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5000345-80.2023.8.08.0031
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Mantenópolis - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
08/05/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALYNE GONCALVES SILVA PERITO: DANIELE DORDENONI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA ISTEFFANY MOREIRA LIMA - ES32365, DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000345-80.2023.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 12.153/09, em que a parte autora pleiteia a majoração de adicional de insalubridade. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em decisão pretérita, chegou a nomear perito técnico para a realização de prova pericial. Todavia, após a contestação e os esclarecimentos prestados pelo Município, acompanhados de documentos técnicos (LTCAT/PPRA), impõe-se a reanálise da adequação do rito especial à complexidade da causa. Sabe-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09). Contudo, tal competência é balizada pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Embora o art. 10 da referida lei admita o "exame técnico", este não se confunde com a perícia complexa e minuciosa necessária para aferir graus de insalubridade que demandam análise qualitativa e quantitativa de múltiplos agentes e vistorias in loco detalhadas. Nesse passo, a decisão anterior que determinou a perícia não opera preclusão pro judicato, uma vez que a competência absoluta e a adequação do rito são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo. Ao constatar que a dilação probatória exigida ultrapassa os limites da "baixa complexidade", deve o magistrado reconhecer a inadequação do rito para garantir a higidez da instrução. Nesse sentido, colaciono o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, em face do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos de ação declaratória que requer a realização de perícia para verificar condições de insalubridade e periculosidade, sendo alegada a incompatibilidade da complexidade da prova com o rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar ação em que se pleiteia a realização de prova pericial complexa, à luz dos limites e princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece como critério principal para fixação de competência o valor da causa, mas condiciona a admissibilidade da demanda à compatibilidade com os princípios da informalidade, simplicidade, oralidade e economia processual. 4. A realização de perícia complexa, tal como requerida no presente caso, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que prevê apenas a possibilidade de nomeação de especialista para avaliações técnicas simples. 5. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reafirma que, em situações que demandam exame pericial detalhado, como para a apuração de adicional de insalubridade e periculosidade, a competência é das Varas da Fazenda Pública, visando garantir a adequada instrução processual e a razoável duração do processo. 6. No caso concreto, a necessidade de vistoria in loco para verificar as condições alegadas reforça a complexidade da prova, afastando sua realização no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quanto ao valor da causa, desde que a demanda seja compatível com os princípios de simplicidade, informalidade e economia processual. 2. Demandas que exigem perícia complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, arts. 2º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJES, Conflito de Competência, 100210046767, Rel. Janete Vargas Simões, 15.02.2022; TJES, Conflito de Competência, 100200067518, Rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 05.04.2022. (TJ-ES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 50162724820248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível)" Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da prova pericial necessária e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito. Considerando a competência absoluta desta Vara Única, DETERMINO tão somente a alteração em sistema da competência para Vara da Fazenda Pública. Sem prejuízo, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de renda atualizado para verificar sua hipossuficiência, ou, no mesmo prazo, promova o pagamento das custas iniciais. Após a juntada, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de gratuidade e ao pagamento dos honorários periciais por ambas as partes (se for o caso). Diligencie-se. MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/05/2026, 17:38Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/05/2026, 16:09Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/05/2026, 16:09Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2026, 16:09Conclusos para despacho
27/04/2026, 15:40Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 13:25Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2026, 13:46Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 14:43Juntada de Petição de petição (outras)
08/02/2026, 22:21Juntada de Petição de apresentação de quesitos
26/01/2026, 16:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALYNE GONCALVES SILVA PERITO: DANIELE DORDENONI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA ISTEFFANY MOREIRA LIMA - ES32365, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mantenópolis - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 80195406 e Petição ID 87770533. MANTENÓPOLIS-ES, 22 de janeiro de 2026. JUCELIA BREDA BALMANT Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Desembargador Christiano Vieira de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000345-80.2023.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
22/01/2026, 17:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2026, 17:20Documentos
Decisão
•06/05/2026, 16:09
Decisão
•06/05/2026, 16:09
Decisão
•09/10/2025, 16:03
Despacho
•06/08/2024, 15:29
Despacho
•19/06/2024, 15:44
Despacho
•07/12/2023, 13:50
Despacho
•12/07/2023, 17:25