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5000885-25.2023.8.08.0033
Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 108.287,98
Orgao julgador
Montanha - Vara Única
Partes do Processo
RUTH ALVES QUEIROZ DOS REIS
CPF 108.***.***-83
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Advogados / Representantes
LUIZA GOVEIA RIGONI
OAB/ES 24578•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal - 2ª Região
05/05/2026, 16:59Expedição de Certidão.
05/05/2026, 16:59Juntada de Certidão
16/03/2026, 12:31Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05Juntada de Certidão
14/02/2026, 00:05Juntada de Certidão
03/02/2026, 00:11Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RUTH ALVES QUEIROZ DOS REIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000885-25.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por RUTH ALVES QUEIROZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que nasceu em 26/12/1959, contando atualmente com idade superior a 60 anos, e que sempre exerceu atividade rural, desde a infância junto aos seus pais, trabalhando como diarista até os dias de hoje. Argumenta que preenche todos os requisitos legais, apresentando início de prova material corroborado por prova testemunhal. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 51194129), pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando, em suma, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial pelo período de carência necessário. Decisão saneadora em id. 55045892 intimando as partes e determinando a produção de prova documental de testemunhas pela parte autora. Em id. 63179578 a parte autora juntou a declaração de duas (02) testemunhas que corroboram o início de prova documental apresentada. Autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER) em 17/12/2018. Em outras palavras, deve-se verificar se a requerente comprovou o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência exigido (180 meses), imediatamente anterior à DER ou à data em que completou a idade mínima (55 anos), bem como a manutenção da qualidade de segurada especial nesse período. 2.1. DO MÉRITO O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de proteção social ampla, buscando garantir meios de subsistência aos cidadãos em momentos de vulnerabilidade, como a velhice. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, § 7º, inciso II, assegura a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais com requisitos etários reduzidos (60 anos para homem e 55 para mulher), reconhecendo as peculiaridades e a dureza do labor no campo. Tal dispositivo constitucional estabelece: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A Lei nº 8.213/91 regulamenta o tema, definindo no artigo 11, inciso VII, quem se enquadra como segurado especial, e nos artigos 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 143, os requisitos específicos para a aposentadoria rural por idade. Vejamos os dispositivos pertinentes: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A carência, para os segurados que implementaram os requisitos após a vigência da Lei nº 8.213/91, como no caso da autora que completou 55 anos em 2014, é de 180 meses, conforme tabela do artigo 142 da mesma lei. O requisito etário foi cumprido pela autora e resta, portanto, analisar a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência de 180 meses e a manutenção da qualidade de segurada especial. A comprovação do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário, exige início de prova material contemporâneo aos fatos, complementado por prova testemunhal idônea, conforme dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O dispositivo legal preconiza: Art. 55. [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Por essa razão, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que não se exige prova documental plena e exaustiva para todo o período de carência, bastando um início razoável de prova material, desde que as testemunhas confirmem, de forma consistente e harmônica, o labor rural alegado. Nessa linha, a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." No caso dos autos, a requerente, nascida em 26/12/1959, alega ter laborado em atividade rural desde a infância, inicialmente com seus pais e, após o casamento, como diarista. Afirma ter completado a idade mínima de 55 anos em 26/12/2014 e que, na data do requerimento administrativo (DER) em 17/12/2018, já havia cumprido a carência de 180 meses. Apresentou documentos como certidão de nascimento da filha (1994, com profissão do cônjuge como lavrador), CTPS do esposo com registros como empregado rural (períodos entre 2000 e 2012), certidão de casamento (2005, com profissão do cônjuge como lavrador), ficha do SUS (2017, constando sua profissão como trabalhadora rural), e certidão de quitação eleitoral (2018/2023, constando sua ocupação como agricultora). Sustenta que a condição de diarista se equipara à de segurada especial e que os documentos em nome do cônjuge são extensíveis a ela. Apresentou, ainda, autodeclaração e declarações de terceiros. Por sua vez, o requerido contestou a pretensão, reiterando os motivos do indeferimento administrativo, qual seja, a falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Argumenta que a autora não demonstrou a qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade. Informa