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0007580-51.2020.8.08.0012

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2020
Valor da Causa
R$ 51.553,71
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

16/05/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 13/05/2026.

16/05/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DAZAN TRANSPORTES EIRELI REU: WANDERSON LUIZ DE MATTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado do(a) AUTOR: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434 Advogados do(a) REU: ANNA LETTICIA MARTINS CASSIMIRO DE MATOS - ES32644, LUIZ ALBERTO REZENDE LOUREIRO - MG152011, PRISCILA MARTINS DIAS - MG163409 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE FRANCO SABADINI - MG163773 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0007580-51.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizado por DAZAN TRANSPORTES EIRELI em face de WANDERSON LUIZ DE MATTOS. Custas quitadas em fls. 106. Decisão em fls. 109 que indeferiu a liminar e determinou a citação do Requerido. Contestação em fls. 113/124. Réplica em fls. 157/163. Despacho em fls. 164 que determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição do Requerido em fls. 166/167 que requereu prova testemunhal. Petição do Requerente em fls. 169 que requereu prova testemunhal. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Decisão em ID 45554513 que deferiu a denunciação requerida e determinou a inclusão de Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais no polo passivo, bem como sua citação. Contestação de Associação em ID 52354414. Réplica em ID 61451196. Despacho em ID 88989012 que determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição do Requerido em ID 89524827 que requereu julgamento antecipado. Petição do Requerente em ID 89718547 que requereu prova testemunhal. Petição de Associação em ID 90396036 que requereu julgamento antecipado. Decisão saneadora em ID 90853550 que rejeitou as preliminares, fixou pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência em ID 94614662. Alegações finais de Wanderson em ID 95017797. Alegações finais do Requerente em ID 95276617. Alegações finais de Associação em ID 95941019. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO FIM DA INSTRUÇÃO Verifico que todas as provas pertinentes e necessárias à elucidação da controvérsia foram regularmente produzidas, não havendo requerimentos pendentes das partes nem diligências a serem determinadas de ofício por este Juízo. A fase instrutória, portanto, encontra-se regularmente encerrada, estando o feito apto à prolação da sentença de mérito. II – DO MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c lucros cessantes, na qual o Requerente sustenta que os prejuízos suportados decorreram de acidente de trânsito causado exclusivamente pelo Requerido Wanderson. No caso concreto, embora seja incontroversa a ocorrência do acidente e a existência de danos materiais, o conjunto probatório produzido não permite concluir, com o grau de certeza necessário, que o evento danoso tenha decorrido de conduta culposa exclusiva do Requerido. O boletim de acidente de trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal às fls. 29 possui especial relevância probatória, por se tratar de documento elaborado por agente público no exercício de suas atribuições e de forma contemporânea aos fatos. O referido documento consignou expressamente que “em avaliação das constatações registradas nesta narrativa, não foi possível concluir o fator principal para o acidente”, evidenciando a inexistência de conclusão técnica acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos. A única manifestação que, em tese, poderia indicar assunção de responsabilidade pelo Requerido consiste no e-mail juntado em fls. 50. Contudo, referido documento não possui força probatória suficiente para caracterizar confissão extrajudicial apta, por si só, a fundamentar decreto condenatório. Entretanto, a referida declaração deve ser analisada com cautela e em consonância com o restante do conjunto probatório. Isso porque a mensagem foi encaminhada cerca de 20 dias após o acidente, em contexto de evidente abalo emocional, conforme esclarecido pelo Requerido em audiência. Além disso, a própria redação do texto revela tratar-se de mera percepção subjetiva inicial acerca do ocorrido (“na minha percepção, creio”), desacompanhada de descrição objetiva e detalhada da dinâmica do acidente. Em audiência de instrução, o Requerido afirmou que: “que estava vindo de viagem de Igarapé-MG e estava numa reta; que estava na caminhonete; que estava a aproximadamente 110 km/h; que quando foi ultrapassar, o veículo da Requerente mudou de faixa sem sinalizar e não teve tempo de frear; que juntou gente dizendo que viu que ele entrou na frente; que foi por volta das 15h; que era dia ensolarado; que estava na pista da esquerda; que o caminhão estava atrás da carreta na pista da direita; que o caminhão jogou o carro para a esquerda para ultrapassar a