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0004809-93.2000.8.08.0047
Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 149.473,85
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
JSL S/A.
CNPJ 52.***.***.0001-79
JULIO SIMOES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
JSL
LANDER LUCIO BASTOS
CPF 577.***.***-53
Advogados / Representantes
ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR
OAB/ES 6523•Representa: ATIVO
MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS
OAB/ES 8341•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:52Decorrido prazo de JSL S/A. em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 00:33Publicado Sentença em 26/01/2026.
03/03/2026, 00:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: JSL S/A. REQUERIDO: LANDER LUCIO BASTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS - ES8341 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0004809-93.2000.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JSL S/A (sucessora de Júlio Simões Transporte e Serviços Ltda) em face de LANDER LUCIO BASTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo, que tramita desde o ano de 2000, teve origem em ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual o executado foi condenado ao pagamento de reparação civil. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase executiva. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora ou ativos financeiros em nome do devedor, todas infrutíferas. Instada a impulsionar o feito após o decurso do prazo de suspensão (art. 921 do CPC), a parte exequente peticionou no ID 77500126 informando o falecimento do executado. Ressaltou que o devedor não deixou bens a inventariar e que houve tentativa frustrada de habilitação de crédito em processo de inventário (que versava apenas sobre verbas de natureza alimentar/trabalhista do de cujus). Diante do cenário de absoluta insolvência e do óbito do devedor, a exequente manifestou expressa e formal renúncia ao crédito, pugnando pela extinção do processo com julgamento de mérito e o consequente arquivamento definitivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A renúncia ao crédito é um ato privativo do credor, de natureza disponível, que importa na abdicação do direito material discutido ou reconhecido no título executivo. No âmbito do processo de execução e cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente a extinção da execução quando ocorre a renúncia, conforme dispõe o artigo 924, inciso IV: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) IV - o credor renunciar ao crédito;" Ademais, tratando-se de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a extinção deve ocorrer com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do mesmo diploma legal. No caso sub examine, a manifestação da exequente é clara e específica, motivada pela impossibilidade fática de satisfação do débito após mais de duas décadas de tramitação e pelo falecimento da parte passiva sem deixar patrimônio. Não havendo óbice legal para a homologação de tal ato, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada pela exequente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 924, inciso IV, e 487, inciso III, alínea “c”, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela exequente, na forma do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de resistência e a natureza do ato de renúncia. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 17:28Homologada renúncia pelo autor
21/01/2026, 13:59Conclusos para despacho
10/09/2025, 17:49Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2025, 12:01Expedição de Intimação - Diário.
27/08/2025, 17:57Expedição de Certidão.
27/08/2025, 17:56Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
10/04/2023, 18:44Decisão proferida
30/01/2023, 13:51Conclusos para despacho
23/01/2023, 17:55Decorrido prazo de LANDER LUCIO BASTOS em 14/09/2022 23:59.
29/09/2022, 21:29Documentos
Sentença
•21/01/2026, 13:59
Sentença
•21/01/2026, 13:59
Decisão - Mandado
•30/01/2023, 13:51