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5017328-69.2024.8.08.0048
Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 2.840,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ROZANE CARDOSO RABI
CPF 024.***.***-67
ADAILTON ALVES DOS SANTOS
CPF 109.***.***-90
Advogados / Representantes
LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI
OAB/ES 34597•Representa: ATIVO
RICARDO HENRIQUE GRILLO ROCHA
OAB/ES 21309•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ROZANE CARDOSO RABI EXECUTADO: ADAILTON ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) no(s) ID(s) nº 93915765. 27 de março de 2026 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5017328-69.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/03/2026, 00:00Arquivado Definitivamente
27/03/2026, 15:07Expedição de Intimação - Diário.
27/03/2026, 15:07Juntada de
27/03/2026, 15:03Juntada de certidão
24/03/2026, 16:55Transitado em Julgado em 05/03/2026 para ADAILTON ALVES DOS SANTOS - CPF: 109.671.057-90 (EXECUTADO) e ROZANE CARDOSO RABI - CPF: 024.532.807-67 (EXEQUENTE).
05/03/2026, 14:17Juntada de Petição de petição (outras)
25/01/2026, 13:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597 Nome: ADAILTON ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Coronel Fabriciano, 521, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-173 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017328-69.2024.8.08.0048 Nome: ROZANE CARDOSO RABI Endereço: Rua Santo Pinto, 35, Torre A - Apt. 308, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-011 Advogado do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 50687922, transitada em julgado (certidão exarada no ID 53238642). Compulsando este caderno processual, verifica-se que, após o decurso do prazo legal para a satisfação espontânea da dívida perseguida (ID' 62778105 e 54151028), foi efetuada a penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade do executado, hábeis à satisfação do parcial do débito (ID’s 67133026, 67134522, 68000944 e 68089305). Outrossim, não se logrou êxito no cumprimento do mandado expedido para a intimação do referido litigante para, querendo, impugnar esta lide executiva, em razão da sua mudança de endereço, não comunicada a esse Juízo (ID's 70901143 e 77933603). Logo, em consonância com o §2º, do art. 19 da Lei nº 9.099/95, exsurge válido o mencionado ato processual, exsurgindo, pois, preclusa a possibilidade de apresentação de impugnação pelo devedor. Entrementes, não obstante as diversas diligências levadas a efeito nesta fase processual, não foram localizados outros bens de propriedade do executado, passíveis de serem constritos para a satisfação integral da dívida perseguida, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 67134523, 67134525, 67134524 e 77933603). Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do apontado diploma normativo, as ações em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Logo, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à credora observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Intime-se, pois, a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento de tal numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida. Por derradeiro, caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença e cientificada a mencionada litigante acerca da liberação de parte do seu crédito, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a credora do teor desse comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 17:08Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
13/01/2026, 17:19Extinto o processo por devedor não encontrado
13/01/2026, 17:19Conclusos para julgamento
16/09/2025, 15:44Juntada de certidão
07/09/2025, 00:33Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/09/2025, 00:33Expedição de Mandado.
03/09/2025, 14:36Documentos
Sentença
•13/01/2026, 17:19
Sentença
•13/01/2026, 17:19
Decisão
•05/05/2025, 11:43
Decisão
•14/04/2025, 16:34
Execução / Cumprimento de Sentença
•20/10/2024, 10:44
Sentença
•13/09/2024, 17:38