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5025022-98.2023.8.08.0024

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa TemporáriaAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
LUCIANO LEANDRO DE SOUZA
CPF 081.***.***-02
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
STEFANO BORGES MATHIAS
OAB/ES 11148Representa: ATIVO
RENAN NUNES CARVALHO
OAB/ES 20718Representa: ATIVO
MARIO DE SOUZA GOMES
OAB/MG 120075Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/04/2026, 16:06

Juntada de Petição de petição (outras)

29/01/2026, 10:54

Juntada de Petição de petição (outras)

27/01/2026, 11:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LUCIANO LEANDRO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075, RENAN NUNES CARVALHO - ES20718, STEFANO BORGES MATHIAS - ES11148 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as diligências para a efetivação da perícia médica restaram frustradas em relação aos peritos André Luiz Pellacani França e Antônio Carlos Paula de Resende. Contudo, verifico que a Secretaria não comprovou a tentativa de intimação quanto ao primeiro perito indicado, Dr. Angelo Ton. Visando a celeridade processual e a garantia da instrução, determino que a Secretaria proceda à tentativa de intimação do primeiro perito indicado na decisão de ID 50879606. Caso a intimação reste frustrada, por recusa expressa ou inércia no prazo legal, nomeio, em substituição, os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr. João Victor Rezende Soares Pinheiro, CRM/ES nº 13.072, com endereço profissional na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, sala 1307, Edifício Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-335, e endereço eletrônico [email protected]; Dr. Bruno Passamani Machado, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: 113.606.647-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]; Dra. Karla Souza Carvalho, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. 873.303.427-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: [email protected]; Dr. Antônio Carlos Alves da Motta, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas inscrito no CPF: 525.401.707-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected]; Dr. André Carvalho Pinto, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° 147.638.357-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected]. Fica desde já determinado que, em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo legal pelo perito intimado, o Cartório deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação do perito subsequente na lista, até a efetiva aceitação do encargo. Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), fixo os honorários em R$ 1.480,00 (hum mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. Via de consequência, torno sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 50879606. O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. Não havendo objeções, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5025022-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. No mesmo prazo, o(a) ilustre Sr(a). Perito(a) deverá designar data da perícia médica. Com fulcro no art. 470, inciso II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o(a) ilustre Sr(a). Perito(a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista às partes no prazo legal. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do(a) ilustre Sr(a). Perito(a) nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. EDNALVA DA PENHA BINDA Juiz(a) de Direito4

23/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

22/01/2026, 19:02

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/01/2026, 19:01

Proferidas outras decisões não especificadas

20/01/2026, 23:28

Conclusos para despacho

20/01/2026, 12:24

Juntada de Certidão

26/09/2025, 19:09

Juntada de Certidão

12/09/2025, 10:14

Juntada de Carta Postal - Intimação

10/09/2025, 16:24

Expedição de Certidão.

10/09/2025, 15:53

Juntada de Certidão

13/06/2025, 17:08

Juntada de Petição de petição (outras)

28/03/2025, 01:15

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2025, 15:48
Documentos
Decisão
20/01/2026, 23:28
Decisão
01/12/2024, 14:07
Decisão
18/08/2023, 16:23
Documento de comprovação
14/08/2023, 15:57