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0013781-28.2017.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 371.901,73
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

08/05/2026, 15:39

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 01:07

Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2026.

29/04/2026, 01:07

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SR PRODUCOES EIRELI - ME, SECUNDO DA SILVA REZENDE FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510, RAFAEL RAMOS FRIGGI - ES22862 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 27/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0013781-28.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

28/04/2026, 00:00

Expedição de Certidão - Intimação.

27/04/2026, 17:14

Juntada de Certidão - Intimação

27/04/2026, 13:01

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 12:58

Decorrido prazo de SR PRODUCOES EIRELI - ME em 19/02/2026 23:59.

09/03/2026, 00:18

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2026 23:59.

09/03/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

09/03/2026, 00:03

Publicado Decisão em 26/01/2026.

09/03/2026, 00:03

Juntada de Petição de petição (outras)

18/02/2026, 18:30

Juntada de Petição de embargos de declaração

27/01/2026, 11:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SR PRODUCOES EIRELI - ME, SECUNDO DA SILVA REZENDE FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510, RAFAEL RAMOS FRIGGI - ES22862 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0013781-28.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face SR PRODUCOES EIRELI – ME e SECUNDO DA SILVA REZENDE FILHO. As partes foram instadas a se manifestarem quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, conforme Despacho de ID 68087562. Ao ID 77769966, o exequente pugnou pelo prosseguimento regular do feito, sob justificativa de ausência de inércia processual, bem como requereu o levantamento dos valores bloqueados, além de pleitear diligências relativas à constrição patrimonial da parte executada. Já a parte executada, em manifestação de ID 77722476, postula a declaração da prescrição intercorrente, decorrente de suposta inércia do autor por lapso temporal superior ao de 3 (três) anos. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que inexiste suspensão do processo por despacho judicial, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Portanto, constata-se que, a contagem do prazo prescricional intercorrente sequer se iniciou. Outro fator relevante é o fato de que, durante parte do período em que supostamente correria a prescrição, o processo foi encaminhado para virtualização, situação que efetivamente inviabiliza o acesso aos autos. Essa circunstância deve ser considerada como causa de impedimento prevista no art. 206-A do CPC, afastando o transcurso do prazo prescricional. Assim, tenho que o comportamento da exequente revela ausência de inércia, configurando conduta diligente e colaborativa. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando o próprio juízo impulsionou o feito, e a parte exequente respondeu prontamente às determinações judiciais. O reconhecimento da prescrição em tais circunstâncias violaria o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes e o magistrado. Desta feita, AFASTO a prescrição intercorrente e determino a continuidade dos atos executivos. Quanto ao pedido de reiteração da medida INFOJUD, não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas via INFOJUD. No entanto, determino expedição de alvará do tipo transferência para levantamento da quantia de R$ 1.567,92 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), bloqueado via SISBAJUD, conforme documento em anexo, com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor de BANCO DO BRASIL S.A, para a seguinte conta bancária: Nome do titular da conta BANCO DO BRASIL S/A; CNPJ 00.000.000/0001-91; Banco 001 - Banco do Brasil; Agência 3793-1; Conta 19-1. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

23/01/2026, 00:00
Documentos
Decisão
21/01/2026, 19:06
Decisão
21/01/2026, 19:06
Decisão
14/10/2025, 15:45
Despacho
05/05/2025, 14:01
Certidão - Juntada
30/08/2024, 16:34
Outros documentos
30/08/2024, 16:34
Despacho
29/07/2024, 16:31