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5032634-19.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 5.353,34
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
MIRIM NOVAIS DO NASCIMENTO
CPF 196.***.***-53
ROGERIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR
CPF 136.***.***-00
Advogados / Representantes
GILBRAN FEDERICI ALMEIDA
OAB/ES 23128•Representa: ATIVO
LEILA MARA DA CUNHA NEVES
OAB/RJ 141049•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MIRIM NOVAIS DO NASCIMENTO em 09/02/2026 23:59.
11/03/2026, 01:00Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR em 09/02/2026 23:59.
11/03/2026, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
10/03/2026, 00:20Publicado Sentença - Carta em 26/01/2026.
10/03/2026, 00:20Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2026, 06:37Juntada de Petição de embargos de declaração
28/01/2026, 06:16Juntada de Petição de embargos de declaração
28/01/2026, 06:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MIRIM NOVAIS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GILBRAN FEDERICI ALMEIDA - ES23128 REQUERIDO: ROGERIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA MARA DA CUNHA NEVES - RJ141049 Requerente(s): Nome: MIRIM NOVAIS DO NASCIMENTO Requerido(s): Nome: ROGERIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5032634-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MIRIM NOVAIS DO NASCIMENTO em face de ROGERIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR, na qual a parte autora alega, em síntese, que seu veículo foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido pelo requerido enquanto a via estava devidamente sinalizada. Em decorrência do acidente, a requerente alega ter suportado prejuízos materiais correspondentes ao pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 3.000,00, além de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo fotografias dos danos (ID. 88945758), Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial e comprovante de pagamento (ID. 88945756). O requerido apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência do juizado por complexidade da causa, ante a necessidade de perícia. No mérito, nega a responsabilidade pelo evento danoso, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. II - PRELIMINAR A preliminar não merece prosperar. A parte ré sustenta ser imprescindível a realização de prova pericial para aferição dos danos, o que atrairia a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade. Todavia, a controvérsia é simples e compatível com o rito dos Juizados Especiais. A autora limitou-se a pleitear o ressarcimento da franquia do seguro no valor de R$ 3.000,00, valor compatível com o mercado e devidamente demonstrado nos autos (ID. 88945756). Além disso, foram juntadas fotografias dos danos (ID. 88945758) e documentos da seguradora, suficientes para comprovar a ocorrência do sinistro e a necessidade de reparo. A Lei nº 9.099/95 tem como princípios norteadores a simplicidade, a informalidade e a celeridade processual, de modo que não se exige a produção de prova pericial quando já há elementos documentais idôneos que permitem o julgamento do mérito. A exigência de perícia, neste contexto, configuraria apenas medida protelatória. Assim, ausente qualquer complexidade que inviabilize o processamento da demanda nesta via, rejeita-se a preliminar de necessidade de perícia. III - MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes e na consequente obrigação de indenizar os danos dele decorrentes. O conjunto probatório constante dos autos afasta as alegações da defesa. Com efeito, as fotografias juntadas pela autora (ID. 88945758) demonstram de forma inequívoca que o veículo por ela conduzido sofreu colisão traseira, dano característico desse tipo de abalroamento. Tais circunstâncias, somadas ao boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial e aos documentos anexados, permitem concluir pela veracidade da versão apresentada na inicial, restando incontroverso que o veículo da autora foi atingido na parte traseira pelo veículo conduzido pelo requerido. Ademais, em audiência de instrução, o requerido declarou que houve avarias em seu próprio carro e que este permanece sem conserto até o presente momento. Tal afirmação confirma a ocorrência do contato físico entre os veículos e a dinâmica descrita na exordial. Conforme consolidado na jurisprudência pátria, a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo à frente, uma vez que este deve guardar distância de segurança e conduzir em velocidade compatível, de forma a evitar acidentes, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. No caso em análise, o requerido não logrou êxito em afastar a presunção de culpabilidade que lhe recai. Vejamos entendimento já consolidado no presente sentido: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRNSITO – COLISÃO TRASEIRA – CULPA PRESUMIDA - EMBATE ENVOLVENDO VEICULOS AUTOMOTORES - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA. Colisão traseira. Culpa presumida. Responsabilidade do requerido. Aquele que colhe outro por trás, tem contra si o ônus probatório, cabendo ao que colide pela traseira comprovar ter havido culpa do motorista que o precedia. Presunção não elidida. Perda total do veículo. Valor indicado na inicial. Acolhimento. Ausência de provas a arredar as alegações da demandante. Responsabilidade do demandado causador do dano. Ocorrência. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10036947920178260481 SP 1003694-79.2017.8.26.0481, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020) g.n Assim, restando comprovada a dinâmica do acidente e a conduta culposa do requerido, está configurada sua responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela parte autora. No que tange aos danos materiais, o prejuízo está comprovado pelo recibo de pagamento da cota de participação (franquia) no valor de R$ 3.000,00 (ID. 88945756). No tocante ao pleito de indenização por dano moral, este não merece prosperar. O episódio, ainda que desagradável, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos decorrentes da convivência no trânsito, sem repercussão efetiva sobre direitos da personalidade. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios tem rechaçado a configuração de dano moral em hipóteses de acidentes de trânsito sem maiores consequências pessoais, entendendo que meros dissabores não ensejam compensação pecuniária. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Assim, diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade da autora, bem como do fato de que o acidente em questão se tratou de ocorrência sem vítimas, conclui-se que o episódio não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Nessas circunstâncias, afasto o pedido de indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o requerido, ROGERIO COSTA DOS SANTOS JUNIOR, a pagar à requerente, MIRIM NOVAIS DO NASCIMENTO, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA), conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 22 de janeiro de 2026. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 22 de janeiro de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76511332 Petição Inicial Petição Inicial 25082015095879400000067206749 76511337 PETIÇÃO INICIAL AUTO LEIGO - MIRIM NOVAES_VOLUME-02 (pg-20) Petição inicial (PDF) 25082015095891100000067206753 76511338 PETIÇÃO INICIAL AUTO LEIGO - MIRIM NOVAES_VOLUME-01 (pg-1) Petição inicial (PDF) 25082015095927200000067206754 76515313 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082015120709700000067209627 76515336 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25082015162844900000067209648 76515337 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25082015162861700000067209649 77434487 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada diversas 25090115312964300000073403260 78544668 Certidão Certidão 25091516272903800000074416595 78544676 INT AUD LIDO - MIRIM Outros documentos 25091516272917200000074416603 78790830 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092413084204300000074641472 78790836 2025_09_17_16_32_49 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092413083960900000074641478 79321550 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092416083636600000075125998 79323253 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092416092126500000075126001 81113768 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101619143337300000076760418 81113774 CNH ROGÉRIO JUNIOR Documento de Identificação 25101619143372100000076760423 81113777 Contestação Contestação 25101619270744300000076760425 81305116 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102016293449200000076934449 84152409 Habilitações Habilitações 25120117272251900000079542353 84152429 CNH Documento de comprovação 25120117272334700000079543815 84152434 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25120117272385000000079543820 84152439 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25120117272431000000079543825 84152436 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25120117272481000000079543822 84152442 03 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO Documento de comprovação 25120117272532600000079543827 88188844 Réplica à Contestação Réplica 26010615441022000000080980273 88944851 JUNTADA DE PROVAS Pedido de Providências 26012112064446500000081660940 88944852 APÓLICE DO SEGURO Documento de comprovação 26012112064476100000081660941 88945753 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 26012112064501400000081660942 88945755 CNH Documento de Identificação 26012112064526800000081660944 88945756 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FRANQUIA Documento de comprovação 26012112064555700000081660945 88945757 DADOS DO CONDUTOR DO VEICULO E PLACA DO VEICULO DO REQUERIDO Documento de comprovação 26012112064578800000081660946 88945758 FOTOS DO VEÍCULO SINISTRADO Documento de comprovação 26012112064607000000081660947 88945760 FOTOS NOVAS DO SINISTRO Documento de comprovação 26012112064636500000081660949 88945762 ORÇAMENTO FIORESE Documento de comprovação 26012112064658700000081660951 88945763 ORÇAMENTO SÓRIO E MONTEIRO Documento de comprovação 26012112064679500000081660952 88945764 ORDEM DE SERVIÇO Documento de comprovação 26012112064704200000081660953 88950371 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012114334477500000081665245 89033936 Certidão Certidão 26012212412884500000081742248
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/01/2026, 17:42Julgado procedente em parte do pedido de MIRIM NOVAIS DO NASCIMENTO - CPF: 196.725.006-53 (REQUERENTE).
22/01/2026, 15:28Conclusos para julgamento
22/01/2026, 12:44Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2026 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
22/01/2026, 12:43Juntada de certidão
22/01/2026, 12:41Expedição de Termo de Audiência.
21/01/2026, 14:33Juntada de Petição de pedido de providências
21/01/2026, 12:06Documentos
Sentença - Carta
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Sentença - Carta
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