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5000197-60.2023.8.08.0034

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 8.575,48
Orgao julgador
Mucurici - Vara Única
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305Representa: ATIVO
THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA
OAB/ES 24592Representa: PASSIVO
WALDENAYDE RODRIGUES MATOS
OAB/ES 41130Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:43

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:43

Decorrido prazo de RITA VAGMAKER DOS SANTOS em 19/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:43

Publicado Sentença em 26/01/2026.

03/03/2026, 00:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

03/03/2026, 00:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RITA VAGMAKER DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Advogado do(a) REU: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000197-60.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de RITA VAGMAKER DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas. A exordial narra a celebração de contrato de renegociação (nº 363836665) em 05/09/2017, no qual a parte ré comprometeu-se ao pagamento de 36 parcelas de R$ 160,05. Segundo a autora, o inadimplemento iniciou-se no vencimento de 04/10/2017, resultando em um passivo que, atualizado à época do ajuizamento, totalizava R$ 8.575,48. A petição inicial veio instruída com planilha de cálculo e os respectivos instrumentos contratuais (ID 24119274-24119285). Devidamente citada (ID 35389891), a ré apresentou contestação (ID 38079171). Em sua tese defensiva, reconheceu a existência da relação jurídica e, parcialmente, a dívida no importe de R$ 2.871,00. Insurgiu-se, contudo, contra o montante global cobrado, sustentando já ter adimplido 09 parcelas de R$ 319,00. Requereu, ao fim, a gratuidade de justiça. Em réplica (ID 38317439), a autora elucidou que os pagamentos invocados pela defesa referem-se ao contrato originário, extinto pela novação operada através da renegociação objeto desta lide. É o relatório. Decido. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição e Renúncia Tácita Inicialmente, impõe-se a análise da prescrição. Observa-se que a dívida venceu em 04/10/2017 e a ação foi proposta em 19/04/2023, transcorrendo, em tese, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Todavia, a análise cronológica não pode ser feita de forma isolada, devendo-se atentar ao comportamento processual da parte devedora. O artigo 191 do Código Civil é claro ao dispor que a renúncia da prescrição pode ser tácita quando o devedor pratica ato incompatível com a prescrição, após a sua consumação. No caso em tela, opera-se de forma inequívoca a renúncia tácita. Ao contestar a ação, a ré não arguiu a prescrição como matéria de defesa; ao revés, afirmou expressamente: "A requerida reconhece parcialmente a dívida", passando a discutir apenas o quantum debeatur. Tal reconhecimento da obrigação em juízo, realizado após o fluxo do prazo prescricional, é ato incompatível com a vontade de beneficiar-se da extinção da pretensão, atraindo a incidência do princípio venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Portanto, em virtude da renúncia tácita operada pela ré, afasto a incidência da prescrição e passo à análise da obrigação. Do Mérito A relação jurídica entre as partes encontra-se robustamente comprovada pelo acervo documental, com destaque para o extrato da renegociação de contrato nº 363836665, que evidencia a repactuação do débito pretérito. O cerne da controvérsia reside na alegação de pagamento parcial. A ré sustenta o adimplemento de 09 parcelas de R$ 319,00. Contudo, a análise detida dos autos revela que a tese defensiva baseia-se em equívoco quanto ao objeto do pagamento. Conforme demonstrado pela autora, os comprovantes e valores citados pela ré (parcelas de R$ 319,16) referem-se ao contrato originário (Termo de Adesão nº 346366091). Ocorre que, ao firmar a renegociação em 05/09/2017 (parcelas de R$ 160,05), as partes operaram a novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Como cediço, a novação possui o condão de extinguir a obrigação primitiva, substituindo-a por uma nova, com a consequente extinção dos acessórios e garantias da dívida anterior. Nessa toada, os pagamentos realizados na vigência do contrato extinto não se comunicam com o novo débito assumido, sob pena de esvaziamento do instituto. Caberia à ré, portanto, comprovar o pagamento das parcelas desta nova obrigação (renegociação), ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, RITA VAGMAKER DOS SANTOS, a pagar à autora a quantia de R$ 8.575,48 (oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir: - Correção monetária pelo índice contratualmente pactuado, a incidir desde a data da elaboração do cálculo apresentado na inicial, a fim de preservar o valor real da moeda; - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados também a partir da data do cálculo apresentado na inicial, visto que a planilha acostada já contempla a atualização dos encargos moratórios até aquele momento processual. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que DEFIRO à ré os benefícios da Gratuidade de Justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da presunção legal não elidida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e. TJES. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito

