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5000619-35.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Partes do Processo
DALZIRA BORGES MACHADO
CPF 652.***.***-04
Autor
HERMES MACHADO
CPF 159.***.***-00
Autor
ROBSON SCHAEFFER
CPF 578.***.***-49
Reu
NOILDA BARBOSA MACHADO
Reu
DULCINEIA MARIA SCHAEFFER
Reu
Advogados / Representantes
GILVANIA BINOW
OAB/ES 17940Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR

04/03/2026, 16:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

03/03/2026, 00:35

Publicado Decisão em 26/01/2026.

03/03/2026, 00:35

Juntada de Petição de contrarrazões

29/01/2026, 11:18

Juntada de Petição de petição (outras)

26/01/2026, 11:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: DALZIRA BORGES MACHADO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDOS: ROBSON SCHAEFFER E OUTROS ADVOGADA: GILVANIA BINOW RECORRIDOS: DULCINEIA MARIA SCHAEFFER E OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MAGISTRADA: CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000619-35.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALZIRA BORGES MACHADO em face da decisão que, nos autos da “ação de usucapião extraordinária” ajuizada pela Agravante e por HERMES MACHADO, indeferiu o pedido de intimação dos herdeiros do segundo Requerente, cujo óbito foi informado, e determinou “a intimação do postulante para, no prazo 30 dias, regularizar o polo ativo, devendo habilitar o espólio ou todos os herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção”. Aduziu, em síntese, que (i) o art. 313, §2º, II do CPC é claro em determinar que cabe ao juízo a determinação de intimação do espólio ou dos herdeiros no caso de falecimento do autor; e que (ii) a certidão informa que o falecido não deixou bens a inventariar, e, em buscas realizadas nos sistemas do Tribunal, não foram encontrados processos de inventário. Pretendeu, liminarmente, a concessão do efeito ativo para determinar a imediata de intimação dos herdeiros do Sr. Hermes Machado, para que tomem conhecimento da ação e se manifestem quanto ao interesse em se habilitar como sucessores. Muito bem. Verifiquei que, nos autos de origem, de fato foi juntada a certidão de óbito com a declaração de inexistência de bens a inventariar, além de terem sido informados os endereços completos das supostas herdeiras do de cujus, o que viabilizaria a intimação das interessadas para ingresso no processo. Portanto, neste exame preliminar, defiro, ad cautelam, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso, tão somente para evitar a extinção do processo de origem. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a Agravante para ciência e os Agravados para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/01/2026, 18:53

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/01/2026, 18:53

Juntada de Certidão

22/01/2026, 18:50

Processo devolvido à Secretaria

22/01/2026, 18:39

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

22/01/2026, 18:39

Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR

21/01/2026, 14:56

Expedição de Certidão.

21/01/2026, 14:56

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível

21/01/2026, 14:56

Recebidos os autos

21/01/2026, 14:56
Documentos
Petição (outras)
26/01/2026, 11:16
Decisão
22/01/2026, 18:53
Decisão
22/01/2026, 18:39