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5009115-51.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSE BERNABE DA SILVA
CPF 850.***.***-49
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
LEONEDES ALVINO FLEGLER
OAB/ES 21504Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/04/2026, 00:26

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:26

Juntada de Certidão

16/04/2026, 00:19

Decorrido prazo de JOSE BERNABE DA SILVA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: JOSE BERNABE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5009115-51.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Trata-se de demanda revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora questiona a validade jurídica de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Em síntese, sustenta-se que o negócio jurídico padece de vício de consentimento, uma vez que a instituição financeira teria descumprido o dever de informação ao ofertar produto diverso do pretendido empréstimo consignado convencional. Com efeito, a matéria fática e jurídica deduzida na exordial converge integralmente para a controvérsia recentemente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2224599/PE, entre outros), cuja afetação ocorreu em 06/03/2026 sob a relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo. Nesse cenário, é imperativo observar que a Corte Superior busca uniformizar o entendimento sobre: (i) o dever de transparência informativa nessas contratações; (ii) a natureza do prolongamento da dívida ante a insuficiência dos descontos; e (iii) as consequências práticas da invalidação, incluindo a ocorrência de dano moral in re ipsa. Considerando que a decisão de afetação em recursos representativos de controvérsia possui eficácia vinculante quanto ao sobrestamento, a suspensão do feito não é mera faculdade do juízo, mas sim um dever processual imposto pelo art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tal medida visa resguardar a segurança jurídica e a isonomia, impedindo a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica base de direito. Ressalte-se, por oportuno, que a paralisação do curso processual não impede a análise de medidas urgentes ou pedidos de tutela de evidência, conforme preceitua o art. 1.037, §8º, do CPC, visando evitar prejuízo irreparável à parte hipossuficiente durante o período de espera. Ante o exposto, e com fulcro no art. 313, inciso IV, alínea "a", do CPC: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. POR CONSEGUINTE, determino que a Secretaria proceda à imediata anotação de sobrestamento nos autos digitais, com o respectivo código de movimentação, para fins de controle estatístico e monitoramento. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. CUMPRA-SE com as cautelas de estilo, mantendo-se os autos em arquivo provisório até a fixação da tese jurídica pelo Tribunal Superior. Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68151810 Petição Inicial Petição Inicial 25050518182762700000060505703 68151811 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25050518182799800000060505704 68151812 extrato_emprestimo_Pensão por morte Documento de comprovação 25050518182817800000060505705 68151813 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25050518182837500000060507206 68151814 EXTRATO PAGAMENTO PENSÃO Documento de comprovação 25050518182858900000060507207 68151815 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050518182884400000060507208 68151816 RG - JOSE BERNABE DA SILVA Documento de Identificação 25050518182910700000060507209 68512622 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051617525220000000060829570 69241591 Despacho - Carta Despacho - Carta 25052017124373700000061470165 69241591 Citação eletrônica Citação eletrônica 25052017124373700000061470165 70345020 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25060515071769700000062456141 70345025 14804073-02dw-1.atos_constitutivos_1_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060515071815500000062456146 70345030 14804073-03dw-2._procuração_out2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060515071855900000062456151 70345035 14804073-04dw-3._substabelecimento Documento de comprovação 25060515071887900000062456606 71567866 Contestação Contestação 25062510410000300000063547814 71567869 hash Documento de comprovação 25062510410023600000063547817 71567870 fat Documento de comprovação 25062510410046400000063547818 71567871 ctt Documento de comprovação 25062510410058800000063547819 71567872 ted[ Documento de comprovação 25062510410089900000063547820 71705226 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062613082102900000063614059 71705226 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062613082102900000063614059 73688261 Réplica Réplica 25072319084089100000065445626 80223585 Decisão Decisão 25100618393345700000075950882 88927850 Despacho Despacho 26012216562418900000081644451 89091600 Petição (outras) Petição (outras) 26012217534468500000081795568 88927850 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012216562418900000081644451 90740501 Petição (outras) Petição (outras) 26021316415196300000083302870