que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da TNU) e que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida (Súmula 149 do STJ). Impugna a extensão dos documentos do cônjuge, pois este possuía vínculos como empregado rural, condição distinta da de segurado especial, e que tal extensão seria vedada quando o membro familiar exerce atividade incompatível (no caso, não segurado especial). Questiona, ainda, a validade das declarações de terceiros apresentadas e da autodeclaração por falta de detalhamento. Levanta, questões sobre a necessidade de contribuição para períodos posteriores a 1991 e a impossibilidade de cômputo de tempo rural remoto para fins de aposentadoria híbrida. Confrontando os argumentos e as provas, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 48, §§ 1º e 2º, estabelece os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, conforme supramencionado. A condição de segurado especial, por sua vez, é definida no artigo 11, inciso VII e § 1º, da mesma lei. Repito: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Embora a jurisprudência admita a equiparação do trabalhador rural diarista ao segurado especial para fins previdenciários, tal condição deve ser comprovada, especialmente no que tange ao trabalho voltado à subsistência e exercido em regime de economia familiar ou individualmente, sem vínculo empregatício formal e contínuo. A comprovação do tempo de serviço rural, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Analisando o conjunto probatório, verifico que os documentos apresentados em nome da própria autora (ficha SUS de 2017 e certidão eleitoral de 2018/2023 ) são extemporâneos em relação ao período de carência que deveria ter sido cumprido até 26/12/2014 (data em que completou 55 anos) ou mesmo até a DER em 17/12/2018. Tais documentos, embora indiquem uma qualificação como trabalhadora rural/agricultora em datas recentes, não constituem início de prova material contemporâneo do labor rural durante o extenso período de carência alegado (180 meses imediatamente anteriores). Os demais documentos apresentados (certidão de nascimento da filha, certidão de casamento e CTPS do esposo) estão em nome de terceiro, seu falecido cônjuge. Embora a jurisprudência admita a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar, essa extensão probatória encontra limites. C onforme destacado pelo INSS, a CTPS do cônjuge comprova que ele exerceu atividade rural na condição de empregado, categoria distinta da de segurado especial. O segurado empregado possui vínculo regido pela CLT, com subordinação e remuneração, contribuindo de forma diversa do segurado especial, que contribui sobre a produção e trabalha para a subsistência. A extensão da prova material do marido, neste caso, não serve para comprovar a condição de segurada especial da autora, pois demonstra uma realidade jurídica diversa daquela exigida para o benefício pleiteado. O trabalho do cônjuge como empregado rural não se enquadra na definição de regime de economia familiar do § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91. Ademais, a autodeclaração apresentada carece de detalhamentos essenciais, como a identificação dos imóveis onde a atividade era exercida e dos respectivos proprietários (já que se declara diarista), fragilizando seu valor probatório. Quanto às declarações de terceiros, embora colhidas em atenção à determinação judicial, possuem natureza de prova testemunhal reduzida a termo, sem o crivo do contraditório judicial, e, conforme entendimento consolidado e previsão legal (art. 408, parágrafo único, CPC e Súmula 149 do STJ ), não podem, por si sós, suprir a ausência de início de prova material robusta e contemporânea. Além disso, mesmo que se considerasse a possibilidade de equiparação da autora à condição de segurada especial como diarista, a prova material apresentada é insuficiente para demonstrar o exercício contínuo ou descontínuo dessa atividade pelo período mínimo de 180 meses exigido, de forma contemporânea e abrangendo o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à DER. A ausência de documentos em nome próprio que abranjam significativamente o período de carência, aliada à inadequação da prova do cônjuge (por ser empregado), impede o reconhecimento do direito pleiteado. Conclui-se, assim, que a autora não logrou êxito em comprovar, por meio de início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea (considerando a limitação probatória das declarações escritas), o exercício de atividade rural na condição de segurada especial (ou equiparada) pelo período de carência legalmente exigido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RUTH ALVES QUEIROZ DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Montanha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1.444/2025]
23/01/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2026, 16:43Expedição de Certidão.
22/01/2026, 16:40Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 16:39Juntada de Petição de apelação
16/12/2025, 18:36Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/11/2025, 09:23Julgado improcedente o pedido de RUTH ALVES QUEIROZ DOS REIS - CPF: 108.675.737-83 (REQUERENTE).
05/11/2025, 09:22Conclusos para decisão
22/04/2025, 16:13Documentos
Sentença - Carta
•05/11/2025, 09:22
Sentença - Carta
•05/11/2025, 09:22
Decisão
•22/11/2024, 11:43
Despacho
•09/01/2024, 12:19