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5045768-16.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2025
Valor da Causa
R$ 47.155,57
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão

06/05/2026, 16:54

Juntada de certidão

06/05/2026, 16:54

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 15:13

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: PATRICIA COSME DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 27/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5045768-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

28/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 16:30

Expedição de Certidão - Intimação.

27/04/2026, 15:13

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/04/2026, 15:13

Expedição de Certidão - Intimação.

27/04/2026, 15:13

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 15:13

Juntada de Petição de recurso inominado

27/04/2026, 15:13

Juntada de Petição de embargos de declaração

27/04/2026, 11:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PATRICIA COSME DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5045768-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE. Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente PATRÍCIA COSME DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em julho de 2017, o SINDIJUDICIÁRIO/ES iniciou uma mobilização administrativa para garantir a abertura do processo de promoção dos servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo referente àquele ano. Diante da negativa inicial da administração, o sindicato impetrou o Mandado de Segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000. O Tribunal Pleno concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da omissão estatal e garantindo o direito líquido e certo dos servidores à progressão na carreira para fins funcionais, embora tenha mantido a suspensão temporária dos efeitos financeiros com base na Lei Estadual n.º 10.470/2015. A implementação prática desse direito ocorreu de forma escalonada ao longo dos anos seguintes. Inicialmente, por força de liminar, o Requerente foi promovido pelo Ato n.º 348/2018, enquanto parte dos reflexos financeiros só começou a ser executada em 2022 via cumprimento provisório de sentença. Posteriormente, a própria administração reconheceu o direito retroativo por meio do Ato n.º 001/2023, estabelecendo o pagamento dos efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2021 para todos os servidores contemplados na promoção de 2017. Com o trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 16 de setembro de 2025, a controvérsia atual restringe-se ao período pretérito ainda não quitado. Embora tenha havido tentativa de resolução administrativa em 2024, o pagamento foi realizado apenas parcialmente. Assim, a presente ação de cobrança busca o recebimento das parcelas compreendidas entre 1º de julho de 2017 e 30 de junho de 2021, fundamentando-se na superação das limitações orçamentárias e no reconhecimento judicial definitivo do direito à progressão integral. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, requerendo, em síntese, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral em razão da declaração de constitucionalidade na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei estadual nº 10.470/2015 (que determinou a suspensão do pagamento dos efeitos financeiros das promoções até reequilíbrio da gestão fiscal do TJES). Na eventualidade de acolhimento do pedido exordial, requereu que o seja de forma parcial, determinando que a atualização monetária se dê unicamente pela SELIC (com exclusão de quaisquer outros índices), com a determinação de apuração em cumprimento de sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Trata-se de ação de cobrança, intentada pela sobredita parte requerente em face do Estado do Espírito Santo, pelos argumentos já expostos na exordial. Inicialmente, entendo que não houve prescrição no presente caso. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a presente ação foi protocolada e a Ação Coletiva que garantiu o direito do servidor a promoção referente ao ano de 2017 somente transitou em Julgado em 16/09/2025, não estando a pretensão inicial prescrita. Frise-se: o ajuizamento da Ação Coletiva interrompeu o prazo prescricional, uma vez que seria ilógico permitir a propositura de ações individuais para perquirir um direito que estava sendo discutido no processo coletivo, o que poderia incorrer em decisões contraditórias e, consequentemente, a indesejável insegurança jurídica. