção na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito e julgado, nada mais havendo, arquiva-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO-ES, datado e assinado eletronicamente. VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 16:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/01/2026, 16:27

Julgado procedente em parte do pedido de JOSE MARDEM LAMEIRA MINTO - CPF: 098.586.707-88 (REQUERENTE).

21/12/2025, 11:06

Conclusos para julgamento

24/09/2025, 17:41

Juntada de Petição de réplica

15/09/2025, 16:33

Juntada de Petição de contestação

10/09/2025, 06:14

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/07/2025, 13:38

Proferidas outras decisões não especificadas

28/07/2025, 11:19

Conclusos para decisão

11/06/2025, 13:08
Documentos
Sentença
22/01/2026, 16:28
Sentença
22/01/2026, 16:27
Sentença
21/12/2025, 11:06
Documento de comprovação
15/09/2025, 16:33
Decisão
28/07/2025, 11:19