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5005633-92.2022.8.08.0047

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 48.046,85
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
CNPJ 28.***.***.0001-00
Autor
BANDES
Terceiro
BANDES
ALCUNHA
SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
CPF 003.***.***-55
Reu
MARIA DE JESUS SANTOS SILVA
CPF 027.***.***-09
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO BRAGANCA
OAB/ES 14863Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS SANTOS SILVA, MARTA MEDEIROS DE OLIVEIRA, SANTO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005633-92.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação principal foi objeto de transação direta entre as partes, o que ensejou a suspensão do feito até 20 de agosto de 2033, conforme decisão de Id n.º 51551316. Posteriormente, o escritório de advocacia patrono da parte exequente, BRAGANÇA ADVOCACIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, e o executado SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA apresentaram petição conjunta (Id n.º 82930115) informando a celebração de acordo referente, exclusivamente, aos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do ajuste, o executado reconhece o débito e compromete-se ao pagamento da quantia de R$ 4.804,68 (quatro mil oitocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), com vencimento previsto para, 20 de janeiro de 2026, conforme Cláusula Segunda da avença. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é direito disponível das partes e deve ser estimulada pelo magistrado, nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o instrumento de acordo foi devidamente assinado pelas partes e seus procuradores, sendo estas plenamente capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei (Art. 104 do Código Civil). Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado sob o Id n.º 82930115, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes quanto a este incidente de honorários ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação de sentença meritória sobre a verba. Mantenha-se a suspensão do feito principal conforme anteriormente determinado (Id n.º 51551316), em razão do parcelamento da dívida com o BANDES, devendo os autos permanecerem no arquivo (suspensos) até o desfecho da obrigação principal previsto para 20 de agosto de 2033. Diligencie-se com as cautelas de estilo. SÃO MATEUS-ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 17:27

Juntada de Petição de petição (outras)

20/01/2026, 17:32

Homologada a Transação

20/01/2026, 15:06

Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação

20/01/2026, 15:06

Juntada de Petição de petição (outras)

12/11/2025, 11:45

Conclusos para despacho

09/10/2025, 14:30

Juntada de Certidão

21/08/2025, 01:00

Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.

21/08/2025, 01:00

Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SILVA em 20/08/2025 23:59.

21/08/2025, 01:00

Decorrido prazo de MARTA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.

21/08/2025, 01:00

Decorrido prazo de SANTO GOMES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.

21/08/2025, 01:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025

17/08/2025, 03:31

Publicado Decisão - Carta em 22/07/2025.

17/08/2025, 03:31

Juntada de Petição de petição (outras)

04/08/2025, 10:46
Documentos
Decisão
20/01/2026, 15:06
Decisão
20/01/2026, 15:06
Decisão - Carta
18/07/2025, 14:19
Decisão - Carta
03/12/2024, 11:27
Decisão - Mandado
01/03/2024, 15:44
Despacho - Mandado
18/01/2023, 13:20