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, pretende a parte autora a condenação do ente requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da Promoção de 2017, compreendidos no período de 01/07/2017 a 30/06/2021, devidamente atualizados. Para tanto, alega a parte autora que o Sindijudiciário apresentou requerimento administrativo junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que ele procedesse à abertura do processo de promoção de servidores do ano de 2017, o que não foi acolhido pelo Poder Judiciário. Diante de tal cenário, o Sindijudiciário impetrou Mandado de Segurança nº. 0020606-60.2017.8.08.0000, no qual a segurança foi parcialmente concedida, determinando que a autoridade coatora deflagrasse o processo de promoção dos servidores públicos relativo ao ano de 2017 tão somente para fins funcionais, mantendo a suspensão dos efeitos financeiros, nos termos do art. 1º da lei 10.470/2015. Informa a parte requerente que, apesar da decisão do MS, os valores referentes aos direitos financeiros se encontram pendentes de pagamento, por isso requer a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores referentes ao período entre 01/07/2017 a 30/06/2021, devidamente corrigidos e atualizados. Vale registrar que as questões inerentes à implementação dos direitos financeiros das promoções, já foram alvos de análise do Poder Judiciário Estadual, por meio do julgamento do Mandando de Segurança nº. 0020606-60.2017.8.08.0000, do qual destaco o Acordão a seguir: E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Em face do julgamento de mérito do mandado de segurança, com a concessão parcial da ordem para tornar nulo o Ato nº 1.506/2015, restabelecendo os efeitos funcionais dos Atos nº 1.232/2015 e nº 1.233/2015, autorizando a promoção dos servidores na forma lá definida, com efeitos financeiros a partir da impetração, na forma da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, condicionando, contudo, o efetivo pagamento, à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, resta clara a prejudicialidade do agravo regimental. 2. Agravo regimental conhecido e julgado prejudicado. Relator: Desembargador Fernando Zardini Antônio, Julgamento 29/09/2016, Publicado em 18/10/2016. Assim, como visto, a validade do processo de promoção é incontroverso, pois já definido pelo julgamento do referido writ. Também é incontroverso o direito da parte autora em ingressar com a presente ação para discussão dos direitos financeiros retroativos ao ajuizamento do MS, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. Por meio da Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial", conforme prescreve a Lei 12.016/2009. Neste contexto, havendo período anterior ao ajuizamento de Mandado de Segurança pendente de análise, cabe ao interessado buscar, pela via administrativa ou pela judicial, o direito financeiro não apreciado pelo MS. Cito: Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Feitas tais ponderações, após detida análise dos autos, verifico que é o caso de julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais. Isso porque restou comprovado no processo que a parte autora tem o direito de receber os valores retroativos à impetração do Mandado de Segurança nº. 0020606-60.2017.8.08.0000, uma vez que preenchidos os requisitos exigidos pelo Ato nº. 348/2018. Neste particular, no tocante a declaração de constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, o qual previu a suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores do TJES até que o Poder Judiciário apresente reequilíbrio de sua gestão, cabe asseverar que referido precedente não repercute ou representa obstáculo à cobrança judicial condensada nestes autos relativamente a parcelas pretéritas devidas à parte requerente como decorrência de promoção assegurada no bojo do Mandado de Segurança nº 0020606-60.2017.8.08.0000, cujo acórdão determinou, a despeito da norma acima enfatizada, a deflagração do processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2016 (TJES, Rel. Desª Janete Vargas Simões, j. 14/09/2017, DJES 22/09/2017). Com efeito, a lei em questão somente suspendeu e adiou os efeitos financeiros de promoções futuras de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário do ES, bloqueando, assim, o pagamento administrativo na oportunidade de sua edição, em razão de contexto que não mais se encontra presente, ao menos não houve referida comprovação pela parte requerida de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar os gastos com pessoal do Estado aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Assim, como não houve a supressão do direito, mas apenas a suspensão temporária, ao tempo da edição da norma (ano de 2015), da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira enquanto o TJES esteve prestes a extrapolar o limite legal com despesas de pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a pretensão autoral voltada à cobrança judicial das verbas pretéritas devidas como decorrência da promoção relativa ao ano de 2017 não representa afronta ao artigo 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, declarado constitucional. No tocante à possibilidade do pagamento, tendo em vista que a condicionante temporária estabelecida tanto na norma como no acórdão do mandado de segurança nº 0020606-60.2017.8.08.0000, que determinou a deflagração do processo de promoção do ano de 2017, guarda