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5022521-70.2025.8.08.0035

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 277.308,24
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO BRACCIANO
CNPJ 36.***.***.0001-37
Autor
EDUARDO MELOTI BIANCHI
CPF 022.***.***-82
Reu
EDUARDO MELOTI BIANCHI CONDOMINIOS
CNPJ 18.***.***.0001-43
Reu
Advogados / Representantes
REBECA DA SILVA PAULA
OAB/ES 25057Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

30/04/2026, 15:03

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:37

Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO BRACCIANO em 19/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

03/03/2026, 02:45

Publicado Decisão em 26/01/2026.

03/03/2026, 02:45

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 16:58

Juntada de Petição de petição (outras)

23/01/2026, 12:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO BRACCIANO REQUERIDO: EDUARDO MELOTI BIANCHI, EDUARDO MELOTI BIANCHI CONDOMINIOS Advogado do(a) REQUERENTE: REBECA DA SILVA PAULA - ES25057 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5022521-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO BRACCIANO, em face de EDUARDO MELOTI BIANCHI e BIANCHI CONDOMÍNIOS LTDA, ambos qualificados na inicial de ID 71307532. Despacho de ID 73047081, determinando a intimação da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência. O requerente apresentou petição no ID 73796248, afirmando que não possuir finalidade lucrativa nem atividade econômica, atuando exclusivamente na administração das áreas comuns e interesses coletivos dos condôminos. Afirma que a existência de CNPJ tem caráter meramente administrativo, não refletindo capacidade financeira para arcar com despesas processuais. Alega que sua situação financeira foi gravemente comprometida por irregularidades praticadas pelo ex-síndico, que desviou valores do caixa condominial, fato comprovado por documentos e termo de confissão de dívida. Em razão disso, o condomínio precisou instituir taxas extraordinárias e reorganizar suas finanças para custear obra essencial de reforma de fachada, impondo sacrifícios adicionais aos condôminos. Sustenta, ainda, que os balancetes dos últimos meses demonstram arrecadação praticamente equivalente às despesas ordinárias, inexistindo margem financeira ou fundo de reserva. Acrescenta que o alto índice de inadimplência entre os condôminos agrava a situação, comprometendo a capacidade de arrecadação. Diante desse cenário, requer o deferimento da justiça gratuita, com isenção do pagamento de custas, taxas judiciais e honorários periciais, bem como a concessão de prazo para eventual complementação documental. Com a petição anexou relatório de inadimplência (ID 73796251) e balanço (ID 73798053). Decisão de ID 80693373, que declarou a incompetência da 6° Vara Cível. Os autos vieram conclusos em 21 de outubro de 2025. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Por certo que a presunção de pobreza referenciada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil é relativa, portanto, em determinadas hipóteses há que se verificar a real condição financeira daqueles que requerem a benesse. Ademais disso, o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê a presunção de hipossuficiência apenas para a pessoa natural, sendo, portanto, imperioso à pessoa jurídica a comprovação da sua real condição de hipossuficiência, ainda que venha ser esta pessoa jurídica sindicato atuando no interesse de seus afiliados/categoria profissional, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Em suma, a presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e aplica-se exclusivamente a pessoas naturais. Para pessoas jurídicas — e entes despersonalizados como o condomínio edilício —, a concessão da benesse exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, a análise da documentação contábil colacionada pela parte autora (ID 73798053) revela que o Condomínio, malgrado os alegados desfalques pretéritos, mantém fluxo de caixa ativo e arrecadação regular. Verifica-se que a parte autora auferiu receita, entre os meses de abril e junho de 2025, no montante total de R$ 194.526,24 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). No mesmo período, as despesas totalizaram R$ 183.055,26 (cento e oitenta e três mil cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Conclui-se, portanto, que a parte autora apresentou saldo positivo de R$ 11.470,98 (onze mil quatrocentos e setenta reais e noventa e oito centavos) no referido trimestre. Tal superávit, aliado ao volume de receitas, denota capacidade contributiva momentânea suficiente para o custeio inicial do processo, sem prejuízo da manutenção da coletividade. Ademais, a alegação de necessidade de obras ou taxas extras não confere, por si só, o direito à gratuidade, visto que tais despesas são rateadas entre os condôminos, proprietários das unidades, os quais, em última análise, são os titulares do interesse material discutido e possuem o dever de custear as demandas de interesse comum. Destarte, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica que justificasse a isenção total das custas. In casu, é de se concluir, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que não há se falar em miserabilidade jurídica, ante ao próprio balanço anexado no ID 73798053. À guisa de conclusão: a autora é pessoa jurídica sem fins lucrativos; a documentação por aquela juntada não revela, em absoluto, a alegada hipossuficiência Assim, consoante relatado, uma vez que não comprovada a situação de hipossuficiência financeira da parte requerida ou mesmo sua incapacidade em arcar com as custas processuais da presente demanda, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. INTIME-SE a autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal, promover o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do processo. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 16:58

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/01/2026, 07:00

Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO BRACCIANO - CNPJ: 36.034.999/0001-37 (REQUERENTE).

22/01/2026, 07:00

Processo Inspecionado

22/01/2026, 07:00

Juntada de Petição de pedido de providências

19/12/2025, 17:25

Juntada de Petição de petição (outras)

27/10/2025, 16:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025

23/10/2025, 00:07
Documentos
Decisão
22/01/2026, 07:00
Decisão
22/01/2026, 07:00
Decisão
13/10/2025, 14:30
Despacho
15/07/2025, 19:32