Voltar para busca
5008412-12.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 15.727,05
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
07/05/2026, 17:27Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 93667411, no prazo de 10 (dez) dias. 29 de abril de 2026 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 15:22Expedição de Certidão.
29/04/2026, 15:17Juntada de Petição de recurso inominado
24/03/2026, 19:48Publicado Intimação - Diário em 16/03/2026.
16/03/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: VITOR DA COSTA HONORATO DE SIQUEIRA - ES29257 Nome: ZERO KILOMETRO AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Barão Homem de Melo, 2951, - de 2219 a 3215 - lado ímpar, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30494-085 Advogado do(a) REQUERIDO: ATHOS RODRIGUES DA CUNHA - MG142541 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008412-12.2025.8.08.0048 Nome: JAIME DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua São Lucas, 376, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-576 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 91288769), pela ré (ID 87481367, reiterado no ID 89758607), em face da sentença prolatada no ID 88666951. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado estaria eivado de omissão/contradição/obscuridade, posto que se olvidou de considerar que o atraso na entrega da documentação do veículo decorreu de extravio postal, configurando fato de terceiro e caso fortuito externo, aptos a excluir o nexo causal e a responsabilidade civil. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em vício ao atribuir à ré a responsabilidade por encargos tributários e administrativos (IPVA e taxas), ignorando que a obrigação legal de transferência e o protocolo perante o órgão de trânsito competem exclusivamente ao adquirente, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Neste contexto, alega que a condenação ao reparo do veículo (kit correia e polia) carece de fundamentação técnica, uma vez que se trata de automóvel usado com 9 anos de fabricação, cujas peças sofrem desgaste natural, não restando caracterizado o vício oculto. Verbera que o comando condenatório é obscuro por não discriminar as parcelas e datas dos desembolsos, além de apontar erro normativo na fixação dos juros e correção monetária. Por fim, aduz a inexistência de prova de abalo extrapatrimonial, questionando a aplicação da tese do desvio produtivo no caso concreto. Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do comando sentencial objurgado. Pois bem. Analisando esse caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, diversamente do afirmado pela recorrente, a sentença atacada analisou, de forma pormenorizada, os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais arrimada, pretendendo a mencionada parte, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável por meio desta via processual. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, as litigantes do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/03/2026, 13:46Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/03/2026, 19:05Conclusos para decisão
25/02/2026, 14:59Expedição de Certidão.
25/02/2026, 14:58Juntada de Petição de embargos de declaração
02/02/2026, 14:43Documentos
Decisão
•09/03/2026, 19:05
Sentença - Carta
•16/01/2026, 14:39
Sentença - Carta
•16/01/2026, 14:39
Termo de Audiência com Ato Judicial
•05/08/2025, 14:56