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0044400-14.2012.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 184.326,35
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Autor
SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
CNPJ 04.***.***.0001-68
Autor
SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Terceiro
SILVIO GERALDO MALTA CRUZ
Terceiro
EMILSON MALTA CRUZ
CPF 656.***.***-68
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
OAB/ES 12987Representa: ATIVO
MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
OAB/ES 12482Representa: ATIVO
CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
OAB/ES 9100Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/03/2026, 10:13

Transitado em Julgado em 18/03/2026 para DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - CNPJ: 06.697.293/0001-94 (EXECUTADO), DONIZETE MORAES INOCENCIO - CPF: 329.684.856-87 (EXECUTADO), EMILSON MALTA CRUZ - CPF: 656.534.327-68 (EXECUTADO), IVSON MALTA CRUZ - CPF: 756.725.617-72 (EXECUTADO), MOLTKE EDUARDO DE SOUZA FILHO - CPF: 317.993.967-20 (EXECUTADO), SILVIO GERALDO MALTA CRUZ - CPF: 525.429.717-49 (EXECUTADO) e SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 04.566.426/0001-68 (EXEQUENTE).

30/03/2026, 07:42

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de IVSON MALTA CRUZ em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de MOLTKE EDUARDO DE SOUZA FILHO em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de DONIZETE MORAES INOCENCIO em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de SILVIO GERALDO MALTA CRUZ em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de EMILSON MALTA CRUZ em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

03/03/2026, 00:38

Publicado Decisão em 26/01/2026.

03/03/2026, 00:38

Juntada de Petição de renúncia de prazo

26/01/2026, 11:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, EMILSON MALTA CRUZ, IVSON MALTA CRUZ, MOLTKE EDUARDO DE SOUZA FILHO, DONIZETE MORAES INOCENCIO, SILVIO GERALDO MALTA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0044400-14.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, atualmente em duplicidade de tramitação eletrônica nos processos nº 0044400-14.2012.8.08.0024 e nº 5016870-95.2022.8.08.0024. Constata-se que ambos tramitam eletronicamente, sendo o primeiro digitalizado pelo Tribunal e o segundo digitalizado diretamente pela parte, com autorização deste juízo. A Exequente informa que houve erro na indicação anterior do número do feito eletrônico e esclarece que o processo digitalizado sob nº 5016870-95.2022.8.08.0024 corresponde à continuidade dos atos da presente execução, já contando com manifestações, despachos e impulsos processuais substanciais. Requer, assim, o prosseguimento neste último e o arquivamento do presente. O Executado Donizete Moraes Inocêncio manifesta concordância com a unificação e solicita definição do feito que deve prosseguir, requerendo, inclusive, intimação para manifestação nos autos digitais, caso estes sejam mantidos. Verificada a duplicidade e considerando que o processo nº 5016870-95.2022.8.08.0024 encontra-se em estágio mais avançado, com diversos atos válidos já praticados, revela-se medida de prudência e racionalidade processual a manutenção do trâmite exclusivamente naquele, a fim de evitar retrabalho jurisdicional, tumulto e risco de decisões conflitantes. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IX, 485, inciso VI, e 188 do CPC: (i) RECONHEÇO a duplicidade de tramitação entre os processos nº 0044400-14.2012.8.08.0024 e nº 5016870-95.2022.8.08.0024, ambos referentes à mesma execução; (ii) DETERMINO o prosseguimento exclusivo no processo nº 5016870-95.2022.8.08.0024, digitalizado pela parte exequente, por encontrar-se em estágio mais avançado, com diversos atos válidos regularmente praticados; (iii) DECLARO EXTINTO o presente feito nº 0044400-14.2012.8.08.0024, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual na sua manutenção, uma vez que os atos estão sendo regularmente praticados no feito digital equivalente; (iv) INTIME-SE o Executado DONIZETE MORAES INOCÊNCIO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos nº 5016870-95.2022.8.08.0024 quanto à penhora, podendo ratificar ou complementar a impugnação de ID nº 34163130, inclusive com juntada de novos documentos, caso entenda necessário; Certifique-se a presente decisão nos autos do processo nº 5016870-95.2022.8.08.0024, promovendo-se as anotações e vinculações necessárias. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 17:13

Extinto o processo por ausência das condições da ação

20/01/2026, 12:17
Documentos
Decisão
20/01/2026, 12:17
Decisão
20/01/2026, 12:17
Despacho
30/01/2025, 18:58
Despacho
09/01/2024, 12:10
Despacho
19/06/2023, 20:31