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5001252-78.2024.8.08.0012

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 13.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RODRIGO DE PAULO CORREA
CPF 127.***.***-63
Autor
SC INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-15
Reu
Advogados / Representantes
ANA LARA ASSIS SILVA
OAB/ES 35005Representa: ATIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

13/05/2026, 13:53

Decorrido prazo de SC INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:17

Conclusos para despacho

20/03/2026, 17:23

Juntada de Petição de queixa

16/03/2026, 10:27

Publicado Despacho em 16/03/2026.

16/03/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 16/03/2026.

16/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: RODRIGO DE PAULO CORREA INTERESSADO: SC INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ANA LARA ASSIS SILVA - ES35005 INTIMAÇÃO Encaminho intimação eletrônica à Parte EXEQUENTE, por seu patrono, ficando este também intimado para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº 92604239, que segue como documento vinculado, fazendo parte integrante desta intimação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de débito atualizada. Deverá a parte credora, na elaboração dos cálculos, incluir a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de satisfação voluntária da obrigação no prazo legal. CARIACICA, 12/03/2026 Analista Judiciária Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5001252-78.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

13/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: RODRIGO DE PAULO CORREA Advogado do(a) INTERESSADO: ANA LARA ASSIS SILVA - ES35005 INTERESSADO: SC INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré foi devidamente citada no endereço Avenida José Martins Moreira Rato, 1354, Ed. Cristal Tower, Sala 412, Bairro Fátima, Serra/ES, CEP 29160-790, conforme se extrai do Aviso de Recebimento (AR) positivo acostado no ID. 43040548. Embora a certidão do Sr. Oficial de Justiça no ID. 87503282 informe que a requerida não mais se encontra estabelecida no referido local, cumpre observar que é dever das partes manterem seus endereços atualizados perante o Juízo durante todo o trâmite processual. Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as comunicações remetidas ao último endereço informado presumem-se válidas e eficazes, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário que mudou de residência ou sede sem prévia comunicação formal aos autos. Assim, a eficácia da intimação para pagamento prevalece sobre a alteração fática de endereço não noticiada. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001252-78.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto, determino à Secretaria que certifique nos autos o decurso do prazo para o pagamento voluntário da condenação, considerando-se a validade da intimação realizada no endereço constante no ID. 43040548, por força da presunção legal supramencionada. Verificado o decurso do prazo in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de débito atualizada. Deverá a parte credora, na elaboração dos cálculos, incluir a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de satisfação voluntária da obrigação no prazo legal. Com a vinda da planilha, certifique-se e voltem os autos conclusos para a análise e adoção de medidas constritivas via sistemas electrónicos (SISBAJUD/RENAJUD). Diligencie-se com as cautelas de estilo. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito

13/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 18:11

Expedição de Intimação - Diário.

12/03/2026, 12:36

Expedição de Certidão.

12/03/2026, 12:34

Expedição de Intimação Diário.

12/03/2026, 12:32

Proferido despacho de mero expediente

12/03/2026, 08:12
Documentos
Despacho - Carta
13/05/2026, 13:53
Despacho
12/03/2026, 08:12
Despacho
12/03/2026, 08:12
Despacho
30/01/2026, 09:57
Despacho
30/01/2026, 09:57
Despacho - Carta
17/10/2025, 06:13
Execução / Cumprimento de Sentença
12/08/2025, 17:55
Sentença
14/02/2025, 15:02
Despacho
02/09/2024, 15:21
Despacho
07/05/2024, 11:23