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0007248-53.2017.8.08.0024
Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.541.198,61
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Certidão - Intimação.
15/05/2026, 12:45Expedição de Certidão - Intimação.
15/05/2026, 12:45Juntada de Certidão - Intimação
15/05/2026, 12:44Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/05/2026, 12:42Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2026 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
15/05/2026, 12:41Expedição de Certidão.
15/05/2026, 12:33Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 14:49Juntada de Petição de embargos de declaração
14/05/2026, 14:02Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:07Juntada de Petição de pedido de providências
12/05/2026, 17:22Proferidas outras decisões não especificadas
12/05/2026, 13:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 00:04Publicado Decisão em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:04Juntada de Petição de pedido de providências
06/05/2026, 11:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 EXECUTADO: SS BRASIL SOLUCOES INTELIGENTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO, ALDECI LIMA DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE MELO CRISTO - ES22264, SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 DECISÃO Segundo se depreende dos autos, o feito encontra-se na fase de execução de título extrajudicial, pendente de apreciação de requerimentos contrapostos pelas partes acerca de medidas constritivas, alegação de prescrição e ocorrência de fraude. A parte executada (SS Brasil Soluções Inteligentes e outros) apresentou a petição de ID 93948180, formulando pedido de tutela de urgência incidental para a suspensão dos atos executivos e a devolução do montante de R$ 174.418,11 bloqueado junto ao Banestes S/A. Em suas razões, pugna pela declaração da prescrição da pretensão executiva e requer a liberação de valores, alegando que a penhora sobre faturamento inviabilizaria a empresa. Noutro viés, constata-se que a exequente, ao apresentar sua manifestação de ID 93476906, pugnou pela manutenção da penhora de créditos vencidos e vincendos oriundos dos Contratos nº 146153 e 154047 firmados com o Banestes S/A. Pleiteou, ainda, a declaração de fraude à execução em virtude da distribuição de lucros superior a R$ 3,6 milhões aos sócios executados e o requerimento de penhora sobre o faturamento com nomeação de administrador. É o relatório. Decido. Cinge-se a primeira controvérsia a aferir a questão da competência e prevenção. Contudo, importante salientar que a reunião dos processos já se concretizou, encontrando-se os embargos à execução em regular trâmite perante este Juízo da 5ª Vara Cível, restando superado e prejudicado tal requerimento. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, não assiste razão aos executados. A compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para as execuções ajuizadas sob a égide da redação original do CPC/15, a prescrição depende da inércia qualificada do credor. No caso, observa-se que a exequente manteve conduta proativa, buscando endereços e bens, enquanto os devedores mudaram-se reiteradamente sem atualização cadastral, o que atrai a Súmula 106 do STJ e afasta a prescrição. A respeito da manutenção da penhora dos créditos oriundos dos Contratos nº 146153 e 154047, verifica-se que tal medida não configura penhora de faturamento (art. 866), mas sim penhora de crédito/recebíveis, na forma do art. 855, I, do CPC. A alegação de que a constrição comprometeria o pagamento de salários é infirmada pelas declarações fiscais de IDs 93476910 a 93476913, que comprovam que a empresa possui solidez financeira suficiente para distribuir lucros milionários aos sócios e manter vultosos valores em espécie. Por tal razão, a pretensão dos executados de limitar a penhora a apenas 10% revela-se insuficiente para a satisfação de um crédito que se arrasta há anos, devendo ser mantida a constrição sobre a integralidade dos créditos contratuais específicos identificados. Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, sublinhe-se que a distribuição de lucros aos sócios, que também figuram como devedores solidários no polo passivo, no curso de uma execução infrutífera configura o núcleo nevrálgico do art. 792, IV, do CPC. No caso, a prova documental é robusta ao demonstrar que a executada transferiu mais de R$ 3,6 milhões aos seus sócios nos últimos dois anos, enquanto estes declaram possuir R$ 3,45 milhões em "disponibilidades em espécie". Importante registrar que, embora o art. 792, § 4º do CPC exija a intimação do terceiro adquirente, tal formalidade encontra-se mitigada ou absorvida no caso presente, uma vez que os "terceiros" beneficiários da manobra são os próprios executados já citados, cujas defesas já foram exercidas nestes autos. Ademais, no que tange ao requerimento de penhora do faturamento das partes executadas, ante a necessidade de ser observado o procedimento previsto no art. 866 do CPC, havendo interesse da exequente em ver deferido tal requerimento, esta deverá se manifestar acerca do interesse de assumir o encargo de administrador-depositário, em atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 866 do CPC, para levantamento, junto ao estabelecimento empresarial, de informações contábeis e financeiras para identificação de percentual capaz de satisfazer, ainda que a prestações, a dívida perseguida, e, ao mesmo tempo, não se mostre suficiente para inviabilizar a manutenção da atividade empresarial. Por fim, do ponto de vista lógico-jurídico, impõe-se o deferimento da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel rústico em Marechal Floriano (Matrícula nº 2.758), conforme autoriza o art. 835, XII, do CPC, diante da existência de alienação fiduciária registrada em favor de instituição bancária. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO a perda do objeto quanto ao pedido de prevenção; b) REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pelos executados; c) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0007248-53.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência dos executados e DETERMINO a manutenção da penhora sobre a integralidade dos créditos da executada perante o Banestes S/A relativos aos Contratos nº 146153 e 154047, rejeitando a limitação ao percentual de 10%. Oficie-se a instituição bancária; d) DEFIRO o pedido da exequente para declarar a ocorrência de fraude à execução, DETERMINANDO a imediata suspensão da distribuição de lucros aos sócios executados, sob as penas da lei. INTIMEM-SE os executados; e) INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 866 do CPC: i) manifestar interesse em assumir o encargo de administrador-depositário ou indicar terceiro para tanto; e ii) apresentar plano de administração e esquema de pagamento para levantamento de informações contábeis e financeiras visando a identificação de percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial; f) DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados em relação ao imóvel de Matrícula nº 2.758 do CRI de Marechal Floriano/ES (ID 93476917). Oficie-se o CRI de Marechal Floriano/ES. Previamente ao cumprimento das diligências, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial/ofícios. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das despesas acima indicada/deferidas, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, prossiga a Secretaria com o cumprimento dos ofícios. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento, sob pena de arquivamento. Serve a presente como ofício. Intime-se. Oficie-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00Documentos
Decisão
•15/05/2026, 12:42
Decisão
•12/05/2026, 13:46
Decisão
•12/05/2026, 13:46
Decisão
•05/05/2026, 12:06
Decisão
•05/05/2026, 12:03
Decisão
•16/04/2026, 13:45
Despacho
•19/03/2026, 14:06
Despacho
•19/03/2026, 14:06
Decisão
•03/02/2026, 16:23
Decisão
•20/01/2026, 18:14
Decisão
•20/01/2026, 18:14
Decisão
•09/10/2025, 15:57
Decisão
•09/10/2025, 15:57
Despacho
•01/10/2025, 20:59
Decisão
•22/09/2025, 16:53