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5009472-04.2025.8.08.0021

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 58.585,82
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

05/05/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.

05/05/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: GABRIEL MAMEDE ALMEIDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585, MARYKELLER DE MELLO - SP336677 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009472-04.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GABRIEL MAMEDE ALMEIDA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Em sua exordial, a parte autora alega a abusividade de cláusulas em contrato de financiamento de veículo, pugnando pelo recálculo das parcelas e repetição de indébito, atribuindo à causa o valor de R$ 58.585,82. Por meio da decisão de Id. 93027310, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, após análise de documentos que demonstraram fluxo financeiro incompatível com a hipossuficiência alegada. Na mesma oportunidade, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Ocorre que, conforme certificado no Id. 95690776, decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da parte requerente ou o efetivo recolhimento das custas. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O cancelamento da distribuição é um ato que impede a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de pressuposto processual de constituição. No caso em análise, a inércia da parte autora é patente, uma vez que, mesmo após o indeferimento da benesse e a concessão de prazo para o preparo, deixou de promover o recolhimento indispensável ao prosseguimento do feito. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2053571 SP). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c/c art. 290, ambos do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, ante o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 28 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

01/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/04/2026, 21:02

Determinado o cancelamento da distribuição

28/04/2026, 15:34

Conclusos para julgamento

27/04/2026, 13:19

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 12:41

Decorrido prazo de GABRIEL MAMEDE ALMEIDA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

24/03/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.

24/03/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: GABRIEL MAMEDE ALMEIDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585, MARYKELLER DE MELLO - SP336677 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009472-04.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandante na petição inicial de id. 78211594, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência (id. 78214674) e, posteriormente, documentos para comprovar sua situação financeira, como extratos bancários e declarações de imposto de renda (ids. nº 78214675, 78214678, 90545052, 90545903, 90545904, 90545905 e 90545906). Pois bem. Muito embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (Art. 99, §3º, CPC), esta pode ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário. In casu, após detida análise dos documentos acostados pelo próprio requerente, concluo que o demandante não logrou êxito em comprovar a situação de carência financeira alegada. As declarações de imposto de renda (id. 90545905 90545906) indicam, a priori, uma redução patrimonial e os rendimentos tributáveis declarados não infirmam, de plano, a alegação de insuficiência de recursos. Lado outro, os extratos bancários acostados aos autos nos ids. 78214678, 90545052, 90545903 e 90545904, demonstram um fluxo de entrada e saída de valores consideráveis, com saldos que variam significativamente, sendo que a existência de patrimônio considerável revela circunstâncias incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Desta forma, verifica-se que os documentos apresentados militam em desfavor da tese de hipossuficiência. Diante do exposto, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandante. Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante. Transcorrido o prazo sem manifestação, renove-se a conclusão do feito para extinção. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 17 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

20/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

19/03/2026, 00:05

Processo Inspecionado

17/03/2026, 17:09

Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL MAMEDE ALMEIDA - CPF: 101.306.287-60 (AUTOR).

17/03/2026, 17:09

Conclusos para decisão

16/03/2026, 12:02
Documentos
Sentença
28/04/2026, 15:34
Decisão
17/03/2026, 17:09
Despacho
22/01/2026, 15:16
Despacho
12/09/2025, 12:44