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0001388-86.2021.8.08.0006

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
MARIA DA PENHA DE SOUZA
CPF 087.***.***-38
Autor
FLORENCIO ROSSOW FILHO
CPF 377.***.***-68
Reu
Advogados / Representantes
DAYHARA SILVEIRA DA SILVA
OAB/ES 26153Representa: ATIVO
RAQUEL DE ANGELI ZARDO
OAB/ES 23443Representa: ATIVO
RICARDO RIBEIRO MELRO
OAB/MG 140342Representa: ATIVO
FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO
OAB/ES 31868Representa: PASSIVO
GABRIEL BONIFACIO FREITAS
OAB/ES 36335Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 10:54

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 15:43

Juntada de Petição de contrarrazões

14/04/2026, 10:49

Decorrido prazo de FLORENCIO ROSSOW FILHO em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA REQUERIDO: FLORENCIO ROSSOW FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, apresentar Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 dias. ARACRUZ-ES, 30 de março de 2026. JESSICA DUARTE VIGANOR Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001388-86.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 16:48

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 16:04

Juntada de Petição de apelação

30/03/2026, 11:21

Publicado Sentença em 18/03/2026.

18/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026

17/03/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA REQUERIDO: FLORENCIO ROSSOW FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001388-86.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Trata-se de “ação de indenização por dano moral” ajuizada por MARIA DA PENHA DE SOUZA em face de FLORÊNCIO ROSSOW FILHO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 27/11/2019, por volta de 18h40min, trafegava na Rodovia ES-456, zona rural, sentido Irajá-Aracruz, como passageira em veículo particular conduzido por seu genro, quando a parte requerida, ao conduzir a caminhonete MMC/L200, placa OCX9531, invadiu a contramão e colidiu com o automóvel em que se encontrava a requerente. Os condutores e os passageiros — sendo estes a parte autora, sua filha e três netos menores — foram socorridos e conduzidos ao hospital. A parte autora foi internada com diversos ferimentos, notadamente fratura do acetábulo, obtendo alta em 22/12/2019. Submeteu-se a cirurgia e a período prolongado de recuperação, tendo sido recomendado que evitasse apoio no membro afetado, somente retomando a locomoção em março de 2021. Em razão disso, a parte autora ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, foram apresentados os documentos de fls. 19/111. À fl. 113, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita. Manifestação da parte autora, à fl. 115. À fl. 117, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida foi citada (fl. 120). Às fls. 121/125, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que não restou demonstrada a culpa pelo acidente e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Aduziu, ainda, que havia seis pessoas no veículo em que se encontrava a parte autora, provavelmente sem o uso do cinto de segurança, circunstância que caracterizaria assunção do risco. Réplica, às fls. 140/146. Às fls. 148/179, a parte requerida apresentou nova contestação e documentos. À fl. 186, o feito foi saneado. Às fls. 184/185, a parte autora requereu a oitiva de testemunha. À fl. 187, a parte requerida postulou a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Às fls. 188/189, a parte requerida requereu o desentranhamento da contestação de fls. 148/179, por se tratar de defesa referente ao processo nº 0001379-27.2021.8.08.0006. À fl. 191, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente desta Comarca declarou a prevenção deste Juízo e determinou a redistribuição do feito. À fl. 199, determinou-se o apensamento ao processo nº 0001379-27.2021.8.08.0006. À fl. 202, foi designada audiência de instrução e julgamento. Às fls. 205/206, o advogado da parte requerida informou que a parte encontrava-se em estado grave de saúde e requereu o cancelamento da audiência. À fl. 208, o pedido foi indeferido, mantendo-se a audiência designada. Termo da audiência de instrução e julgamento, à fl. 210. Foi ouvida uma testemunha, encerrando-se a instrução processual, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas. Ao ID 29683965, certificou-se que houve a conversão do processo físico em trâmite no sistema eJud para o sistema PJe. Alegações finais da parte ré, ao ID 29904804. Ao ID 37738720, o Juízo determinou que os processos apensados fossem julgados conjuntamente. Ao ID 50846526, a Secretaria promoveu os autos para inserção do movimento de suspensão pelo Gabinete. Ao ID 79133860, o Juízo chamou o feito à ordem, a fim de determinar a regularização da representação do réu e o apensamento dos processos nº 0001388-86.2021.8.08.0006, nº 0001379-27.2021.8.08.0006 e nº 0001383-64.2021.8.08.0006, para julgamento em conjunto. Ao ID 89397089, a parte ré regularizou a sua representação, apresentando procuração outorgada por sua curadora. A parte autora foi intimada sobre a decisão de ID 92200538 e não se manifestou (ID 92200538). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, registro que o presente processo está incluído na listagem da “Meta 02 do CNJ”, o que lhe confere preferência legal para julgamento, nos termos do art. 12, § 2º, VII, do CPC. Nesse contexto, justifico seu imediato julgamento, sem observância da ordem cronológica disponível no site do TJES. Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo e, compulsando os autos, não encontrei irregularidades que devam ou possam ser conhecidas de ofício. Ainda, não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, permitindo o imediato exame do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o acidente de trânsito narrado na petição inicial decorreu de conduta culposa atribuível à parte requerida e, por conseguinte, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar o dever de indenizar pelos danos morais alegadamente suportados pela parte autora. Foi identificado por este Juízo o ajuizamento de outros dois processos fundados na mesma causa de pedir da presente demanda, quais sejam: a ação indenizatória ajuizada por Jair Monteiro Cruz, condutor do veículo em que se encontrava a parte autora, distribuída sob o nº 0001383-64.2021.8.08.0006, e a ação proposta por Rosa de Souza Pereira, também passageira do automóvel, distribuída sob o nº 0001379-27.2021.8.08.0006. Diante da evidente conexão entre as demandas, foi determinado o julgamento conjunto das ações, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, razão pela qual a análise da responsabilidade civil da parte requerida é realizada de forma concomitante. No caso em exame, discute-se a ocorrência de acidente de trânsito entre particulares, hipótese em que a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa do agente, do dano e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, para o reconhecimento do dever de indenizar, incumbe à parte autora comprovar que o requerido agiu com negligência, imprudência ou imperícia e que tal conduta foi determinante para a ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ÔNUS DA PROVA – CULPA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso de acidente entre particulares há a responsabilidade subjetiva pelos danos causados, de modo que incumbia aos Apelantes demonstrar a existência de conduta culposa do condutor do veículo, o nexo causal entre a conduta culposa e o resultado, bem como os danos sofridos pela pedestre. 2. Hipótese em que a única prova documental anexada aos autos é o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado pela Polícia Militar, no qual apenas contém informação de que as pedestres caminhavam na via quando foram atropeladas pelo veículo que estava na marcha ré. 3. Mediante a análise do conjunto probatório, constata-se a inexistência de provas de que o primeiro Apelado agiu com imperícia, imprudência ou negligência ao realizar a manobra, de modo que os Apelantes não se desincumbiram do ônus da prova que lhes cabia, ou seja, de demonstrar a existência de culpa do condutor do veículo no momento do acidente. 4. Recurso conhecido e improvido. Condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários recursais. (TJES, apelação cível 0003003-23.2008.8.08.0021, Relator Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela mãe de vítima fatal de acidente de trânsito, com fundamento na ausência de comprovação da culpa do réu. O acidente ocorreu em cruzamento da Rodovia BR-101, Linhares/ES, envolvendo uma motocicleta, conduzida pela vítima, e um veículo Ford Del Rey, dirigido pelo réu. A apelante alegou que o réu agiu de forma imprudente ao não respeitar a sinalização de "pare", o que teria causado o acidente fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação de culpa do réu, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil subjetiva; e (ii) verificar se a ausência de comprovação da culpa inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de três elementos: (i) a conduta culposa do agente; (ii) o nexo causal entre a conduta e o dano; e (iii) a ocorrência de dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. A ausência de prova cabal da culpa do réu, seja por negligência, imprudência ou imperícia, inviabiliza a configuração do ato ilícito. O boletim de ocorrência, embora narre a dinâmica do acidente, não atribui qualquer conduta irregular ao réu, destacando fatores externos como pista molhada, má iluminação e características do cruzamento. 3. As testemunhas ouvidas em audiência não forneceram informações conclusivas sobre eventual desrespeito à sinalização de "pare" pelo réu, conforme depoimento do policial rodoviário responsável pelo boletim. 4. Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova da culpa do réu, elemento essencial da responsabilidade civil subjetiva, conduz ao desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da culpa do agente, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. A ausência de comprovação da culpa do agente inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais em casos de acidente de trânsito. 3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJES, apelação cível 0003003-23.2008.8.08.0021, Relator Desembargador Substituto Luiz Guilherme Risso, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2025) Consta dos autos boletim de ocorrência de acidente de trânsito (fls. 24/28), no qual o policial militar informa que compareceu à UPA de Aracruz para colher relatos das partes, uma vez que, quando chegou ao local do acidente, as vítimas já haviam sido socorridas. Em razão disso, não foi possível realizar o teste de etilômetro nos condutores, tampouco proceder à coleta de vestígios ou ao registro fotográfico da cena do acidente. Observa-se, portanto, que o referido documento limita-se a registrar informações prestadas pelas partes, sem apresentar análise técnica acerca da dinâmica do acidente ou indicação da causa