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5044830-21.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de PericulosidadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCELO DA FONSECA FERREIRA DA SILVA
CPF 034.***.***-33
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES
OAB/ES 15250•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/05/2026, 11:55Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/05/2026, 11:55Expedição de Certidão.
05/05/2026, 11:54Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 17:53Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 15:44Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:40Juntada de Petição de recurso inominado
06/04/2026, 15:26Publicado Sentença em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
25/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARCELO DA FONSECA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES - ES15250 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044830-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Trata-se de ação, ajuizada por MARCELO DA FONSECA FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O autor alega, em síntese, que exerce suas funções em ambiente prisional, exposto a risco de vida, e que, apesar da previsão legal, não recebe a "Gratificação de Risco de Vida". Fundamenta seu pedido no artigo 100 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 e no artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 233/2002. Requer a implementação da referida gratificação em sua remuneração e o pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. No mérito, sustentou que o autor é remunerado por subsídio, modalidade que, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, é fixada em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra verba remuneratória, como a gratificação pleiteada. Argumenta que a concessão do pedido configuraria violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DECIDO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Por primeiro, o requerido apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que não há nenhum indício de prova de que o autor se enquadra na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais. Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo requerido de que o promovente possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado,...". Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2º grau de jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A controvérsia central da demanda consiste em definir se o servidor público ocupante do cargo de Inspetor Penitenciário, remunerado por subsídio, faz jus à percepção da Gratificação de Risco de Vida. A pretensão do autor não encontra amparo legal. A remuneração por subsídio foi instituída pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que acrescentou o § 4º ao artigo 39 da Constituição Federal, com a seguinte redação: "Art. 39. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." No âmbito do Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar nº 743/2013 instituiu o regime de remuneração por subsídio para os servidores ocupantes do cargo de Inspetor Penitenciário. Essa modalidade remuneratória, por expressa determinação constitucional, é paga em parcela única, sendo incompatível com o recebimento de outras verbas, como gratificações, adicionais ou abonos. A Gratificação de Risco de Vida, prevista na Lei Complementar Estadual nº 46/1994, tem essa natureza, pois visa compensar o servidor pela exposição a situações de perigo inerentes à sua atividade. Ao instituir o subsídio para a carreira de Inspetor Penitenciário por meio da Lei Complementar nº 743/2013, o legislador estadual, em observância ao comando constitucional, presumiu que o valor fixado para a parcela única já contemplava a devida compensação por todas as peculiaridades do cargo, inclusive o risco a que estão submetidos os servidores. A finalidade da norma foi justamente a de extinguir a multiplicidade de rubricas que compunham a remuneração dos servidores, unificando-as em uma única parcela, na qual já se consideram as particularidades e os riscos inerentes à função. Portanto, a Gratificação de Risco de Vida, prevista em legislação anterior (LC nº 46/1994 e LC nº 233/2002), foi absorvida pelo subsídio quando este regime foi implementado para a carreira do autor. O argumento de que a não concessão da gratificação violaria o princípio da isonomia também não se sustenta. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento consolidado sobre o tema, negando o direito à gratificação em casos idênticos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO – GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A respeito da matéria objeto dos autos, dispõe o artigo 39, § 4º, da CF/88, incluído pela EC 19/98, que a remuneração por subsídio será fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sendo esta a modalidade de pagamento dos servidores públicos do sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo por força da Lei Complementar Estadual nº 743/13. 2. Em que pese o apelante sustentar sua pretensão no disposto nos artigos 93, I e 100 da LC 46/1994 e no artigo 11 da LC 363/2006, o fato é que a LC 743/2013, obsta expressamente o recebimento de gratificações pelos Inspetores Penitenciários ao tratar da remuneração por subsídio, sendo ela posterior e específica em relação a carreira. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 "No cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob a fundamento de isonomia". 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0035046-86.2017.8.08.0024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INSPETOR PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Administração Pública encontra-se, necessariamente, vinculada ao princípio da legalidade, baliza limitadora da atuação do gestor que somente poderá agir de acordo com as regras autorizativas delineadas em lei, motivo pelo qual não se admite levar a termo interpretação extensiva de direitos nas hipóteses em que a legislação dispuser, expressamente, de forma restritiva. II. Dispõe o artigo 39, § 4º, da CF/88, incluído pela EC 19/98, que a remuneração por subsídio será fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sendo esta a modalidade de pagamento dos servidores públicos ocupantes do cargo de Inspetor Penitenciário do Estado do Espírito Santo por força da Lei Complementar Estadual nº 743/13, circunstância que inviabiliza o pagamento pretendido. Precedentes. III. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 01 de dezembro de 2021. PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES - AC: 00021378420198080035, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA INSPETOR PENITENCIÁRIO GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA IMPOSSIBILIDADE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO - SEGURANÇA DENEGADA. 1 O cargo público ocupado pelo impetrante é regulamentado pela Lei Complementar nº 743/2013, cujo artigo 3º expressamente dispõe que Os servidores ocupantes do cargo de Inspetor Penitenciário pertencente ao Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da Republica Federativa do Brasil. 2 - A remuneração por meio de subsídio, em parcela única, se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 3 A alegação de que outros servidores recebem a rubrica, sendo devido o pagamento em observância à isonomia, não lhe aproveita, vez que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado sobre a matéria: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 4 Segurança denegada. (TJ-ES - MS: 00015007320218080000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 14/07/2021, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/07/2021). Dessa forma, a gratificação pleiteada foi absorvida pelo valor do subsídio. Admitir o seu pagamento em separado significaria uma dupla remuneração pelo mesmo fato gerador (o risco da atividade), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e contraria a própria lógica do sistema de subsídio. Portanto, a pretensão autoral esbarra na vedação constitucional e na legislação específica da carreira, não havendo que se falar em direito à percepção da Gratificação de Risco de Vida de forma cumulada com o subsídio. Dessa forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação do sistema. Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/03/2026, 13:40Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/03/2026, 19:05Julgado improcedente o pedido de MARCELO DA FONSECA FERREIRA DA SILVA - CPF: 034.946.147-33 (REQUERENTE).
23/03/2026, 19:05Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:53Decorrido prazo de MARCELO DA FONSECA FERREIRA DA SILVA em 19/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:53Documentos
Sentença
•23/03/2026, 19:05
Sentença
•23/03/2026, 19:05
Despacho
•14/11/2025, 16:49
Despacho
•05/11/2025, 15:40
Despacho
•05/11/2025, 15:40