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5022690-65.2025.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalExcesso de prazo para instrução / julgamentoAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Partes do Processo
DEACYR SILVA DE ARAUJO
CPF 144.***.***-32
Autor
JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
PATRICIA RIBEIRO MEIRELES
OAB/ES 28090Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/05/2026, 15:16

Transitado em Julgado em 31/03/2026 para DEACYR SILVA DE ARAUJO - CPF: 144.250.057-32 (IMPETRANTE).

08/05/2026, 15:16

Transitado em Julgado em 30/03/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).

24/04/2026, 18:24

Decorrido prazo de DEACYR SILVA DE ARAUJO em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:02

Publicado Acórdão em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 14:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: DEACYR SILVA DE ARAUJO COATOR: Juízo da Primeira Vara Criminal de Cariacica RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AGENTE QUE É PAI DE FILHA DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA PRESENÇA PATERNA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com a indicação do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES como autoridade coatora. A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão, omissão judicial quanto à análise de pedidos de liberdade, excesso de prazo na formação da culpa e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal por omissão judicial ou excesso de prazo; (ii) aferir a legalidade e fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva; (iii) avaliar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante de supostas condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A impetração não foi instruída com documentos essenciais à comprovação do alegado constrangimento, como o decreto prisional, o que, em tese, inviabilizaria o conhecimento do writ. Ainda assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passou-se à análise do mérito, mediante consulta aos autos de origem. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a ação penal se desenvolve regularmente, com audiência de instrução e julgamento já designada, inexistindo desídia judicial. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo curto intervalo entre a concessão de liberdade provisória em outro processo e a nova autuação por fato análogo. A existência de outras ações penais em curso, ainda que não implique reincidência, pode ser considerada para fins de aferição da periculosidade do agente e da necessidade da medida cautelar extrema, no juízo de risco que justifica a custódia preventiva. A alegação de que o paciente é pai de recém-nascido não veio acompanhada de qualquer prova documental, sendo inviável o acolhimento da tese sem a devida comprovação da dependência direta e indispensável aos cuidados do genitor. A presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5022690-65.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEACYR SILVA DE ARAUJO COATOR: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA RIBEIRO MEIRELES - ES28090 VOTO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022690-65.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEACYR SILVA DE ARAÚJO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES. Sustenta a impetração, em síntese, que foram formulados três pedidos de revogação da custódia cautelar, todos sem decisão de mérito pelo juízo de 1º grau, mesmo após manifestações do Ministério Público, o que configuraria constrangimento ilegal por omissão judicial e excesso de prazo. Noutro giro, ressalta que a prisão não foi devidamente fundamentada, destacando que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de uma criança recém-nascida, cujo nascimento sequer pôde acompanhar. Requer a revogação imediata da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sobre os fatos, narra a denúncia, em síntese, que, no dia 17 de abril de 2025, na Avenida Rio Grande do Norte, bairro Jardim Campo Grande, no município de Cariacica/ES, o paciente foi flagrado por policiais militares transportando e portando 23 pinos de cocaína, em desacordo com determinação legal, para fins de tráfico. Segundo os autos, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento em local conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas, quando avistou o réu caminhando sozinho em direção a um terreno baldio. Ao perceber a presença policial, o indivíduo teria demonstrado nervosismo, alterado a rota e fugido em direção a um bar, sendo então abordado. Durante a revista pessoal, os policiais encontraram 23 pinos de cocaína no bolso da veste do acusado. Em sede policial, o denunciado negou a posse da droga, alegando que os entorpecentes teriam sido localizados dentro do terreno baldio e não em sua posse. Feito esse breve esclarecimento, passo à análise das teses formuladas na presente impetração, a qual, na verdade, não deveria sequer ser conhecida, pois não foi