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0001318-51.2021.8.08.0012
Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 482.655,17
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EDSON GONCALVES SOUZA
CPF 045.***.***-21
CENTRO DE DIAGNOSTICO CLINICO E LABORATORIAL OMEGA LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-17
CIA CARD MULTIBENEFICIOS LTDA
CNPJ 32.***.***.0001-72
Advogados / Representantes
CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
OAB/ES 14277•Representa: ATIVO
OZEAS GOMES FONTANA
OAB/ES 13174•Representa: PASSIVO
THIAGO NADER PASSOS
OAB/ES 9862•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 13:31Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:00Decorrido prazo de LABORATORIO OMEGA DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:00Decorrido prazo de CIA CARD MULTIBENEFICIOS LTDA em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 03:58Publicado Intimação - Diário em 26/01/2026.
03/03/2026, 03:58Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
11/02/2026, 12:58Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2026, 09:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: EDSON GONCALVES SOUZA REQUERIDO: LABORATORIO OMEGA DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA, CIA CARD MULTIBENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO NADER PASSOS - ES9862 Advogado do(a) REQUERIDO: OZEAS GOMES FONTANA - ES13174 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001318-51.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação Indenizatória ajuizada por Edson Gonçalves Souza em face de Cartão Mais Capixaba Ltda (CIA Card Multibenefícios) e Centro de Diagnóstico Clínico e Laboratorial Ômega Ltda, na qual o autor narra a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do laboratório requerido, que teria emitido resultados equivocados em exames de creatinina, induzindo a médica assistente a erro quanto à suposta cura de patologia renal. Sustenta que tal fato retardou o tratamento adequado, culminando no agravamento severo de seu quadro de saúde, internações e necessidade de hemodiálise. Assistência judiciária gratuita deferida parcialmente ao autor no ID 52642757, com a autorização para o parcelamento das custas processuais. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A CIA CARD Multibenefícios Ltda, no ID 37737381, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil. O Laboratório Ômega, por sua vez (fls. 373), refutou os argumentos iniciais alegando a preexistência da doença e a ausência de ato ilícito. Réplica pelo requerente no ID 41453384. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e apresentarem pontos controvertidos, a requerida CIA CARD pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 62628098. O Requerente, no ID 63416119, resistiu ao julgamento antecipado e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal das requeridas e na oitiva de testemunhas, para dirimir questões sobre a falha na prestação do serviço e a extensão do dano. Embora o Laboratório Ômega tenha mencionado a necessidade de perícia técnica em sua contestação, observa-se que, após o despacho de especificação de provas (ID 52642757), não houve reiteração do pedido por nenhuma das partes. Eis a sinopse do essencial. Passo, inicialmente, à providência do art. 357, inciso I do CPC, a fim de enfrentar as questões processuais posta pela requerida A CIA Card Multibenefícios Ltda. No que pertine à ilegitimidade passiva sustentada pela requerida, em se tratando de condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pelo autor para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. No caso em tela, o requerente aponta a existência de uma cadeia de fornecimento de serviços (cartão de descontos e rede credenciada de saúde), o que, em tese, atrai a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar aventada pelos requeridos. Dando prosseguimento, passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a ocorrência de erro ou falha técnica na realização e processamento dos exames de creatinina realizados pelo Laboratório Ômega; (ii) a existência de nexo causal entre os referidos exames e o suposto retardamento no tratamento nefrológico do autor; (iii) a extensão dos danos morais e materiais alegados; (iv) responsabilidade da Requerida CIA CARD na fiscalização e seleção de seus prestadores credenciados. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".² Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre o autor e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pela requerida. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo aos requeridos o ônus da prova das questões controvertidas. Assim, solicito a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES).³ Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias³ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200). ²Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90. ³ [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018).
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 17:26Proferida Decisão Saneadora
22/01/2026, 11:10Conclusos para decisão
03/04/2025, 16:01Decorrido prazo de OZEAS GOMES FONTANA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 00:09Juntada de Petição de indicação de prova
18/02/2025, 13:18Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2025, 11:27Documentos
Decisão
•22/01/2026, 11:10
Despacho
•21/10/2024, 15:07