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5000274-35.2024.8.08.0034
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 30.750,00
Orgao julgador
Mucurici - Vara Única
Processos relacionados
Partes do Processo
CARINA DOS SANTOS CRUZ
CPF 127.***.***-13
SHOPEE
SHOPPE BRASIL
SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
CNPJ 35.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
RAFAEL MATOS GOBIRA
OAB/ES 40197•Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/ES 15130•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
06/04/2026, 16:19Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
06/04/2026, 16:19Expedição de Certidão.
06/04/2026, 16:18Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2026, 16:42Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 11:37Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: CARINA DOS SANTOS CRUZ REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC. MUCURICI-ES, 19 de fevereiro de 2026. Analista Judiciário Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000274-35.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
19/02/2026, 16:32Expedição de Certidão.
19/02/2026, 16:31Juntada de Petição de apelação
18/02/2026, 16:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARINA DOS SANTOS CRUZ REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000274-35.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por CARINA DOS SANTOS CRUZ em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata ter adquirido um aparelho celular (Smartphone Philco Hit P8) por intermédio da plataforma da ré, ao custo total de R$ 810,17 (oitocentos e dez reais e dezessete centavos), conforme comprovantes anexos. Contudo, a legítima expectativa da compra foi frustrada por uma entrega insólita e desrespeitosa: ao abrir o pacote, a consumidora deparou-se com um sabonete, acompanhado de um bilhete manuscrito pelo vendedor com os dizeres: "como não tinha Celular disponível, resolvi enviar esse sabonete". Aduz que, indignada, buscou solução administrativa via aplicativo da ré, pleiteando o reembolso imediato. Todavia, seu pedido foi negado sob a justificativa sistêmica de que o produto constava como "entregue", ignorando-se as evidências da fraude perpetrada pelo parceiro comercial da plataforma. Diante da inércia da requerida, pleiteia: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a restituição em dobro do valor pago; d) indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (ID 41579628-41579781). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça e dispensou-se a audiência de conciliação ante a ausência de CEJUSC na comarca, determinando-se a citação (ID 41790424). Devidamente citada, a ré apresentou Contestação (ID 43117253). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como marketplace (intermediadora), atribuindo a responsabilidade exclusiva ao vendedor terceiro. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro, inexistência de falha em seus serviços e ausência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, estando a realidade fática suficientemente comprovada pela prova documental robusta acostada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incidem, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a evidente hipossuficiência técnica da requerente frente à plataforma digital. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar suscitada. A tentativa da ré de se eximir de responsabilidade sob o argumento de ser mero "intermediador" não prospera diante da legislação consumerista. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os marketplaces integram a cadeia de consumo. Ao auferir lucro sobre as transações e, crucialmente, ao emprestar sua marca e credibilidade para atrair consumidores, a plataforma atrai para si a responsabilidade solidária. O consumidor, muitas vezes, conclui o negócio confiando na reputação da intermediadora, e não na do vendedor parceiro — muitas vezes desconhecido. Pela Teoria da Aparência e pelo princípio da solidariedade (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados. Ao permitir que terceiros utilizem sua estrutura para comercializar produtos, a ré assume o risco do empreendimento, devendo responder inclusive por fraudes praticadas por seus parceiros comerciais. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A falha na prestação do serviço restou incontroversa. A autora comprovou cabalmente que, em lugar do celular adquirido, recebeu um item de higiene pessoal. A prova documental revela um escárnio inaceitável nas relações comerciais: não se tratou de erro logístico, mas de ato deliberado. O bilhete enviado pelo vendedor demonstra não apenas a ciência da indisponibilidade do estoque, mas uma zombaria com a boa-fé da consumidora. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta. A responsabilidade da ré é objetiva. Além disso, a falha estendeu-se ao pós-venda. Os autos demonstram que a autora reportou o problema e enviou provas, mas teve seu reembolso negado por uma análise automatizada e ineficiente que se limitou a verificar o status de "entregue", ignorando o conteúdo da entrega. 1. Dos Danos Materiais É devida a restituição integral do valor pago pelo produto não entregue. Quanto ao pedido de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), entendo não ser aplicável ao caso. A cobrança inicial (compra do celular) foi lícita, decorrente de contrato de compra e venda. O ilícito configurou-se na execução do contrato (entrega de produto diverso) e na retenção dos valores após a reclamação. A jurisprudência do STJ tende a aplicar a dobra apenas em casos de cobrança indevida de dívida, o que difere do inadimplemento contratual aqui verificado. Assim, a restituição deve ser simples. 2. Dos Danos Morais O dano moral é patente e ultrapassa a esfera do mero dissabor. Primeiramente, pela frustração da legítima expectativa da consumidora, que adquiriu um bem essencial (celular) e foi vítima de uma fraude grosseira (recebimento de sabonete com bilhete zombeteiro). Segundamente, pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora viu-se obrigada a desperdiçar seu tempo útil — bem jurídico finito e irrecuperável — em sucessivas tentativas de solução via chat e telefone, enfrentando a inércia e o descaso da ré, que se recusou a resolver um problema de evidência solar. Tal conduta desidiosa da fornecedora configura desrespeito à dignidade do consumidor e impõe o dever de indenizar, com caráter não apenas compensatório, mas também punitivo-pedagógico, para desestimular a manutenção de sistemas de atendimento ineficientes. Considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade da conduta (fraude na entrega e descaso no pós-venda) e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pelo E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos análogos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, a restituir à autora a quantia de R$ 810,17 (oitocentos e dez reais e dezessete centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria do TJES a partir da data do desembolso (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC); 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual). Diante da sucumbência mínima da autora (apenas quanto à dobra da restituição e o quantum indenizatório), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Proceda-se a Secretaria com fornecimento de novo link de acesso aos autos digitalizados. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARINA DOS SANTOS CRUZ REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000274-35.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por CARINA DOS SANTOS CRUZ em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata ter adquirido um aparelho celular (Smartphone Philco Hit P8) por intermédio da plataforma da ré, ao custo total de R$ 810,17 (oitocentos e dez reais e dezessete centavos), conforme comprovantes anexos. Contudo, a legítima expectativa da compra foi frustrada por uma entrega insólita e desrespeitosa: ao abrir o pacote, a consumidora deparou-se com um sabonete, acompanhado de um bilhete manuscrito pelo vendedor com os dizeres: "como não tinha Celular disponível, resolvi enviar esse sabonete". Aduz que, indignada, buscou solução administrativa via aplicativo da ré, pleiteando o reembolso imediato. Todavia, seu pedido foi negado sob a justificativa sistêmica de que o produto constava como "entregue", ignorando-se as evidências da fraude perpetrada pelo parceiro comercial da plataforma. Diante da inércia da requerida, pleiteia: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a restituição em dobro do valor pago; d) indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (ID 41579628-41579781). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça e dispensou-se a audiência de conciliação ante a ausência de CEJUSC na comarca, determinando-se a citação (ID 41790424). Devidamente citada, a ré apresentou Contestação (ID 43117253). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como marketplace (intermediadora), atribuindo a responsabilidade exclusiva ao vendedor terceiro. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro, inexistência de falha em seus serviços e ausência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, estando a realidade fática suficientemente comprovada pela prova documental robusta acostada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incidem, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a evidente hipossuficiência técnica da requerente frente à plataforma digital. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar suscitada. A tentativa da ré de se eximir de responsabilidade sob o argumento de ser mero "intermediador" não prospera diante da legislação consumerista. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os marketplaces integram a cadeia de consumo. Ao auferir lucro sobre as transações e, crucialmente, ao emprestar sua marca e credibilidade para atrair consumidores, a plataforma atrai para si a responsabilidade solidária. O consumidor, muitas vezes, conclui o negócio confiando na reputação da intermediadora, e não na do vendedor parceiro — muitas vezes desconhecido. Pela Teoria da Aparência e pelo princípio da solidariedade (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados. Ao permitir que terceiros utilizem sua estrutura para comercializar produtos, a ré assume o risco do empreendimento, devendo responder inclusive por fraudes praticadas por seus parceiros comerciais. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A falha na prestação do serviço restou incontroversa. A autora comprovou cabalmente que, em lugar do celular adquirido, recebeu um item de higiene pessoal. A prova documental revela um escárnio inaceitável nas relações comerciais: não se tratou de erro logístico, mas de ato deliberado. O bilhete enviado pelo vendedor demonstra não apenas a ciência da indisponibilidade do estoque, mas uma zombaria com a boa-fé da consumidora. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta. A responsabilidade da ré é objetiva. Além disso, a falha estendeu-se ao pós-venda. Os autos demonstram que a autora reportou o problema e enviou provas, mas teve seu reembolso negado por uma análise automatizada e ineficiente que se limitou a verificar o status de "entregue", ignorando o conteúdo da entrega. 1. Dos Danos Materiais É devida a restituição integral do valor pago pelo produto não entregue. Quanto ao pedido de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), entendo não ser aplicável ao caso. A cobrança inicial (compra do celular) foi lícita, decorrente de contrato de compra e venda. O ilícito configurou-se na execução do contrato (entrega de produto diverso) e na retenção dos valores após a reclamação. A jurisprudência do STJ tende a aplicar a dobra apenas em casos de cobrança indevida de dívida, o que difere do inadimplemento contratual aqui verificado. Assim, a restituição deve ser simples. 2. Dos Danos Morais O dano moral é patente e ultrapassa a esfera do mero dissabor. Primeiramente, pela frustração da legítima expectativa da consumidora, que adquiriu um bem essencial (celular) e foi vítima de uma fraude grosseira (recebimento de sabonete com bilhete zombeteiro). Segundamente, pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora viu-se obrigada a desperdiçar seu tempo útil — bem jurídico finito e irrecuperável — em sucessivas tentativas de solução via chat e telefone, enfrentando a inércia e o descaso da ré, que se recusou a resolver um problema de evidência solar. Tal conduta desidiosa da fornecedora configura desrespeito à dignidade do consumidor e impõe o dever de indenizar, com caráter não apenas compensatório, mas também punitivo-pedagógico, para desestimular a manutenção de sistemas de atendimento ineficientes. Considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade da conduta (fraude na entrega e descaso no pós-venda) e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pelo E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos análogos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, a restituir à autora a quantia de R$ 810,17 (oitocentos e dez reais e dezessete centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria do TJES a partir da data do desembolso (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC); 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual). Diante da sucumbência mínima da autora (apenas quanto à dobra da restituição e o quantum indenizatório), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Proceda-se a Secretaria com fornecimento de novo link de acesso aos autos digitalizados. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 17:50Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 17:50Julgado procedente em parte do pedido de CARINA DOS SANTOS CRUZ - CPF: 127.371.667-13 (AUTOR).
20/01/2026, 16:06Conclusos para decisão
10/09/2024, 14:36Documentos
Sentença
•22/01/2026, 17:50
Sentença
•20/01/2026, 16:06
Despacho
•24/04/2024, 09:33