instruída com qualquer documento hábil, tampouco foram juntadas cópias do decreto prisional impugnado ou de elementos que permitissem a análise concreta da alegação de constrangimento. Essa deficiência inviabiliza o exame do pedido, uma vez que a via estreita do habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída da ilegalidade que se pretende ver sanada. Ainda assim, em homenagem à ampla defesa, passo à avaliação do mérito. Em relação ao alegado excesso de prazo, em consulta aos autos da ação penal originária (nº 0000826-20.2025.8.08.0012), verifico que os pedidos de liberdade foram devidamente analisados e indeferidos, e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2026. Portanto, a audiência já foi designada, inexistindo desídia por parte da autoridade judicial. Eventuais delongas são justificadas pelas circunstâncias do processo, não configurando, por si, constrangimento ilegal. Ressalte-se, inclusive, que a marcha processual encontra-se em andamento adequado, sendo desenvolvida dentro de um lapso temporal razoável. Quanto a custódia cautelar, não vislumbro qualquer irregularidade na decisão proferida, estando devidamente calcada em dados concretos dos autos e fundamentada na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida cautelar extrema. A argumentação trazida na aludida decisão, pode ser facilmente integrada através de cognição rasa e direta aos elementos encartados no processo, os quais estão todos endereçados à conclusão que a prática do suposto crime extrapola o que seria um fato isolado, tendo em vista que o paciente parece vir reiterando na prática delitiva. Afinal, como bem fundamentou o Magistrado de 1º Grau, “o acusado, além de responder um processo por homicídio na cidade de Linhares/ES, após ser beneficiado com a liberdade provisória no dia 16/03/2025, nos autos da AP 0000623-58.2025.8.08.0012, também pela suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, veio, então, a novamente ser autuado no dia 18/04/2025, ou seja, um mês depois, caso do presente feito, havendo, portanto, claro risco de reiteração delitiva, de modo que imprescindível a medida cautelar, por ora, para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça”. No ponto, cumpre registrar que não se está aqui a considerar os mencionados registros anteriores como aptos a eventualmente configurarem reincidência ou maus antecedentes, mas, sim, como circunstância que sinaliza a periculosidade atribuída ao paciente, sendo certo que essa análise de registros e apontamentos se presta a coadjuvar mero juízo cautelar de risco e periculosidade, inapto a violar a presunção constitucional de não culpabilidade. Isso, porque esse juízo inerente à análise de prisões cautelares deve valer-se de todos os registros possíveis - abonadores ou desabonadores - obteníveis acerca dos agentes. Outros fatos porventura noticiados, para fins de aferição de periculosidade, passam a ter efeito extraprocessual. Portanto, a despeito das alegações trazidas na impetração, a manutenção da prisão preventiva do agente, em casos tais, afigura-se especialmente recomendável, diante da latente potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas práticas delitivas. Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, entendo pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, a meu ver, são insuficientes e ineficazes para plena garantia da ordem pública. Por outro lado, não vejo como acolher, ainda, a tese de que o paciente possui uma filha recém-nascida, que é dependente de seus cuidados, tendo em vista que a defesa do agente não cuidou de juntar aos autos nenhuma prova neste sentido. O mero fato de o paciente ser pai de filha menor ou que necessita de maiores cuidados não ilegitima a sua segregação, devendo haver no feito provas contumazes de que a ausência do genitor importará em risco à saúde ou integridade física do menor, o que não é o caso dos autos. Por fim, como já dito, o paciente responde a outras ações penais. Todavia, ainda que assim não fosse, a simples demonstração da existência de condições pessoais favoráveis, não teria o condão, por si só, de desconstituir a segregação cautelar do paciente, no caso em comento. Não são elas, as condições pessoais, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para denegar a ordem.

25/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

24/03/2026, 16:29

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/03/2026, 14:08

Denegado o Habeas Corpus a DEACYR SILVA DE ARAUJO - CPF: 144.250.057-32 (IMPETRANTE)

18/03/2026, 18:11

Juntada de certidão - julgamento

16/03/2026, 16:28

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

16/03/2026, 14:58

Decorrido prazo de DEACYR SILVA DE ARAUJO em 10/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

03/03/2026, 00:26
Documentos
Acórdão
24/03/2026, 14:08
Acórdão
18/03/2026, 18:11
Relatório
09/02/2026, 21:16
Decisão
22/01/2026, 16:30
Decisão
21/01/2026, 14:06
Decisão
16/01/2026, 14:42
Decisão
29/12/2025, 17:59
Decisão
29/12/2025, 17:49