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5013649-46.2022.8.08.0011

MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 9.336,47
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

06/03/2026, 02:29

Publicado Sentença em 26/01/2026.

06/03/2026, 02:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WANDERSON SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA I - Relatório 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5013649-46.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de WANDERSON SOUZA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Almeja a instituição financeira autora, em síntese, constituir em título executivo judicial o contrato bancário inadimplido acostado à inicial, no qual foi concedido crédito à parte requerida. Sustenta que o requerido deixou de quitar as parcelas avençadas, acarretando o vencimento antecipado da dívida e resultando no montante atualizado de R$ 9.336,47 (nove mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). A inicial veio instruída com documentos. 3. Citado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 76459203), o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou oferecer embargos monitórios, conforme certidão de ID 88997055. 4. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação 5. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida. 6. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). 7. No caso em tela, a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou embargos nem efetuou o pagamento. Conforme preconiza o art. 701, § 2º, do CPC, "constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". 8. A documentação apresentada pela autora (contrato e demonstrativo de débito - ID 19414733 e seguintes) é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e do débito, preenchendo os requisitos legais para a constituição do título. A inércia do requerido, devidamente citado, corrobora a pretensão autoral, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC). III - Dispositivo 9. Ante o exposto, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor de R$ 9.336,47 (nove mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação em aberto, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). 10. Via de consequência, amparado no art. 487, inc. I do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito. 11. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13. Oportunamente, nada sendo requerido, INTIME-SE a parte autora para dar início à fase de Cumprimento de Sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 523 do CPC. 14. Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp no1.951.656/RS). 15. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Data da Assinatura Eletrônica. JUIZ DE DIREITO

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/01/2026, 18:21

Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).

22/01/2026, 16:51

Conclusos para julgamento

21/01/2026, 17:31

Expedição de Certidão.

21/01/2026, 17:30

Juntada de Certidão

13/09/2025, 00:15

Decorrido prazo de WANDERSON SOUZA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.

13/09/2025, 00:15

Mandado devolvido entregue ao destinatário

20/08/2025, 00:47

Juntada de certidão

20/08/2025, 00:47

Expedição de Mandado - Citação.

03/08/2025, 09:06

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2025, 15:22

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/04/2025 23:59.

03/04/2025, 00:06
Documentos
Sentença
22/01/2026, 16:51
Sentença
22/01/2026, 16:51
Despacho
08/10/2024, 12:11
Despacho
15/07/2024, 14:46
Despacho - Carta
29/08/2023, 17:49
Despacho - Carta
11/07/2023, 14:02
Despacho
19/04/2023, 20:49
Despacho
24/01/2023, 08:02