Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5015695-86.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 60.720,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ELIEIS COSTA DE SOUZA
CPF 124.***.***-29
Autor
LAURE & AMARAL LTDA
CNPJ 26.***.***.0001-07
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO GOMES PEREIRA
OAB/ES 34281Representa: ATIVO
BRENDA REBOUCAS AGUILAR ROCHA
OAB/BA 62134Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/03/2026, 11:44

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/03/2026, 11:44

Expedição de Certidão.

19/03/2026, 11:42

Expedição de Certidão.

19/03/2026, 11:41

Expedição de Certidão.

19/03/2026, 11:39

Juntada de Certidão

10/03/2026, 01:47

Decorrido prazo de ELIEIS COSTA DE SOUZA em 09/02/2026 23:59.

10/03/2026, 01:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

09/03/2026, 00:21

Publicado Sentença - Carta em 26/01/2026.

09/03/2026, 00:21

Juntada de Petição de contrarrazões

10/02/2026, 12:43

Juntada de Petição de recurso inominado

09/02/2026, 22:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281 Nome: LAURE & AMARAL LTDA Endereço: DO CAJUEIRO, 20, LOJA 01, CENTRO, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 Advogado do(a) REQUERIDO: BRENDA REBOUCAS AGUILAR ROCHA - BA62134 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015695-86.2025.8.08.0048 Nome: ELIEIS COSTA DE SOUZA Endereço: Rua Acácia Roxa, 50, Jardim Primavera, SERRA - ES - CEP: 29177-601 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que, após ser aprovado em concurso público, buscou a clínica requerida para a realização de exame admissional (Atestado de Saúde Ocupacional - ASO). Afirma que, apesar de ter apresentado as exigências do certame, a requerida emitiu o documento assinado por médico clínico geral, enquanto o edital exigia expressamente a assinatura de um médico com especialidade em Medicina do Trabalho. Para reforçar sua alegação, argumenta que o erro técnico da clínica foi o motivo determinante para o indeferimento de sua documentação e consequente eliminação do certame (ID 25051214291640200000060904701). Sustenta ainda que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízos materiais e profundo abalo moral pela perda da oportunidade profissional. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ R$ 51.600 (cinquenta e um mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes e R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais) a título de danos morais. Em sua contestação (ID 71077877), a parte requerida alegou que o autor não informou, no momento do agendamento ou do atendimento, a exigência específica de assinatura por médico do trabalho. Sustenta que o atendimento seguiu o protocolo padrão para exames admissionais comuns e que o autor aceitou o documento sem ressalvas no ato da entrega. Em reforço, argumenta que a responsabilidade pela conferência dos requisitos editalícios é exclusiva do candidato, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por parte da clínica. Expõe ainda que não houve comprovação de abalo moral indenizável. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Em sede de manifestação à contestação (ID 78023144), a parte autora reitera os termos da inicial, rebatendo a tese de culpa exclusiva do consumidor. Argumenta que a clínica, ao se colocar no mercado como prestadora de serviços de exames admissionais, possui o dever de diligência técnica e deve estar apta a atender as especificidades de concursos públicos quando provocada. Reforça que a informação sobre a finalidade do exame (posse em cargo público) foi devidamente prestada, cabendo à ré o ônus de fornecer o profissional adequado para a validade do ato. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 78100375), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto da ré, bem como a oitiva das testemunhas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Nesta senda, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Fixadas tais premissas, segundo se depreende do relatório, a lide versa sobre falha na prestação de serviço médico-administrativo, consubstanciada na emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em desconformidade com as exigências de edital de concurso público, o que teria culminado na eliminação do autor do certame. Cinge-se a controvérsia a aferir se a clínica requerida incorreu em negligência ao fornecer documento assinado por clínico geral em vez de médico do trabalho e se tal conduta enseja o dever de reparar os danos materiais e morais alegados. Dito isto, aplica-se a teoria da aparência sob a premissa de que a clínica demandada se apresentou publicamente, em seu sítio eletrônico e materiais de divulgação, como “especializada em medicina e segurança do trabalho” (ID 68602774), induzindo o consumidor médio a crer que todos os serviços ofertados seriam prestados por profissionais habilitados na respectiva especialidade. No caso, observa-se que o autor logrou êxito em comprovar tanto a exigência editalícia quanto o nexo causal entre o erro no documento e sua exclusão do concurso, conforme Edital de Indeferidos constante no ID 68602772. Em que pese a tese defensiva de que o autor omitiu a necessidade de médico especialista, o depoimento do preposto da ré (ID 78100380) e da recepcionista (ID 78100391) revelam uma falha sistêmica na clínica: a ausência de treinamento específico para lidar com exames voltados a certames públicos e a postura passiva no atendimento. Ora, ao se propor a realizar "exames admissionais", a clínica assume o ônus de prestar um serviço tecnicamente hígido. Admitir que a responsabilidade pela qualificação do médico que assina o laudo recaia exclusivamente sobre o leigo (consumidor) configuraria desequilíbrio contratual inaceitável. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência confirmam que o autor buscou o serviço para fins de posse, sendo inerente à atividade da ré a ciência de que exames de tal natureza exigem rigor formal. Por conseguinte, incumbia à demandada, que detém o risco da atividade que exerce no mercado de consumo, assegurar que o laudo de aptidão fosse subscrito por médico efetivamente registrado em Medicina do Trabalho ou, alternativamente, advertir a consumidora de forma clara e ostensiva acerca da inexistência de tal especialização no profissional designado. Ao deixar de cumprir qualquer dessas obrigações, a ré frustrou a legítima expectativa da contratante, violando o dever de transparência e informação previsto no art. 6.º, III, do CDC, razão pela qual forçosa sua condenação ao ressarcimento dos danos suportados. Não obstante, quanto aos lucros cessantes, o pedido não comporta acolhimento, a nomeação e posse possuem natureza de expectativa de direito sujeita a critérios administrativos, o que torna o dano hipotético nesta esfera. Não obstante, a frustração de uma expectativa legítima de direito, após aprovação em etapas de um concurso, por erro burocrático evitável, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e o planejamento de vida do indivíduo. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restou configurado o defeito na prestação do serviço e o dano decorrente da perda da oportunidade/tempo do autor, devendo a ré compensar o abalo moral sofrido. No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO). Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juíza de Direito em susbtituição conforme OFÍCIO DM Nº 2057/2025

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 17:48

Julgado procedente em parte do pedido de ELIEIS COSTA DE SOUZA - CPF: 124.797.707-29 (REQUERENTE).

16/01/2026, 14:46

Conclusos para julgamento

09/09/2025, 15:27
Documentos
Sentença - Carta
16/01/2026, 14:46
Sentença - Carta
16/01/2026, 14:46
Decisão
31/07/2025, 14:03
Decisão
31/07/2025, 14:03