consonância com a existência de responsabilidade financeira e margem para fins de atendimento aos limites estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de o requerido não ter apresentado comprovação mediante a juntada aos autos de documento capaz de demonstrar ausência de recursos financeiros sob a ótica do Estado (ente público estadual), também sob a ótica do Tribunal de Justiça do Estado (órgão) a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0006008-38.2016.8.08.0000, datada de 17/09/2018, já havia reconhecido a possibilidade do pagamento pela capacidade financeira, o que reforça a inexistência de quaisquer impeditivos para que sejam implementados os efeitos financeiros (e não só funcionais) do processo de promoção dos servidores do Poder Judiciário versado nestes autos. Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a possibilidade de se exceder o limite com gasto de pessoal nela previsto, desde que o referido gasto decorra de obrigação legal ou judicial. É o que se denota do disposto nos arts. 19, § 1º, IV c/c o art. 22, parágrafo único, I, ambos da referida Lei. Este também foi o entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma vinculante, ao julgar ao Tema 1075, em 24/02/2022, fixando que: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida a exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2022”. Assim, inexistindo, portanto, elementos contrários nos autos que evidenciem a subsistência da condição suspensiva de pagamento, o que, aliás, atrela-se à fase de cumprimento do édito judicial, e não à fase de conhecimento, e não se verificando contexto de ofensa à LRF, inclusive em razão da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1075, igualmente não se identifica fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e, consequentemente, motivo para modificação do édito judicial em razão do hodierno reconhecimento da constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015. Dito isso, a pretensão da parte autora deve ser reconhecida, sob pena de ofensa ao direito incorporado aos proventos do servidor, em razão do reconhecimento da validade da promoção realizada. A parte autora comprova nos autos que atende aos requisitos exigidos no Ato nº. 348/2018 e, via de consequência, faz jus ao recebimento do direito financeiro retroativo a implementação das promoções a partir de 01/07/2017 a 30/06/2021. Sendo assim, de acordo com os elementos constantes nos autos, há possibilidade de se estabelecer os parâmetros para o direito financeiro da parte requerente, sem que isto implique em iliquidez. Além disso, eventual constatação de que os valores ultrapassam o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixado em 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009), fica automaticamente renunciado o excedente por força dos §§ 2º e 4º do referido art. 2º. Finalmente, por se cuidar de condenação de natureza não tributária, os juros de mora e a correção monetária serão regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo aplicável o índice básico da caderneta de poupança (TR), aqueles desde a citação e esta a partir do efetivo pagamento até a data da expedição do R.P.V., momento em que deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com o posicionamento do Colendo STF (RE 870.947) e do Eg. TJES (Apelação nº 013130016739, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a realizar, por meio do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o pagamento para a parte autora relativo às parcelas retroativas referentes à promoção de 2017, entre 01/07/2017 a 30/06/2021. Em relação ao pagamento, os juros de mora e a correção monetária serão regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo aplicável o índice básico da caderneta de poupança (TR), aqueles desde a citação e esta, a partir do efetivo pagamento até a data da expedição do R.P.V., momento em que deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Fica automaticamente renunciado eventual valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009) RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação do sistema Juiz de Direito

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 18:03

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 17:06

Julgado procedente o pedido de PATRICIA COSME DA SILVA - CPF: 080.551.097-45 (REQUERENTE).

23/04/2026, 17:06
Documentos
Documento de comprovação
27/04/2026, 11:13
Documento de comprovação
27/04/2026, 11:13
Documento de comprovação
27/04/2026, 11:13
Documento de comprovação
27/04/2026, 11:13
Sentença
23/04/2026, 17:06
Sentença
23/04/2026, 17:06
Documento de comprovação
10/02/2026, 16:44
Documento de comprovação
10/02/2026, 16:44
Documento de comprovação
10/02/2026, 16:44
Documento de comprovação
10/02/2026, 16:44
Documento de comprovação
10/02/2026, 16:44
Documento de comprovação
10/02/2026, 16:44
Documento de comprovação
10/02/2026, 16:44
Documento de comprovação
10/02/2026, 16:44
Despacho
11/11/2025, 17:46