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5002426-82.2026.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 7.090,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUIS VALENTIN ESPEJO HOYER
CPF 708.***.***-39
Autor
PAULA DE ALMEIDA RANGEL
CPF 097.***.***-16
Reu
Advogados / Representantes
LIDIA RANGEL RODRIGUES SOARES
OAB/ES 27917Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Termo de Audiência.

23/03/2026, 19:10

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 11:40

Juntada de Petição de petição (outras)

15/03/2026, 10:11

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:48

Decorrido prazo de LUIS VALENTIN ESPEJO HOYER em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

06/03/2026, 02:17

Publicado Decisão - Carta em 27/01/2026.

06/03/2026, 02:17

Juntada de Aviso de Recebimento

03/02/2026, 15:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LUIS VALENTIN ESPEJO HOYER REQUERIDO: PAULA DE ALMEIDA RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIA RANGEL RODRIGUES SOARES - ES27917 Requerido(s): Nome: PAULA DE ALMEIDA RANGEL Endereço: Rodovia do Sol, 74, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-033 Requerente(s): Nome: LUIS VALENTIN ESPEJO HOYER Endereço: Rua Gonçalves Dias, 401, bl 205, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-740 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002426-82.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por LUIS VALENTIN ESPEJO HOYER em face de PAULA DE ALMEIDA RANGEL, alegando, em síntese, que: a) é motorista de aplicativo e que, após a devolução de veículo locado, a requerida passou a exigir o pagamento de R$ 4.000,00 por supostos reparos; b) alega que tal cobrança é indevida e vem acompanhada de ameaças e atos intimidatórios por meio de mensagens. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a Requerida se abstenha de efetuar cobranças ou atos intimidatórios contra o Autor. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, embora o autor afirme estar recebendo mensagens de cunho ameaçador, não consta nos autos suporte documental mínimo que comprove a existência de coação ou intimidação, remanescendo as alegações apenas no campo retórico. Ademais, o contrato de locação estabelece que todas as despesas com manutenção corretiva e danos por uso indevido são de responsabilidade exclusiva do locatário. Não há, neste momento, prova de que o valor de R$ 4.000,00 seja desproporcional às avarias alegadas ou que a cobrança viole os termos contratuais, sendo necessária a dilação probatória para verificar o estado do veículo no momento da entrega. Outrossim, por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de débito) associada a condutas ilícitas (ameaças) não comprovadas de plano, é imperativo o exercício do contraditório para que a requerida esclareça a origem do débito e a forma de cobrança utilizada. Assim, à escassez de provas das ameaças e da irregularidade da cobrança, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 23/03/2026 Hora: 16:20 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87886240878 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012115555336600000081692726 CNH Documento de Identificação 26012115555439000000081692743 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 26012115555521100000081692744 COMPROVANTES PAGAMENTO Documento de comprovação 26012115555616400000081692745 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012115555706300000081693957 CONTRATO Documento de comprovação 26012115555803000000081693962 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 11:46

Expedição de Comunicação via correios.

21/01/2026, 20:02

Não Concedida a tutela provisória

21/01/2026, 20:02

Conclusos para decisão

21/01/2026, 15:56

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2026 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

21/01/2026, 15:56

Distribuído por sorteio

21/01/2026, 15:56
Documentos
Decisão - Carta
21/01/2026, 20:02
Decisão - Carta
21/01/2026, 20:02