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5012431-18.2025.8.08.0030
Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 8.268,48
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
EDIVAN INACIO PEREIRA
CPF 132.***.***-21
BANCO DAYCOVAL S/A
CNPJ 62.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
RAFAELA SILVA DOS SANTOS
OAB/ES 41578•Representa: ATIVO
PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
OAB/SP 520783•Representa: ATIVO
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB/MG 168290•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:33Juntada de Petição de contrarrazões
16/03/2026, 11:36Decorrido prazo de EDIVAN INACIO PEREIRA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:05Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
08/03/2026, 04:58Publicado Intimação - Diário em 06/03/2026.
08/03/2026, 04:58Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: EDIVAN INACIO PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA - SP520783 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 91038144 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012431-18.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/03/2026, 18:17Publicado Sentença em 11/02/2026.
03/03/2026, 03:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
03/03/2026, 03:01Juntada de Petição de apelação
23/02/2026, 12:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: EDIVAN INACIO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA - SP520783, RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012431-18.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO EDIVAN INACIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de procedimento comum em face de BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. a) que em 22 de dezembro de 2023, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (GM-Chevrolet Celta 2010/2011), no valor principal de R$ 16.717,60, a ser pago em 48 parcelas de R$ 753,15; b) que as taxas de juros remuneratórios de 2,87% a.m. e 40,43% a.a. são abusivas, superando a média de mercado; c) que foram embutidas cobranças indevidas de Tarifa de Cadastro (R$ 1.800,00) e Registro de Contrato (R$ 429,61); d) que requer a revisão das cláusulas contratuais, o recálculo da parcela para o valor incontroverso de R$ 667,02 (expurgando as tarifas citadas), a repetição do indébito em dobro e a manutenção na posse do bem. Com a inicial vieram procuração e documentos aos IDs 77999075 e seguintes. Despacho ao ID 78175776 determinando a comprovação da hipossuficiência. Manifestação da parte autora ao ID 79372973. Decisão de ID 80938033 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação da parte ré ao ID 81776911 arguindo: a) preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça; b) no mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, afirmando que a taxa média de mercado é apenas um referencial e que a capitalização é permitida por lei; c) sustentou a licitude da Tarifa de Cadastro e do Registro de Contrato, uma vez que previstos e com serviços efetivamente prestados; d) refutou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição de indébito, pugnando pela improcedência total. Com a contestação vieram documentos ao ID 81776909. Réplica apresentada pela parte autora ao ID 89771642, ratificando os termos da exordial. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as questões preliminares pendentes. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. A mera contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 4º, do CPC), e os documentos (IRPF e holerite) comprovam rendimentos compatíveis com a benesse. Assim, mantenho o benefício. Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia, pois a inicial preenche os requisitos do art. 330, § 2º do CPC. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, visto que as partes, intimadas para especificação de provas (item 6 do despacho de ID 80938033), não formularam pedidos de provas. O cerne da controvérsia consiste em apurar a eventual ilegalidade/abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos denominados Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato cobrados pela parte ré no financiamento objeto da lide. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. À guisa de valoração e convencimento deste julgador, tenho como fatos incontroversos: a) a celebração do contrato nº 14-2041308/23 em 22/12/2023; b) a pactuação de juros remuneratórios de 2,87% a.m. e 40,43% a.a. (CET 55,05% a.a.); c) a previsão de Tarifa de Cadastro (R$ 1.800,00) e Registro de Contrato (R$ 429,61). Inicialmente, destaca-se que a relação versada nos autos se trata de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Passo à análise das alegações autorais. i) Dos Juros Remuneratórios e Capitalização: No que se refere à capitalização, a questão encontra-se pacificada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, autorizando a cobrança. Quanto ao percentual, o STJ entende que a abusividade só ocorre se a taxa exceder consideravelmente a média de mercado (mais de 1,5 vez). Em dezembro de 2023, a taxa média para aquisição de veículos (PF) situava-se em patamares que, acrescidos do limite tolerável de 50%, tornam a taxa de 40,43% a.a. aceitável, especialmente considerando que o bem financiado possui mais de 13 anos de fabricação (Celta 2010), o que eleva naturalmente o risco da operação e a taxa de juros. Inexiste, portanto, abusividade nos juros. ii) Das Tarifas Administrativas: Acerca da Tarifa de Cadastro, a Súmula 566 do STJ valida sua cobrança no início do relacionamento. No que tange ao Registro de Contrato, o Tema 958 do STJ estabelece sua validade desde que o serviço seja prestado e não haja onerosidade excessiva. Verifico no documento de ID 81776918 que o gravame de alienação fiduciária foi devidamente inserido junto ao órgão de trânsito em favor do réu, comprovando a prestação do serviço. O valor de R$ 429,61 mostra-se condizente com as taxas do DETRAN/ES. Logo, as cobranças são legais. iii) Da Parcela Recalculada: A parte autora alega que a parcela correta seria R$ 667,02, baseando-se em laudo unilateral que simplesmente "decotou" do valor financiado as tarifas que entende indevidas. Como reconheci a legalidade de tais encargos, o cálculo autoral padece de sustentação jurídica, devendo prevalecer o valor pactuado de R$ 753,15. iv) Da Repetição de Indébito e Danos Morais: Reconhecida a licitude das cláusulas, não há valores a restituir, tampouco ato ilícito a ensejar indenização. A mera divergência sobre interpretação contratual não configura dano moral. Isto posto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC). Na ausência de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. CÁSSIO JORGE TRISTÃO GUEDES JUIZ DE DIREITO (OFÍCIO DM N. 242/2026)
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/02/2026, 15:08Processo Inspecionado
09/02/2026, 13:07Julgado improcedente o pedido de EDIVAN INACIO PEREIRA - CPF: 132.025.737-21 (AUTOR).
09/02/2026, 13:07Documentos
Sentença
•09/02/2026, 13:07
Sentença
•09/02/2026, 13:07
Despacho - Carta
•16/10/2025, 13:16
Despacho
•10/09/2025, 13:00
Despacho
•10/09/2025, 13:00