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5010274-65.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,01
Orgao julgador
Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
Partes do Processo
VAGNER SARMENTO AREAS
CPF 057.***.***-21
GUARAPARI PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE GUARAPARI
CNPJ 27.***.***.0001-53
MUNICIPIO DE GUARAPARI-ES
Advogados / Representantes
LEONARDO MIRANDA MAIOLI
OAB/ES 15739•Representa: ATIVO
MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
OAB/ES 9440•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/04/2026, 17:01Juntada de
11/04/2026, 15:47Juntada de
11/04/2026, 15:46Transitado em Julgado em 19/03/2026 para MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.165.190/0001-53 (AGRAVADO) e VAGNER SARMENTO AREAS - CPF: 057.943.517-21 (AGRAVANTE).
11/04/2026, 15:42Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:01Decorrido prazo de VAGNER SARMENTO AREAS em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 00:06Publicado Decisão Monocrática em 26/01/2026.
03/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: VAGNER SARMENTO AREAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010274-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VAGNER SARMENTO AREAS contra a r. decisão monocrática de id. 14660364 integrada por decisão de embargos de declaração de id. 15296884, que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (id. 70285973) que, nos autos da “ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais” proposta pelo agravante contra o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, na fase de saneamento, indeferiu a prova pericial médica requerida pelo agravante. Razões recursais em id. 15724067. Sem contrarrazões. Intimado o agravante para que se manifestasse acerca de possível ausência de dialeticidade recursal, apresentou petição de id. 17075086. Em consulta aos autos originários n° 5012217-88.2024.8.08.0021, observa-se a prolação de sentença em id. 79347901. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15. Como já apontado, o juízo primevo, no bojo dos autos originários, proferiu sentença. Com a entrega da prestação jurisdicional definitiva na origem, opera-se a substituição da decisão interlocutória outrora agravada pela sentença, o que esvazia o interesse recursal e a utilidade prática do presente agravo interno, tornando-se inócua qualquer discussão travada neste recurso acerca do conhecimento ou do mérito do agravo de instrumento originário. Eventual inconformismo da parte quanto às matérias resolvidas no curso do processo deverá, se for o caso, ser veiculado em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Neste sentido os seguintes julgados deste E. TJES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICACADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado. Precedentes do TJES. 2 Embargos declaratórios julgados prejudicados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024179012182, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018) (…) I. Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória. II. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
23/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: VAGNER SARMENTO AREAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010274-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VAGNER SARMENTO AREAS contra a r. decisão monocrática de id. 14660364 integrada por decisão de embargos de declaração de id. 15296884, que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (id. 70285973) que, nos autos da “ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais” proposta pelo agravante contra o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, na fase de saneamento, indeferiu a prova pericial médica requerida pelo agravante. Razões recursais em id. 15724067. Sem contrarrazões. Intimado o agravante para que se manifestasse acerca de possível ausência de dialeticidade recursal, apresentou petição de id. 17075086. Em consulta aos autos originários n° 5012217-88.2024.8.08.0021, observa-se a prolação de sentença em id. 79347901. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15. Como já apontado, o juízo primevo, no bojo dos autos originários, proferiu sentença. Com a entrega da prestação jurisdicional definitiva na origem, opera-se a substituição da decisão interlocutória outrora agravada pela sentença, o que esvazia o interesse recursal e a utilidade prática do presente agravo interno, tornando-se inócua qualquer discussão travada neste recurso acerca do conhecimento ou do mérito do agravo de instrumento originário. Eventual inconformismo da parte quanto às matérias resolvidas no curso do processo deverá, se for o caso, ser veiculado em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Neste sentido os seguintes julgados deste E. TJES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICACADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado. Precedentes do TJES. 2 Embargos declaratórios julgados prejudicados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024179012182, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018) (…) I. Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória. II. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
23/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: VAGNER SARMENTO AREAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010274-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VAGNER SARMENTO AREAS contra a r. decisão monocrática de id. 14660364 integrada por decisão de embargos de declaração de id. 15296884, que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (id. 70285973) que, nos autos da “ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais” proposta pelo agravante contra o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, na fase de saneamento, indeferiu a prova pericial médica requerida pelo agravante. Razões recursais em id. 15724067. Sem contrarrazões. Intimado o agravante para que se manifestasse acerca de possível ausência de dialeticidade recursal, apresentou petição de id. 17075086. Em consulta aos autos originários n° 5012217-88.2024.8.08.0021, observa-se a prolação de sentença em id. 79347901. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15. Como já apontado, o juízo primevo, no bojo dos autos originários, proferiu sentença. Com a entrega da prestação jurisdicional definitiva na origem, opera-se a substituição da decisão interlocutória outrora agravada pela sentença, o que esvazia o interesse recursal e a utilidade prática do presente agravo interno, tornando-se inócua qualquer discussão travada neste recurso acerca do conhecimento ou do mérito do agravo de instrumento originário. Eventual inconformismo da parte quanto às matérias resolvidas no curso do processo deverá, se for o caso, ser veiculado em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Neste sentido os seguintes julgados deste E. TJES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICACADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado. Precedentes do TJES. 2 Embargos declaratórios julgados prejudicados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024179012182, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018) (…) I. Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória. II. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 17:45Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/01/2026, 17:45Processo devolvido à Secretaria
20/01/2026, 13:50Prejudicado o recurso
20/01/2026, 13:50Documentos
Decisão Monocrática
•22/01/2026, 17:45
Decisão Monocrática
•20/01/2026, 13:50
Despacho
•05/11/2025, 15:03
Despacho
•30/10/2025, 14:30
Decisão
•08/08/2025, 17:21
Decisão
•08/08/2025, 16:56
Decisão Monocrática
•25/07/2025, 14:38
Decisão Monocrática
•10/07/2025, 14:50
Decisão
•08/07/2025, 14:19