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5017245-33.2025.8.08.0011
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
CLEYTON DAROS RAVERA
CPF 080.***.***-02
DETRAN-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Advogados / Representantes
IVAN MALANQUINI FERREIRA
OAB/ES 20415•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/04/2026, 12:49Transitado em Julgado em 30/03/2026 para CLEYTON DAROS RAVERA - CPF: 080.084.307-02 (REQUERENTE).
28/04/2026, 12:46Decorrido prazo de CLEYTON DAROS RAVERA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:55Publicado Intimação - Diário em 16/03/2026.
16/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CLEYTON DAROS RAVERA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017245-33.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação anulatória proposta CLEYTON DARÓS RAVERA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). Requer, ao final, a anulação da multa M600803094 e do processo administrativo 2025-XLC1D. Instado a justificar a competência do juízo, a parte autora afirmou que “A CNH do Requerido é do Estado do Espírito Santo e foi a autarquia desta unidade federativa que deu início ao processo de suspensão da CNH”. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. A parte autora pretende a anulação de infração gravíssima, autuada pela Prefeitura de Fortaleza/CE, que integra o processo administrativo 2025-XLC1D para suspensão por pontos do seu direito de dirigir. No entanto, a aplicação da penalidade é responsabilidade da autoridade de trânsito autuadora, que procederá à comunicação aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor, nos termos do artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com o artigo 67, § 4º, da Lei Complementar nº 234 de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 788/2014, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado, “à jurisdição atinente à Fazenda Pública dos Juizados Especiais compete o processamento, a conciliação e o julgamento das causas ajuizadas em face do Poder Público, na forma da Lei 12.153/2009, bem como a execução de seus julgados”. O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei nº 12.153/2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, podendo figurar “como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte” e “como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. Embora a Lei nº 12.153/09 não possua regra atinente à competência territorial e a Lei nº 9.099/95 nada disponha sobre as ações propostas em face da Fazenda Pública, por tutelar apenas interesses existentes entre particulares, impõe-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da matéria, nos seguintes termos: Art. 52. (...) Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Ressalte-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nas ADI’s nº 5737 e 5492, recentemente, firmou o entendimento de que “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (…) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”. (Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023). Ainda que a parte autora trouxesse aos autos o órgão autuador, qual seja, o Município de Fortaleza/CE, considerando que este não integra os limites territoriais do Estado do Espírito Santo, este Juizado Especial da Fazenda Pública seria incompetente para processar e julgar o pedido para anulação da referida autuação. Também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que o Detran/ES não detém legitimidade para responder pela atribuição de pontuação ao condutor/proprietário do veículo, apenas por administrar o prontuário da CNH. (…) 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/03/2026, 15:46Juntada de Certidão
06/03/2026, 04:08Decorrido prazo de CLEYTON DAROS RAVERA em 26/02/2026 23:59.
06/03/2026, 04:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 03:24Publicado Intimação - Diário em 26/01/2026.
03/03/2026, 03:24Extinto o processo por ausência das condições da ação
06/02/2026, 18:00Conclusos para decisão
29/01/2026, 13:33Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 13:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: CLEYTON DAROS RAVERA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017245-33.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora para justificar a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar os pedidos formulados, tendo em vista que a infração de trânsito combatida foi autuada no Estado do Ceará. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00Documentos
Sentença
•06/02/2026, 18:00
Despacho
•22/01/2026, 17:46