carreta; que acionou o seguro; que em menos de 10 minutos chegou PRF e ambulância; que conversou com a empresa Requerente; que após fazer o teste de bafômetro foi encaminhado para delegacia; que foi crime de trânsito; que não teve a CNH cassada nem suspensa; que ingeriu bebida alcoolica antes do acidente; que o acidente aconteceu em decorrência da ausência de sinalização do caminhão, e não por causa da ingestão de bebida alcoolica; que se o motorista do caminhão tivesse sinalizado, o acidente não teria acontecido.” Importante destacar que, embora o Requerido tenha confirmado ter ingerido bebida alcoólica antes do acidente, inexiste nos autos prova técnica apta a demonstrar que tal circunstância tenha sido determinante para a ocorrência do sinistro. Também não foram produzidas provas testemunhais ou periciais capazes de esclarecer a dinâmica do acidente e atribuir, com segurança, a culpa exclusiva ao Requerido. Além disso, em fls. 39 há informação expressa de que não havia “visíveis sinais de embriaguez”, circunstância que corrobora a ausência de elementos objetivos aptos a demonstrar alteração da capacidade de condução do Requerido no momento dos fatos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta desidiosa do Requerido, o nexo causal e os danos alegados. Contudo, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de elementos conclusivos acerca da responsabilidade pelo acidente, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. Ressalte-se, ainda, que não foi produzida prova pericial destinada à reconstrução da dinâmica do acidente, tampouco foram colhidos depoimentos testemunhais capazes de corroborar, de maneira objetiva, a versão apresentada pela autora. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELATÓRIO POLICIAL ACOSTADO INCAPAZ DE DETERMINAR QUEM CAUSOU O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto a acidente de trânsito. 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo. 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico. 5. Autor que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0096612-54.2015.8.06.0091 Iguatu, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, Data De Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE. MORTE DO SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVIÁVEL A NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR TER O SEGURADO INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA ANTES DE CONDUZIR SUA MOTOCICLETA. MATÉRIA PACIFICADA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 620 DO E. STJ, DISPONDO QUE A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE INDENIZAR. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER SINALIZAÇÃO DE QUE A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA TENHA CONTRIBUÍDO DECISIVAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. JUROS LEGAIS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. COBERTURA POR ASSISTÊNCIA FUNERAL INDEVIDA UMA VEZ QUE NÃO FOI COMPROVADO O EFETIVO DESEMBOLSO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS "MORTE POR QUALQUER CAUSA" E "MORTE ACIDENTAL" PELO MESMO EVENTO. MANTIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação da seguradora parcialmente provido e improvido o recurso de apelação da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018539-55.2021.8.26.0068 Barueri, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 24/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) A responsabilidade civil não pode ser reconhecida com base em presunções ou em elementos probatórios frágeis, sendo imprescindível prova segura da culpa e do nexo causal, especialmente em hipóteses de versões conflitantes acerca da dinâmica do acidente. III – DISPOSITIVO 1) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC; 2) CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

12/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/05/2026, 12:41

Julgado improcedente o pedido de DAZAN TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 28.771.993/0001-14 (AUTOR).

08/05/2026, 22:21

Conclusos para julgamento

27/04/2026, 15:00

Juntada de Petição de alegações finais

27/04/2026, 14:14

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2026 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.

22/04/2026, 13:26

Juntada de Petição de alegações finais

16/04/2026, 07:07

Juntada de Petição de alegações finais

13/04/2026, 11:57

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

07/04/2026, 15:40

Proferido despacho de mero expediente

07/04/2026, 15:40

Decorrido prazo de DAZAN TRANSPORTES EIRELI em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:08

Decorrido prazo de WANDERSON LUIZ DE MATTOS em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:08

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 15:06
Documentos
Sentença
08/05/2026, 22:21
Documento de comprovação
13/04/2026, 11:57
Termo de Audiência com Ato Judicial
07/04/2026, 15:40
Decisão
24/02/2026, 17:22
Despacho
21/01/2026, 22:53
Decisão
08/07/2024, 16:59