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5000494-67.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Partes do Processo
VERA LUCIA RIBEIRO MUNOZ
CPF 528.***.***-34
NIEVES SAEZ MUNOZ
CPF 015.***.***-01
Advogados / Representantes
CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
OAB/ES 10093•Representa: ATIVO
ANDERSON RIBEIRO MUNOZ
OAB/ES 28845•Representa: ATIVO
JOAO SILVERIO CARDOSO
OAB/DF 26655•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
13/05/2026, 18:31Inclusão em pauta para julgamento de mérito
08/05/2026, 14:21Processo devolvido à Secretaria
06/05/2026, 16:25Pedido de inclusão em pauta
06/05/2026, 16:25Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
25/02/2026, 17:25Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 16:20Juntada de Petição de contrarrazões
09/02/2026, 11:33Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: VERA LUCIA RIBEIRO MUNOZ AGRAVADO: NIEVES SAEZ MUNOZ Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON RIBEIRO MUNOZ - ES28845-A, CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID - ES10093-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655 INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1.021, §2º, do CPC, fica a parte agravada, por seus advogados, devidamente intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno id 17905771. VITÓRIA, 6 de fevereiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000494-67.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 15:51Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO MUNOZ em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:00Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
26/01/2026, 10:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: VERA LUCIA RIBEIRO MUNOZ AGRAVADO: NIEVES SAEZ MUNOZ Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON RIBEIRO MUNOZ - ES28845-A, CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID - ES10093-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000494-67.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Espólio de Beatriz Saez Jimenez, representado pela inventariante Vera Lúcia Ribeiro Muñoz, ver reformada a decisão que, em sede de inventário, determinou o sobrestamento do processo principal até o trânsito em julgado da ação de exigir contas n.º 0008516-70.2021.8.08.0035. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que a apuração de receitas e despesas relativas ao imóvel Ed. Barazella configura questão prejudicial externa, apta a paralisar o inventário; (ii) eventual saldo credor ou devedor oriundo da ação de prestação de contas pode ser objeto de futura sobrepartilha, conforme art. 2021 do Código Civil; (iii) o inventário tramita há mais de 15 anos, sendo incompatível com o princípio da duração razoável do processo; (iv) os bens incontroversos já se encontram descritos, individualizados e aptos à partilha; (v) não há litígio quanto à titularidade dos bens, apenas sobre valores acessórios, que não impedem a definição dos quinhões sucessórios; (vi) a manutenção do sobrestamento acarreta risco de dano irreparável ao espólio, ante a flagrante dilapidação do patrimônio gerada pela herdeira agravada, que ocupa exclusivamente um dos imóveis (Ed. Nicoletti) acumulando dívidas de condomínio e tributos superiores a R$ 800.000,00. Pois bem. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e I, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Segundo se depreende, cinge-se a questão central à legalidade da suspensão do processo de inventário que perdura por aproximadamente 15 anos, sob a justificativa de que o julgamento da ação autônoma de exigir contas constituiria questão prejudicial externa indispensável, nos moldes da alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Com efeito, fundou-se a decisão hostilizada na premissa de que a partilha estaria condicionada à definição do saldo final da administração das receitas do imóvel Ed. Antonio Bazarella. Contudo, para o deslinde da controvérsia, impõe-se reconhecer que a ação de prestação de contas possui natureza obrigacional e contábil, visando a apuração de saldos credores ou devedores derivados da gestão dos bens, não afetando a existência, a descrição ou a titularidade dos bens que compõem o monte-mor. Firme nesses fundamentos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o sobrestamento do feito por prejudicialidade externa deve ser adotado com cautela, especialmente quando o processo já tramita por tempo excessivo. A esse respeito, sublinhe-se que o próprio CPC, § 4º do art. 313, limita a suspensão por tal motivo ao prazo máximo de um ano, período este já sobejamente extrapolado no caso em tela, considerando a data de ajuizamento em 2012: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE SEIS ANOS. 1. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa "nunca" poderá exceder o prazo de um ano. O advérbio nunca previsto na norma parece indicar que o legislador já realizou uma ponderação prévia entre a necessidade de preservar a coerência das decisões judiciais e a de julgar com celeridade as demandas submetidas a juízo. 2. Em princípio, portanto, não se pode permitir que a suspensão do feito perdure por mais de um ano, mesmo quando a solução da causa depender do julgamento de outro processo conexo. Nesse sentido se encaminha a jurisprudência sobranceira desta Corte Superior com julgados inclusive da Corte Especial. 3. Admite-se, em situações excepcionais e com amparo no princípio da razoabilidade, a superação do prazo assinalado em lei. Precedentes. 4. No caso concreto, todavia, os riscos envolvidos com o prosseguimento do feito são de ordem eminentemente patrimoniais e processuais, não havendo, portanto, situação excepcional que justifique a superação do prazo ânuo. 5. Além disso, a suspensão do processo ocorreu em 27/3/2018, pelo que se mostra absolutamente desarrazoado e desproporcional pretender obstar a retomada da sua marcha. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Impõe-se reconhecer que, no contexto atual, o ordenamento jurídico oferece mecanismos mais eficientes para preservar os direitos dos herdeiros sem sacrificar a celeridade processual. O art. 2.021 do Código Civil e o inciso III do art. 669 do CPC autorizam expressamente a partilha dos bens incontroversos, relegando à sobrepartilha futura eventuais créditos ou débitos que venham a ser apurados em ações paralelas: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: […] III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. Importante salientar, ainda, que a manutenção da suspensão detém potencial de causar perigo de dano reverso e concreto ao espólio. A paralisação do processo permite à herdeira agravada usufruir de forma exclusiva da unidade 102 do Ed. Nicoletti, acumulando débitos condominiais e tributários que ultrapassam R$ 800.000,00, valor este que consome significativamente o quinhão hereditário e compromete a solvabilidade da herança. Diante desse panorama, o sobrestamento integral, agora, revela-se medida desproporcional que ignora o comando constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º CF). Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para autorizar o curso processual da ação originária. Comunique-se ao órgão prolator, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão, a teor do inciso I do art. 1.019 do CPC. Intime-se a agravante desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, conclusos. Vitória, 22 de janeiro de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 18:57Expedição de Certidão.
22/01/2026, 18:56Processo devolvido à Secretaria
22/01/2026, 16:33Documentos
Relatório
•06/05/2026, 16:25
Informações
•26/01/2026, 10:20
Comprovante de envio
•22/01/2026, 18:56
Decisão
•22/01/2026, 16:33
Documento de comprovação
•16/01/2026, 16:16