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5038860-40.2025.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 68.137,27
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
VANUSA DALGOBO PIUMBINI CORNACHINI
CPF 022.***.***-46
WALESKA DA PENHA ALVES BRANDIAO
CPF 001.***.***-02
SONIA DIAS DE SOUZA
CPF 527.***.***-91
SUELEN GONCALVES BIAZI
CPF 104.***.***-24
SOLANGE DE ALMEIDA NASCIMENTO
CPF 017.***.***-30
Advogados / Representantes
VITOR HENRIQUE PIOVESAN
OAB/ES 6071•Representa: ATIVO
EDUARDO CAPATTO DE SOUSA
OAB/ES 40285•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 13:25Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 17:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: SOLANGE DE ALMEIDA NASCIMENTO, SONIA DIAS DE SOUZA, SUELEN GONCALVES BIAZI, TATIANI LOUREIRO BRASILEIRO, VALDICENI DA SILVA PAPA SALVAREZ, VALERIA JACOB MALTA, VANUSA DALGOBO PIUMBINI CORNACHINI, VIVIANI COSME DE OLIVEIRA, WALESKA DA PENHA ALVES BRANDIAO, ZELIA ROSARIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5038860-40.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido individualmente por Solange de Almeida Nascimento e outros, em face do Município de Vitória, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024, que tramitou perante este Juízo. As partes exequentes apresentaram a petição inicial (ID 79634857) instruída com as planilhas de cálculo, totalizando a execução no montante de R$ 68.137,27 (sessenta e oito mil, cento e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), valor este que já englobava uma estimativa de verba honorária. Devidamente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Municipal manifestou-se nos autos (ID 83543393) concordando expressamente com os cálculos apresentados pelos exequentes quanto ao valor principal incontroverso, insurgindo-se apenas quanto à fixação de honorários sucumbenciais nesta fase. Ato contínuo, os exequentes (ID 83996977) requereram a homologação dos cálculos quanto ao valor principal e a condenação do executado em honorários sucumbenciais da fase de execução. É o breve relatório. DECIDO. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante concordância expressa do Município de Vitória, que, ao se manifestar pela ausência de oposição ao valor principal, tornou os valores nominais apresentados pela parte exequente definitivos. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.". No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da ausência de impugnação por parte do ente público. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos apresentados pela parte credora quanto ao principal, no montante de R$ 63.491,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e noventa e hum reais). Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (§3º, art. 85 do CPC), o que corresponde a R$ 6.349,10 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos), em favor dos advogados dos exequentes. O valor líquido do crédito dos exequentes será assim distribuído: Suelen Gonçalves Biazi: R$ 4.627,46 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos); Zelia Rosario do Nascimento: R$ 6.224,55 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); Solange de Almeida Nascimento: R$ 8.841,59 (oito mil, oitocentos e quarenta e hum reais e cinquanta e nove centavos); Waleska da Penha Brandiao Metzker: R$ 4.539,08 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos); Viviane Cosme de Oliveira: R$ 8.582,53 (oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos); Valeria Jacob Malta: R$ 6.572,91 (seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e hum centavos); Valdiceni da Silva Papa Salvarez: R$ 8.572,21 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e hum centavos); Tatiane Loureiro Brasileiro: R$ 4.654,50 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos); Sonia Dias de Souza: R$ 6.634,98 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos); e Vanusa Dalgobo Piumbini Cornachini: R$ 4.241,19 (quatro mil, duzentos e quarenta e hum reais e dezenove centavos). Crédito dos Advogados (Honorários Sucumbenciais): Vitor Henrique Piovesan (OAB/ES 6.071) e Eduardo Capatto de Sousa (OAB/ES 40.285): R$ 6.349,10 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos). À vista disso, determino: A intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. Após, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum devidamente atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito4
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 18:08Proferidas outras decisões não especificadas
22/01/2026, 14:26Conclusos para decisão
20/01/2026, 15:09Juntada de Petição de petição (outras)
28/11/2025, 14:24Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
22/11/2025, 10:04Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/09/2025, 13:48Proferido despacho de mero expediente
30/09/2025, 00:16Conclusos para despacho
29/09/2025, 15:21Expedição de Certidão.
29/09/2025, 15:21Distribuído por sorteio
29/09/2025, 14:22Documentos
Decisão
•22/01/2026, 14:26
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•22/11/2025, 10:04
Documento de comprovação
•22/11/2025, 10:04
Despacho
•30/09/2025, 00:16