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5000829-86.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoDespejo para Uso PróprioLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 814.818,36
Orgao julgador
Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Partes do Processo
REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
CNPJ 03.***.***.0021-76
RODRIGUES & FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
CNPJ 39.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS PINTO
OAB/ES 17847•Representa: ATIVO
RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES
OAB/ES 27885•Representa: PASSIVO
THIAGO ALEXANDRE FADINI
OAB/ES 15090•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Decorrido prazo de RODRIGUES & FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
03/03/2026, 00:27Publicado Decisão em 26/01/2026.
03/03/2026, 00:27Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
02/03/2026, 18:33Juntada de Petição de contrarrazões
19/02/2026, 19:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. AGRAVADO: RODRIGUES & FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847-A Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5000829-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão interlocutória que, em sede de ação renovatória de locação, revogou a liminar anteriormente concedida para renovar o contrato de locação até 01.01.2031, acolhendo a tese de exceção de retomada para uso próprio, apresentada pela Recorrida, RODRIGUES & FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. A Recorrente alegou, em síntese, que: (i) a retomada do imóvel (utilizado como estacionamento de seu supermercado) carece de sinceridade, tratando-se de represália econômica, pois a Recorrida pretendia fixar o aluguel em R$ 90.000,00, enquanto a perícia em ação revisional autônoma indicou o valor mensal de R$ 64.000,00; (ii) o projeto de construção de um shopping center no local configura exercício da mesma atividade econômica (estacionamento explorado comercialmente), o que vedaria a retomada nos termos da Lei do Inquilinato; e (iii) a legitimidade da Recorrida para pleitear a retomada, pois o projeto arquitetônico está em nome de pessoa jurídica distinta da locadora. Pois bem. A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). No tocante à probabilidade do direito, vislumbro aparente relevância nas razões da Recorrente. Embora o art. 52, II, da Lei nº 8.245/91 autorize a retomada para uso próprio, a jurisprudência consolidada exige que a referida intenção seja revestida de sinceridade. No caso concreto, há indícios de que o pedido de retomada tenha relação com o insucesso da pretensão da locadora de elevar substancialmente o valor do aluguel em ação revisional paralela. Por outro lado, a Recorrente sustenta que o novo empreendimento explorará o mesmo ramo de atividade (estacionamento), registrando, ainda, a existência de dúvida sobre a identidade subjetiva do proprietário do projeto arquitetônico apresentado. Os elementos trazidos a lume pela Recorrente demonstram a necessidade de uma análise mais cautelosa sobre o possível desvio de finalidade no pedido de retomada apresentado pela Recorrida. Quanto ao perigo de dano, este é manifesto e de natureza grave, pois a atividade empresarial da Recorrente (supermercado) depende diretamente da área de estacionamento. Assim, a desocupação imediata do imóvel possui o potencial de inviabilizar a operação comercial da unidade, gerando prejuízos financeiros severos, risco de demissões e desassistência à comunidade local. Por outro lado, o eventual prejuízo à parte locadora é mitigado pela continuidade do recebimento dos aluguéis, agora fixados em patamares atualizados. Portanto, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da desocupação e da presença de dúvida razoável sobre a sinceridade da exceção de retomada, a prudência recomenda a manutenção do status quo, ao menos até o julgamento do mérito deste recurso. Em face do exposto, suspendo os efeitos da decisão agravada, para manter a renovação provisória da locação, nos termos inicialmente fixados pelo juízo de origem, até ulterior decisão. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intimem-se a Recorrente para ciência e a Recorrida para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, conclusos. Vitória – ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator
23/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. AGRAVADO: RODRIGUES & FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847-A Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5000829-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão interlocutória que, em sede de ação renovatória de locação, revogou a liminar anteriormente concedida para renovar o contrato de locação até 01.01.2031, acolhendo a tese de exceção de retomada para uso próprio, apresentada pela Recorrida, RODRIGUES & FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. A Recorrente alegou, em síntese, que: (i) a retomada do imóvel (utilizado como estacionamento de seu supermercado) carece de sinceridade, tratando-se de represália econômica, pois a Recorrida pretendia fixar o aluguel em R$ 90.000,00, enquanto a perícia em ação revisional autônoma indicou o valor mensal de R$ 64.000,00; (ii) o projeto de construção de um shopping center no local configura exercício da mesma atividade econômica (estacionamento explorado comercialmente), o que vedaria a retomada nos termos da Lei do Inquilinato; e (iii) a legitimidade da Recorrida para pleitear a retomada, pois o projeto arquitetônico está em nome de pessoa jurídica distinta da locadora. Pois bem. A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). No tocante à probabilidade do direito, vislumbro aparente relevância nas razões da Recorrente. Embora o art. 52, II, da Lei nº 8.245/91 autorize a retomada para uso próprio, a jurisprudência consolidada exige que a referida intenção seja revestida de sinceridade. No caso concreto, há indícios de que o pedido de retomada tenha relação com o insucesso da pretensão da locadora de elevar substancialmente o valor do aluguel em ação revisional paralela. Por outro lado, a Recorrente sustenta que o novo empreendimento explorará o mesmo ramo de atividade (estacionamento), registrando, ainda, a existência de dúvida sobre a identidade subjetiva do proprietário do projeto arquitetônico apresentado. Os elementos trazidos a lume pela Recorrente demonstram a necessidade de uma análise mais cautelosa sobre o possível desvio de finalidade no pedido de retomada apresentado pela Recorrida. Quanto ao perigo de dano, este é manifesto e de natureza grave, pois a atividade empresarial da Recorrente (supermercado) depende diretamente da área de estacionamento. Assim, a desocupação imediata do imóvel possui o potencial de inviabilizar a operação comercial da unidade, gerando prejuízos financeiros severos, risco de demissões e desassistência à comunidade local. Por outro lado, o eventual prejuízo à parte locadora é mitigado pela continuidade do recebimento dos aluguéis, agora fixados em patamares atualizados. Portanto, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da desocupação e da presença de dúvida razoável sobre a sinceridade da exceção de retomada, a prudência recomenda a manutenção do status quo, ao menos até o julgamento do mérito deste recurso. Em face do exposto, suspendo os efeitos da decisão agravada, para manter a renovação provisória da locação, nos termos inicialmente fixados pelo juízo de origem, até ulterior decisão. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intimem-se a Recorrente para ciência e a Recorrida para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, conclusos. Vitória – ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator
23/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 18:59Expedição de Intimação - Diário.
22/01/2026, 18:59Juntada de Certidão
22/01/2026, 18:58Processo devolvido à Secretaria
22/01/2026, 18:38Recebido o recurso Com efeito suspensivo
22/01/2026, 18:38Expedição de Certidão.
22/01/2026, 15:36Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
22/01/2026, 15:36Documentos
Decisão
•22/01/2026, 18:59
Decisão
•22/01/2026, 18:38
Documento de comprovação
•22/01/2026, 15:17