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5000386-43.2024.8.08.0021

MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 16.101,92
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
WB INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS DE ACO LTDA
CNPJ 16.***.***.0001-81
Autor
IMPERIO CONSTRUTORA LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-57
Reu
Advogados / Representantes
JONIS PEIXOTO FARIAS
OAB/SC 48701Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 14:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

30/04/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.

30/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: WB INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS DE ACO LTDA REQUERIDO: IMPERIO CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JONIS PEIXOTO FARIAS - SC48701 - DECISÃO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000386-43.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40) Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, porquanto não restaram demonstradas as tentativas de localização da parte ré via sistemas. Com efeito, a citação ficta constitui providência de índole subsidiária e extrema, admitida apenas quando inviabilizadas, de forma concreta e comprovada, as tentativas de localização do citando por meios regulares. A exigência decorre diretamente do art. 256, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, cuja interpretação sistemática impõe ao exequente o ônus de diligenciar ativamente na busca de endereços, inclusive mediante requerimento de consultas aos sistemas conveniados deste Juízo, cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. A jurisprudência pátria, de modo reiterado e uniforme, prestigia tal compreensão, conforme se extrai do seguinte precedente: “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Citação por edital. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. 1. Nos termos do art. 256, caput c/c § 3º, do CPC, a citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de consulta frustrada junto aos sistemas conveniados e concessionárias de serviço público, na hipótese em que o citando se encontrar em local incerto. 2. No caso em que a parte exequente sequer pleiteou a requisição de informações de endereços junto aos cadastros de órgãos públicos e às concessionárias de serviço público, impõe-se o indeferimento da citação por edital das executadas.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 0082534-90.2025.8.13.0000, rel. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 15/07/2025, pub. 25/07/2025). No caso vertente, observa-se que a parte autora não logrou êxito em localizar o correto endereço do devedor, limitando-se a requerer a citação por edital, sem que haja nos autos evidência de consultas via os sistemas oficiais. Impende consignar que a realização de pesquisas de endereços por intermédio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário — tais como aqueles integrados a bases de dados de órgãos públicos e entidades privadas — demanda o prévio recolhimento das respectivas despesas de diligência, cujo adimplemento compete exclusivamente à parte exequente, por se tratar de providência de seu interesse direto. Dessa forma, antes da reapreciação de eventual pleito de citação por edital, deverá a parte exequente promover o recolhimento da diligência pertinente, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, sob pena de indeferimento de medidas de natureza excepcional sem o prévio exaurimento dos meios ordinários de localização. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da diligência correspondente e impulsionamento do feito, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

24/04/2026, 11:03

Proferidas outras decisões não especificadas

18/04/2026, 10:53

Conclusos para despacho

09/02/2026, 12:55

Juntada de Petição de petição (outras)

02/02/2026, 14:54

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: WB INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS DE ACO LTDA REQUERIDO: IMPERIO CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JONIS PEIXOTO FARIAS - SC48701 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 89013586 referente ao Mandado nº 6102802. 2 -Fluxo de intimação do requerente para ciência, bem como informar novo endereço da parte ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual. Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000386-43.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40)

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 17:50

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

22/01/2026, 01:01

Juntada de certidão

22/01/2026, 01:01

Juntada de Outros documentos

15/12/2025, 17:06

Expedição de Mandado - Citação.

15/12/2025, 17:04

Juntada de Outros documentos

10/10/2025, 16:59
Documentos
Decisão
18/04/2026, 10:53
Decisão
12/08/2025, 15:36
Despacho
24/06/2025, 19:04