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5013123-44.2025.8.08.0021

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2025
Valor da Causa
R$ 27.178,04
Orgao julgador
Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELIANA CONCEICAO BISPO
CPF 124.***.***-17
Autor
PREFEITURA DE GUARAPARI
Terceiro
GUARAPARI PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE GUARAPARI
CNPJ 27.***.***.0001-53
Reu
Advogados / Representantes
CELIANE SILVA DE JESUS
OAB/ES 42830Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

13/05/2026, 14:10

Juntada de Petição de réplica

08/05/2026, 23:19

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ELIANA CONCEICAO BISPO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: CELIANE SILVA DE JESUS - ES42830 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em RÉPLICA, face à apresentação da Contestação Id 93224879, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. CLAUDIA ABAURRE FURTADO Analista Judiciário II Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5013123-44.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

10/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/04/2026, 17:38

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 17:33

Juntada de Petição de contestação

19/03/2026, 11:38

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:45

Decorrido prazo de ELIANA CONCEICAO BISPO em 09/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

08/03/2026, 02:40

Publicado Decisão - Mandado em 26/01/2026.

08/03/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELIANA CONCEICAO BISPO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: CELIANE SILVA DE JESUS - ES42830 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5013123-44.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANA CONCEIÇÃO BISPO em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES na qual a parte autora requer, em sede de liminar, que seja determinado o pagamento antecipado das parcelas indenizatórias correspondentes ao período contratual remanescente até o julgamento final da ação. Como fundamento, alega que, no dia 08 de julho de 2025, a requerente teria sido convocada ao setor de Recursos Humanos para correção cadastral, mas foi surpreendida com um termo de distrato contratual sem motivação, "[...] contendo dados incorretos e a expressão 'a pedido'." Afirma, também, que outra professora teria sido desligada na véspera, sendo que ambas são mulheres negras, fato este que evidenciaria um suposto padrão de direcionamento e possível discriminação institucional. A situação foi registrada no Boletim Unificado n.º 58541777 (id. 87393755). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC. Passo à análise da liminar. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é exceção, porquanto há vedação legal para tanto quando há esgotamento em todo ou em parte do objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97. É certo, como já dito, que há exceções na medida em que tal vedação comporta relativização; não é, contudo, a hipótese em comento. Em que pesem os argumentos tecidos na inicial, em juízo de cognição sumária, mostram-se ausentes os requisitos para concessão de tutela antecipada. Não há, a partir do conjunto probatório unilateral, o necessário convencimento da verossimilhança das alegações. Conforme informado na petição inicial, o contrato de trabalho mantido entre as partes possuía caráter temporário, ainda que a contratação se renove com o tempo, de sorte que pode o ente público dispensar o servidor a qualquer momento, tendo em vista a ausência da garantia de estabilidade funcional, característica esta destinada apenas aos detentores de cargo de provimento efetivo. Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. CARGO DE PROFESSOR. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DISPENSA DO SERVIDOR AD NUTUM. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. ART. 37, IX, DA CF-88. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. PLANO DE SAÚDE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DA ILICITUDE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O vínculo estabelecido entre o apelante na condição de Professor e o Estado do Rio Grande do Sul é temporário e precário, nos termos do art. 37, IX, da CF-88, não gerando estabilidade ao servidor, ainda que a contratação se renove com o tempo. 2. Na hipótese dos autos o servidor temporário foi dispensado pela administração sem a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar com garantia do devido processo legal e sem configurar ato arbitrário, sempre que houver o perecimento do interesse público, diante da conveniência e oportunidade da administração. Legalidade do ato de dispensa verificada. Aliás, pelo mesmo fundamento não prospera a alegação do apelante de necessidade de manutenção do plano de saúde do IPE, pois a relação estabelecida entre ele e o Estado reveste-se da precariedade. 3. Indenização por dano moral incabível na hipótese. Ausência de prova do ato ilícito, tampouco do dano. Ônus da parte autora. Regra do art. 373, I, do CPC. 4. Posição desta Corte e do eg. Superior Tribunal de Justiça conferida. 5. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50124607120208210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 24-03-2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. RESCISÃO DURANTE O AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A FUNÇÃO EXERCIDA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. (...). 4. O contrato temporário de trabalho emergencial é regulado pelas regras próprias do regime administrativo, devendo obediência em tudo ao artigo 37, caput, e ao inciso IX, da Constituição Federal. 5. A natureza da contratação, de caráter precário, não autoriza a reintegração postulada em função da rescisão ao final do auxílio-doença, ausente qualquer espécie de estabilidade provisória, posto que a doença que acometeu a autora não possui nexo de causalidade com a atividade exercida de professor, não havendo falar no reconhecimento de qualquer outro direito, tal como a manutenção do plano de saúde, conforme postulado. 6. Precedentes do TJ/RS. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50005579020148210052, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 19-10-2021) (grifei) Diante deste cenário, em razão da natureza precária da contratação temporária estabelecida entre as partes, em juízo de cognição sumária não verifico a probabilidade do direito invocado na inicial, não havendo que se falar em impossibilidade da rescisão contratual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte autora dos termos desta. Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Fica ainda o demandado ciente de que, caso tenha interesse em propor acordo, deverá fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende produzir. Após a apresentação das defesas ou certificada a ausência destas, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos trazidos pelas partes adversas. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM Juíza de Direito

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 18:01

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/01/2026, 16:48
Documentos
Decisão - Mandado
22/01/2026, 16:48
Decisão - Mandado
22/01/2026, 16:48