23/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RITA VAGMAKER DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Advogado do(a) REU: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000197-60.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de RITA VAGMAKER DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas. A exordial narra a celebração de contrato de renegociação (nº 363836665) em 05/09/2017, no qual a parte ré comprometeu-se ao pagamento de 36 parcelas de R$ 160,05. Segundo a autora, o inadimplemento iniciou-se no vencimento de 04/10/2017, resultando em um passivo que, atualizado à época do ajuizamento, totalizava R$ 8.575,48. A petição inicial veio instruída com planilha de cálculo e os respectivos instrumentos contratuais (ID 24119274-24119285). Devidamente citada (ID 35389891), a ré apresentou contestação (ID 38079171). Em sua tese defensiva, reconheceu a existência da relação jurídica e, parcialmente, a dívida no importe de R$ 2.871,00. Insurgiu-se, contudo, contra o montante global cobrado, sustentando já ter adimplido 09 parcelas de R$ 319,00. Requereu, ao fim, a gratuidade de justiça. Em réplica (ID 38317439), a autora elucidou que os pagamentos invocados pela defesa referem-se ao contrato originário, extinto pela novação operada através da renegociação objeto desta lide. É o relatório. Decido. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição e Renúncia Tácita Inicialmente, impõe-se a análise da prescrição. Observa-se que a dívida venceu em 04/10/2017 e a ação foi proposta em 19/04/2023, transcorrendo, em tese, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Todavia, a análise cronológica não pode ser feita de forma isolada, devendo-se atentar ao comportamento processual da parte devedora. O artigo 191 do Código Civil é claro ao dispor que a renúncia da prescrição pode ser tácita quando o devedor pratica ato incompatível com a prescrição, após a sua consumação. No caso em tela, opera-se de forma inequívoca a renúncia tácita. Ao contestar a ação, a ré não arguiu a prescrição como matéria de defesa; ao revés, afirmou expressamente: "A requerida reconhece parcialmente a dívida", passando a discutir apenas o quantum debeatur. Tal reconhecimento da obrigação em juízo, realizado após o fluxo do prazo prescricional, é ato incompatível com a vontade de beneficiar-se da extinção da pretensão, atraindo a incidência do princípio venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Portanto, em virtude da renúncia tácita operada pela ré, afasto a incidência da prescrição e passo à análise da obrigação. Do Mérito A relação jurídica entre as partes encontra-se robustamente comprovada pelo acervo documental, com destaque para o extrato da renegociação de contrato nº 363836665, que evidencia a repactuação do débito pretérito. O cerne da controvérsia reside na alegação de pagamento parcial. A ré sustenta o adimplemento de 09 parcelas de R$ 319,00. Contudo, a análise detida dos autos revela que a tese defensiva baseia-se em equívoco quanto ao objeto do pagamento. Conforme demonstrado pela autora, os comprovantes e valores citados pela ré (parcelas de R$ 319,16) referem-se ao contrato originário (Termo de Adesão nº 346366091). Ocorre que, ao firmar a renegociação em 05/09/2017 (parcelas de R$ 160,05), as partes operaram a novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Como cediço, a novação possui o condão de extinguir a obrigação primitiva, substituindo-a por uma nova, com a consequente extinção dos acessórios e garantias da dívida anterior. Nessa toada, os pagamentos realizados na vigência do contrato extinto não se comunicam com o novo débito assumido, sob pena de esvaziamento do instituto. Caberia à ré, portanto, comprovar o pagamento das parcelas desta nova obrigação (renegociação), ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, RITA VAGMAKER DOS SANTOS, a pagar à autora a quantia de R$ 8.575,48 (oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir: - Correção monetária pelo índice contratualmente pactuado, a incidir desde a data da elaboração do cálculo apresentado na inicial, a fim de preservar o valor real da moeda; - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados também a partir da data do cálculo apresentado na inicial, visto que a planilha acostada já contempla a atualização dos encargos moratórios até aquele momento processual. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que DEFIRO à ré os benefícios da Gratuidade de Justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da presunção legal não elidida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e. TJES. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 17:39

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 17:39

Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).

20/01/2026, 16:06

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2025, 16:25

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2024 23:59.

12/03/2024, 03:11

Conclusos para despacho

21/02/2024, 08:15

Juntada de Petição de réplica

20/02/2024, 17:06

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/02/2024, 17:24
Documentos
Sentença
22/01/2026, 17:39
Sentença
20/01/2026, 16:06
Despacho
03/05/2023, 16:18