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5002313-64.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VICTOR FERNANDES MOCA CASAGRANDE
CPF 138.***.***-07
Autor
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS CARVALHO BORGES
OAB/MG 152604Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

07/05/2026, 17:38

Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES MOCA CASAGRANDE em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:24

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:24

Publicado Sentença em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

16/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5002313-64.2026.8.08.0024. REQUERENTE: VICTOR FERNANDES MOCA CASAGRANDE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CARVALHO BORGES - MG152604 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5002313-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 92663646, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA IMPUGNAÇÃO À ADOÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” A requerida invocou em contestação a recusa ao "Juízo 100% Digital", ao argumento de que se trata de empresa aérea de grande porte com grande número de escritórios de advocacia contratados por todo país, de modo que, diante do considerável volume de ações judiciais resta inviável a adoção do "Juízo 100% Digital", face a evidente impossibilidade técnica de manter um preposto disponível através de e-mail e telefone celular para o recebimento de citações e intimações judiciais. Contudo, não se vislumbra qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da ré, que regularmente se manifestou nos autos. Assim, afasto tal preliminar. 2.2.2 - DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em que se discute: “à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se na incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No entanto, o caso dos autos atinente a alegada falha técnica da aeronave, não demonstra qualquer motivo ensejador da atribuição de força maior ou caso fortuito, configurando, assim fortuito interno, sendo, portanto, situação particularizada que se distingue da supramencionada tese. Portanto, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. 2.3 – MÉRITO A parte Requerente afirma que adquiriu passagens, de ida e volta, para voos operados pela Requerida, para o trecho Vitoria – São Paulo, com ida em 10/12/2025 e retorno em 12/12/2025. Segue narrando que a viagem de ida tinha como previsão saída às 09:10 e chegada a São Paulo às 10:50, no entanto, “(...) a decolagem atrasou expressivamente em decorrência de problemas técnicos, sendo concluída somente às 11h00min, e não suficiente, já no curso do voo, os passageiros foram comunicados de que a aeronave ainda apresentava problemas técnicos e, assim, faria aterrissagem em Campinas para que fosse realizado o necessário ajuste técnico e o voo até São Paulo pudesse ser retomado (...)”. Aduz ainda que após o pouso em Campinas, “(...) ficaram retidos na aeronave, com ar-condicionado desligado, sem oferta de alimentação, informações ou qualquer previsão de prosseguimento da viagem (...)”, a qual somente foi retomada por volta das 14:20. Diante disso, pleiteia reparação por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação a Requerida LATAM (ID 91703944), sustenta ausência de falha na prestação dos serviços, e que “(...)não consta no sistema interno da Ré informações sobre o suposto ocorrido mencionado pela parte autora (...)”. Sustentam ainda que não há danos a serem indenizados. A presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente (consumidora) é destinatária final do serviço disponibilizado pela Requerida (fornecedora), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, incontroverso nos autos a aquisição de passagens para voos operados pela Requerida, com ida em 10/12/2025 e retorno em 12/12/2025, conforme os documentos de Id 88990995. A controvérsia recai na análise da ocorrência de falha na prestação dos serviços da Requerida e se há danos nos moldes alegados pela parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que o voo original da parte autora tinha previsão de chegada no destino final às 10:50 do dia 10/12/2025 (ID 88713315 – pág.02), e conforme pesquisa no site da ANAC[1], o voo em questão consta como cancelado. Embora a empresa Requerida sustente ausência de falha na prestação dos seus serviços, e que o voo em questão não teve qualquer ocorrência registrada, entendo que tal tese não merece prosperar, de modo que reputo verossímeis as alegações autorais quanto aos problemas narrados no voo em questão e o atraso na chegada ao destino final. Assim, constata-se que o voo originalmente adquirido previa chegada em São Paulo às 10:50, do dia 10/12/2025 e diante do ocorrido, somente chegou ao destino final por volta das 15:15, ou seja, mais de 04 horas após o originalmente contratado. Portanto, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a parte Requerente diante do ocorrido, somente chegou ao seu destino final aproximadamente 04 horas e 30 minutos após o horário originalmente previsto, o que configura atraso excessivo, bem como todos os transtornos causados durante o tempo de espera pela continuidade do voo, situações suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor. Ainda, apesar da parte Requerente sustentar que, em virtude do ocorrido deixou de comparecer à compromissos agendados para o dia em questão, não trouxe qualquer prova nesse sentido, de modo que, entendo que tal situação não enseja majoração na fixação dos danos morais. O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, bem como na manutenção da sua frota, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilício e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar a VICTOR FERNANDES MOCA CASAGRANDE o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga [1] https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88990990 Petição Inicial Petição Inicial 26012116552287200000081702348 88990992 02. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012116552321400000081702350 88990993 03. Documento pessoal Documento de Identificação 26012116552347900000081702351 88990994 04. Comprovante de residência Documento de comprovação 26012116552375100000081702352 88990995 05. Passagem aérea original Documento de comprovação 26012116552396500000081702353 88990997 06. Cartão de embarque original Documento de comprovação 26012116552412700000081702354 89084758 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012217072242100000081789108 89084767 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012217090376600000081789115 89084768 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012217090394300000081789116 89606009 Decurso de prazo Decurso de prazo 26013000375021000000082267712 89922311 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020410063138400000082554998 89922313 1_PETICAO_2333228 Petição (outras) em PDF 26020410063149000000082555000 89922314 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020410063164800000082555001 89922315 3_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020410063189600000082555002 90027847 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020511090997500000082653272 90027848 novo kit 033 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020511091024700000082653273 91581214 Petição (outras) Petição (outras) 26030119275039300000084070207 91581216 338028436PETICAO Petição (outras) em PDF 26030119275054900000084070209 91581217 338028436LATAMAIRLINESGROUPSA Documento de comprovação 26030119275093100000084070210 91703943 CONTESTAÇÃO Contestação 26030308333222100000084181446 91703944 1_PETICAO_2373049 Petição (outras) em PDF 26030308333233200000084181447 91703945 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030308333248100000084181448 92379636 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002441629100000084806039 92566442 Carta de Preposição Carta de Preposição 26031115311361700000084976936 92092484 Substabelecimento Petição (outras) 26031213582006200000084535167 92851595 Impugnação à Contestação Réplica 26031511125101000000085237693 92873771 Certidão Certidão 26031611282861300000085258375 92663646 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26031717221831500000085065694 92713508 5002313-64.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26031717221537600000085109695

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 15:20

Julgado procedente o pedido de VICTOR FERNANDES MOCA CASAGRANDE - CPF: 138.930.607-07 (REQUERENTE).

14/04/2026, 16:15

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

14/04/2026, 16:15

Processo Inspecionado

14/04/2026, 16:15

Conclusos para julgamento

18/03/2026, 14:17

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2026 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

18/03/2026, 14:17

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

17/03/2026, 17:22

Processo Inspecionado

17/03/2026, 17:22

Proferidas outras decisões não especificadas

17/03/2026, 17:22
Documentos
Petição (outras)
07/05/2026, 17:38
Sentença
14/04/2026, 16:15
Sentença
14/04/2026, 16:15
Termo de Audiência com Ato Judicial
17/03/2026, 17:22