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5000562-17.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoInscrição / DocumentaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Partes do Processo
EDUARDO DIAS
CPF 131.***.***-16
PROCURADORIA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
3 VARA CRIMINAL DE SERRA
PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONTRATACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA - SEMOB
Advogados / Representantes
RAFAEL BEMFEITO MOREIRA
OAB/MG 143293•Representa: ATIVO
BARBARA SANDI CALIMAN
OAB/ES 37803•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
06/05/2026, 15:28Inclusão em pauta para julgamento de mérito
05/05/2026, 17:35Processo devolvido à Secretaria
24/04/2026, 16:05Pedido de inclusão em pauta
24/04/2026, 16:05Conclusos para decisão a LUIZ GUILHERME RISSO
15/04/2026, 17:46Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:00Publicado Intimação eletrônica em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: EDUARDO DIAS AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BEMFEITO MOREIRA - MG143293 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5000562-17.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende EDUARDO DIAS, ver reformada a decisão que, em sede de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pleito liminar que visava suspender o ato administrativo de indeferimento de sua inscrição na lista reservada às vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) no concurso para Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2024). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o indeferimento de sua inscrição PcD, motivado pela ausência de laudo médico no ato da inscrição, configura excesso de formalismo; (ii) que o próprio edital estabelece que a confirmação da deficiência ocorre apenas na fase de avaliação biopsicossocial, momento em que o laudo original deve ser apresentado; (iii) que apresentou exame de campimetria no ato da inscrição, o qual seria suficiente para comprovar sua condição de visão monocular; e (iv) a violação aos princípios da razoabilidade, da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios administrativos. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). É o relatório. Decido. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em estrita observância aos princípios da legalidade e da isonomia. Nesse sentido, o STJ orienta que "[...]o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.[...]" (AgInt no AREsp n. 1.024.837/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REP DJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019). Como se depreende, a conclusão externada pelo tribunal superior baseia-se na premissa de que a segurança jurídica e a igualdade entre os concorrentes dependem da aplicação uniforme das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para flexibilizar requisitos objetivos de habilitação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade. No caso, observa-se que o item 7.18.5 do Edital nº 01/2024 era expresso ao exigir que o candidato apresentasse, obrigatoriamente no período destinado à solicitação de vaga reservada, a documentação médica (atestado, laudo e/ou relatório) que identificasse a deficiência. O agravante, contudo, limitou-se a anexar um exame de campimetria, deixando de colacionar o laudo médico formal exigido pela norma editalícia para aquele momento específico do certame. Não obstante a alegação de que a prova definitiva da deficiência ocorreria na fase biopsicossocial, a exigência de documentação mínima no ato da inscrição constitui condição objetiva para o enquadramento no regime de cotas, visando conferir regularidade e eficiência à gestão das listas de concorrência. Admitir a complementação documental posterior, sem previsão editalícia para tal, implicaria em tratamento privilegiado ao agravante em detrimento dos demais candidatos que observaram rigorosamente os prazos e formalidades do edital. Ademais, inexiste nos autos prova de que o sistema de inscrição tenha apresentado falha técnica que impedisse o envio do laudo, tratando-se, portanto, de omissão imputável exclusivamente ao candidato. A presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição não foi elidida por prova robusta de ilegalidade manifesta. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal é medida que se impõe, na medida em que a pretensão do agravante colide com o princípio da vinculação ao edital e a farta jurisprudência dos Tribunais Superiores que resguarda a autonomia da Administração na fixação de critérios de seleção. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Intimem-se. Oficie-se ao juízo de origem. Vitória/ES, data do sistema. LUIZ GUILHERME RISSO Des. Relator Convocado
18/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
17/03/2026, 18:11Decorrido prazo de EDUARDO DIAS em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 00:19Publicado Decisão em 26/01/2026.
03/03/2026, 00:19Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 17:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: EDUARDO DIAS AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BEMFEITO MOREIRA - MG143293 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5000562-17.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende EDUARDO DIAS, ver reformada a decisão que, em sede de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pleito liminar que visava suspender o ato administrativo de indeferimento de sua inscrição na lista reservada às vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) no concurso para Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2024). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o indeferimento de sua inscrição PcD, motivado pela ausência de laudo médico no ato da inscrição, configura excesso de formalismo; (ii) que o próprio edital estabelece que a confirmação da deficiência ocorre apenas na fase de avaliação biopsicossocial, momento em que o laudo original deve ser apresentado; (iii) que apresentou exame de campimetria no ato da inscrição, o qual seria suficiente para comprovar sua condição de visão monocular; e (iv) a violação aos princípios da razoabilidade, da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios administrativos. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). É o relatório. Decido. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em estrita observância aos princípios da legalidade e da isonomia. Nesse sentido, o STJ orienta que "[...]o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.[...]" (AgInt no AREsp n. 1.024.837/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REP DJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019). Como se depreende, a conclusão externada pelo tribunal superior baseia-se na premissa de que a segurança jurídica e a igualdade entre os concorrentes dependem da aplicação uniforme das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para flexibilizar requisitos objetivos de habilitação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade. No caso, observa-se que o item 7.18.5 do Edital nº 01/2024 era expresso ao exigir que o candidato apresentasse, obrigatoriamente no período destinado à solicitação de vaga reservada, a documentação médica (atestado, laudo e/ou relatório) que identificasse a deficiência. O agravante, contudo, limitou-se a anexar um exame de campimetria, deixando de colacionar o laudo médico formal exigido pela norma editalícia para aquele momento específico do certame. Não obstante a alegação de que a prova definitiva da deficiência ocorreria na fase biopsicossocial, a exigência de documentação mínima no ato da inscrição constitui condição objetiva para o enquadramento no regime de cotas, visando conferir regularidade e eficiência à gestão das listas de concorrência. Admitir a complementação documental posterior, sem previsão editalícia para tal, implicaria em tratamento privilegiado ao agravante em detrimento dos demais candidatos que observaram rigorosamente os prazos e formalidades do edital. Ademais, inexiste nos autos prova de que o sistema de inscrição tenha apresentado falha técnica que impedisse o envio do laudo, tratando-se, portanto, de omissão imputável exclusivamente ao candidato. A presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição não foi elidida por prova robusta de ilegalidade manifesta. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal é medida que se impõe, na medida em que a pretensão do agravante colide com o princípio da vinculação ao edital e a farta jurisprudência dos Tribunais Superiores que resguarda a autonomia da Administração na fixação de critérios de seleção. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Intimem-se. Oficie-se ao juízo de origem. Vitória/ES, data do sistema. LUIZ GUILHERME RISSO Des. Relator Convocado
23/01/2026, 00:00Documentos
Relatório
•24/04/2026, 16:05
Decisão
•17/03/2026, 18:11
Decisão
•22/01/2026, 17:33
Decisão
•22/01/2026, 16:26