provável do evento. Nessas circunstâncias, o boletim de ocorrência não possui aptidão para comprovar, por si só, a culpa de qualquer dos condutores envolvidos. Também foi juntado aos autos outro boletim de ocorrência (fls. 29/30), registrado por Rosa de Souza Pereira, autora de um dos processos conexos. Entretanto, trata-se de narrativa unilateral dos fatos, baseada exclusivamente na versão apresentada pela declarante, sem respaldo em investigação ou constatação direta da autoridade policial, razão pela qual igualmente não se mostra suficiente para demonstrar a responsabilidade do requerido. Foram anexadas, ainda, fotografias dos veículos e do momento do socorro prestado às vítimas (fls. 32/42), bem como o prontuário médico da parte autora (fls. 43/111). Tais elementos evidenciam a ocorrência do acidente e os danos físicos suportados pela demandante, mas não esclarecem a dinâmica da colisão nem permitem identificar qual dos condutores deu causa ao evento. Na sua defesa, o requerido salienta que o boletim de ocorrência de acidente de trânsito não estabeleceu que ele causou o acidente, que não há testemunhas dos fatos e que ambas as partes sofreram danos físicos e aos seus veículos. Afirma que não praticou ato ilícito, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe cabia. Aduziu, ainda, que havia seis pessoas no veículo em que se encontrava a parte autora, provavelmente sem o uso do cinto de segurança, circunstância que caracterizaria assunção do risco. Com a defesa, não foi apresentada prova documental além daquela que já consta dos autos, sendo juntado apenas o registro fotográfico dos danos físicos causados ao réu (fls. 135/137) e seu prontuário médico (fl. 138). No curso da instrução processual, foi ouvida apenas a testemunha Gabriela Pereira. A testemunha relatou que trafegava pela via e que, momentos antes do acidente, foi ultrapassada por uma caminhonete branca que estaria sendo conduzida “bambeando” e “comendo faixa”. Contudo, afirmou expressamente que não presenciou a colisão, tendo apenas passado pelo local pouco tempo depois do ocorrido. Relatou, ainda, que o veículo em que se encontrava a parte autora estava na pista, com danos no lado do motorista, enquanto o veículo do réu encontrava-se fora da via, entre os eucaliptos. Embora tais circunstâncias possam sugerir determinada dinâmica do acidente, o depoimento testemunhal não possui força probatória suficiente para estabelecer, com segurança, que o requerido invadiu a pista contrária ou que sua conduta foi a causa determinante da colisão. Trata-se, em verdade, de relato indireto, baseado em percepções posteriores ao evento, sem a observação direta dos fatos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito, não se admite a presunção de culpa, sendo imprescindível a comprovação efetiva da conduta culposa do agente. Nesse contexto, a fragilidade do conjunto probatório impede a formação de juízo seguro acerca da responsabilidade do requerido pelo acidente. Cumpre salientar, ainda, que a responsabilidade civil não pode ser reconhecida com fundamento em meras conjecturas ou presunções decorrentes de circunstâncias isoladas. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se prova minimamente segura acerca da dinâmica do evento e da conduta culposa atribuída ao agente. No caso em exame, os elementos constantes dos autos — boletins de ocorrência sem análise técnica da autoridade policial, fotografias produzidas após o acidente e depoimento testemunhal indireto — demonstram apenas a ocorrência do sinistro e os danos experimentados pelas partes, mas não permitem estabelecer, com o grau de certeza necessário, qual dos condutores deu causa ao evento. Assim, eventual conclusão acerca da culpa do requerido dependeria de inferências ou suposições, o que não se admite em matéria de responsabilidade civil, especialmente quando se trata de responsabilidade subjetiva. Importa ressaltar que o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Todavia, a instrução processual não logrou comprovar que o réu tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia. Também não se verifica hipótese que autorize a redistribuição do ônus da prova, tampouco a sua inversão, uma vez que se trata de relação jurídica entre particulares e inexistem elementos que indiquem hipossuficiência probatória apta a justificar medida dessa natureza. Assim, diante da ausência de prova da conduta culposa atribuída ao requerido, não se configura o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil e, consequentemente, não se estabelece o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo diploma legal. Embora seja inegável que a parte autora sofreu lesões físicas relevantes em decorrência do acidente, a responsabilidade civil não pode ser reconhecida com base apenas na ocorrência do dano, sendo indispensável a demonstração de que ele decorreu de conduta ilícita imputável ao réu. Dessa forma, não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, REJEITO o pedido formulado na petição inicial. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade, uma vez que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2

17/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/03/2026, 11:30

Julgado improcedente o pedido de MARIA DA PENHA DE SOUZA - CPF: 087.882.407-38 (REQUERENTE).

13/03/2026, 19:21

Processo Inspecionado

13/03/2026, 19:21
Documentos
Sentença
13/03/2026, 19:21
Sentença
13/03/2026, 19:21
Decisão
22/01/2026, 17:38
Decisão
25/09/2025, 18:11
Despacho
08/02/2024, 17:02