19/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

18/03/2026, 17:34

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1.414 STJ - RMC/RCC

18/03/2026, 16:09

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1.414 STJ - RMC/RCC

17/03/2026, 18:08

Conclusos para decisão

24/02/2026, 13:17

Juntada de Petição de petição (outras)

13/02/2026, 16:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: JOSE BERNABE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5009115-51.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Verifico que o processo se encontra em fase instrutória, etapa destinada à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como à verificação da suficiência do acervo probatório ou da necessidade de complementação da instrução. Trata-se de momento processual essencial ao adequado saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A sistemática introduzida pelo legislador privilegia a construção dialógica do processo, permitindo às partes efetiva participação na definição do objeto litigioso e no planejamento da fase instrutória, dentro da lógica cooperativa que orienta o CPC/2015. Essa atuação compartilhada visa assegurar não apenas a paridade processual e o contraditório substancial, mas também o atingimento dos valores da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 6º e 4º do CPC). Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto: a) À possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, caso considerem suficiente o acervo probatório já constante dos autos; b) À especificação das provas que pretendem produzir, indicando, de modo claro e fundamentado, os fatos controvertidos sobre os quais recairá a respectiva atividade probatória, sob pena de preclusão; c) Aos pontos que reputam efetivamente controvertidos na demanda, de modo a permitir a correta definição do objeto da prova e o direcionamento racional da atividade jurisdicional. ADVIRTO que a ausência de manifestação específica será interpretada como anuência tácita ao julgamento no estado em que se encontra o feito, presumindo-se a suficiência das provas já produzidas. Ressalto, ainda, que esta providência concretiza o saneamento compartilhado previsto no art. 357, §3º, do CPC, instrumento que concretiza o modelo constitucional de processo cooperativo, em que o juiz atua em diálogo com as partes para delimitar o tema decisório e evitar dilações probatórias desnecessárias. Essa prática não apenas reforça o contraditório substancial e a segurança jurídica, como também racionaliza a atividade jurisdicional, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória, eventual julgamento antecipado ou prolação da decisão de saneamento e organização do processo. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68151810 Petição Inicial Petição Inicial 25050518182762700000060505703 68151811 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25050518182799800000060505704 68151812 extrato_emprestimo_Pensão por morte Documento de comprovação 25050518182817800000060505705 68151813 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25050518182837500000060507206 68151814 EXTRATO PAGAMENTO PENSÃO Documento de comprovação 25050518182858900000060507207 68151815 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050518182884400000060507208 68151816 RG - JOSE BERNABE DA SILVA Documento de Identificação 25050518182910700000060507209 68512622 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051617525220000000060829570 69241591 Despacho - Carta Despacho - Carta 25052017124373700000061470165 69241591 Citação eletrônica Citação eletrônica 25052017124373700000061470165 70345020 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25060515071769700000062456141 70345025 14804073-02dw-1.atos_constitutivos_1_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060515071815500000062456146 70345030 14804073-03dw-2._procuração_out2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060515071855900000062456151 70345035 14804073-04dw-3._substabelecimento Documento de comprovação 25060515071887900000062456606 71567866 Contestação Contestação 25062510410000300000063547814 71567869 hash Documento de comprovação 25062510410023600000063547817 71567870 fat Documento de comprovação 25062510410046400000063547818 71567871 ctt Documento de comprovação 25062510410058800000063547819 71567872 ted[ Documento de comprovação 25062510410089900000063547820 71705226 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062613082102900000063614059 71705226 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062613082102900000063614059 73688261 Réplica Réplica 25072319084089100000065445626 80223585 Decisão Decisão 25100618393345700000075950882

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 18:15

Juntada de Petição de petição (outras)

22/01/2026, 17:53
Documentos
Decisão
18/03/2026, 16:09
Despacho
22/01/2026, 16:56
Decisão
06/10/2025, 18:39
Despacho - Carta
20/05/2025, 17:12