Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0005367-79.2011.8.08.0047

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2011
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARINALVA GOMES SANTOS
CPF 019.***.***-94
Autor
RENE GOMES SANTOS
CPF 129.***.***-52
Autor
ROSINEIDE GOMES SANTOS
CPF 133.***.***-00
Autor
RENAN GOMES SANTOS SALES
CPF 126.***.***-13
Autor
ESCELSA
Terceiro
Advogados / Representantes
LESLIE MESQUITA SALDANHA
OAB/ES 10326Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/ES 26921Representa: PASSIVO
CARLOS EDUARDO GUIMARAES LABUTO
OAB/ES 15281Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/04/2026, 13:33

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 13:49

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/04/2026, 12:52

Juntada de Petição de petição (outras)

27/03/2026, 15:05

Juntada de Petição de juntada de guia

26/03/2026, 18:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

12/03/2026, 00:02

Publicado Intimação eletrônica em 12/03/2026.

12/03/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARINALVA GOMES SANTOS, ROSINEIDE GOMES SANTOS, RENE GOMES SANTOS, RENAN GOMES SANTOS SALES REQUERIDO: LENILDA CORREA DE SOUZA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GUIMARAES LABUTO - ES15281 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005367-79.2011.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração (Id n.º 79485716) opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face do despacho de Id n.º 78875881, que designou Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 24/02/2026. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, aduzindo que este Juízo deixou de apreciar o requerimento de provas formulado na petição de Id n.º 69678894, na qual pleiteou a realização de perícia de engenharia elétrica, perícia de engenharia civil e expedição de ofício à Municipalidade. Afirma que a análise de tais provas é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à regularidade da rede elétrica e à natureza da construção onde ocorreu o sinistro. Certificada a tempestividade dos embargos (Id n.º 80145738) e transcorrido o prazo para manifestação da parte embargada (Id n.º 81536426), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Analisando o despacho embargado, verifico que, não houve apreciação quanto às provas especificadas pela ré EDP na petição de Id n.º 69678894 (documental e pericial). Considerando que o objeto da lide envolve acidente fatal por eletroplessão e que a defesa sustenta a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro devido a construção supostamente irregular e posterior à instalação da rede, a prova técnica revela-se de fundamental importância. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, passo a sanear o processo e decidir sobre as provas: Defiro a produção de prova pericial de engenharia (elétrica e civil), com o fito de verificar a regularidade da rede elétrica à época do acidente, bem como a data aproximada e a regularidade da construção onde os fatos ocorreram. NOMEIO o perito Raphael Ventorim Mozzer, CREA 034824/D, engenheiro eletricista, com endereço na Avenida Saturnino Rangel Mauro, n.º 591, casa, Pontal de Camburi, Vitória/ES, CEP 290062-033, Cel.: 27993112-6436, e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes para ciência da nomeação do perito, em quinze dias. Após, intime-se o perito nomeado para dizer, fundamentalmente, no prazo de dez dias, se aceita o encargo, e, caso aceite, para apresentar a sua proposta de honorários, de forma justificada, bem como apresentar cópia do(s) título(s) de graduação (formação técnica) e eventuais especializações nos autos. Após, intime-se a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, para depósito dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova, ou requerer o que entender de direito. Com o depósito, intime-se o perito para designar dia, horário e local de encontro para a realização da análise no local dos fatos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Com a indicação de dia, horário e local, intime-se as partes para ciência. Da realização da inspeção, fica o perito intimado para entregar o laudo pericial no prazo de trinta dias. Quando da entrega do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São Mateus para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se o imóvel situado no local do acidente possuía alvará de construção/autorização à época do fato (04/12/2006) no endereço Rua Monteiro Lobato, n.º 180, Sernamby, São Mateus/ES. Encaminhe ao ente público (Inicial de fls.02/20, boletim de ocorrência de fls. 21/22, fotos de fls. 43/49 e o que mais se fizer necessário). Diante da necessidade de produção da prova pericial, a qual deve preceder a instrução oral para melhor nortear a oitiva de testemunhas, CANCELO a audiência designada para o dia 24/02/2026. Retire de pauta. Nova data será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Mantenho os demais termos dos despachos anteriores que não conflitem com a presente decisão. Atribuo a presente força de mandado/ofício. data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

11/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/03/2026, 15:01

Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES SANTOS em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de RENE GOMES SANTOS em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de RENAN GOMES SANTOS SALES em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de LENILDA CORREA DE SOUZA em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de MARINALVA GOMES SANTOS em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de LENILDA CORREA DE SOUZA em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:49
Documentos
Decisão
10/03/2026, 15:01
Decisão
21/01/2026, 13:28
Decisão
21/01/2026, 13:28
Despacho
25/09/2025, 17:45
Despacho
25/09/2025, 17:45
Despacho
18/09/2025, 16:02
Despacho
18/09/2025, 16:02
Despacho - Carta
15/01/2025, 17:41
Despacho
30/07/2024, 16:07
Despacho - Mandado
16/10/2023, 16:56