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5012560-76.2023.8.08.0035

Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 11.914,75
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
NAIR VIRGINIA SONEGHETI DOS REIS
CPF 850.***.***-00
Autor
DENISE FERREIRA DUARTE APPELBAUM
CPF 702.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL FABRETTI JUNIOR
OAB/ES 11671Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 14:27

Juntada de Aviso de Recebimento

15/04/2026, 17:31

Expedição de Carta Postal - Intimação.

11/03/2026, 16:58

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

11/03/2026, 16:48

Transitado em Julgado em 11/02/2026 para DENISE FERREIRA DUARTE APPELBAUM - CPF: 702.734.487-49 (REQUERIDO) e NAIR VIRGINIA SONEGHETI DOS REIS - CPF: 850.342.407-00 (REQUERENTE).

11/03/2026, 16:48

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

05/02/2026, 16:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: NAIR VIRGINIA SONEGHETI DOS REIS REQUERIDO: DENISE FERREIRA DUARTE APPELBAUM Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012560-76.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Cobrança de Cheques proposta por NAIR VIRGINIA SONEGHETI DOS REIS em face de DENISE FERREIRA DUARTE APPELBAUM. A Requerente alega ser credora da Requerida na quantia principal de R$ 9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta reais), representada por 5 (cinco) cheques de R$ 1.870,00 cada, emitidos entre julho e novembro de 2022. Afirma que os títulos foram devolvidos por falta de fundos e que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas. A Requerida foi regularmente citada, conforme documentos de comprovação em id. 68468301 e de ciência via aplicativos de mensagem, conforme juntado em id. 70614323. No entanto, a parte Requerida não apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos, tendo o prazo transcorrido in albis. Os autos vieram conclusos, passo julgamento. Fundamentação. Devidamente citada e intimada para os termos da ação, a Requerida permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal. Assim, impõe-se a decretação da sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A pretensão da Requerente encontra amparo na prova documental colacionada, especificamente os cheques de Id. 24656944, que comprovam a emissão das ordens de pagamento pela Requerida e a respectiva inadimplência devido à falta de provisão de fundos. O cheque, sendo título de crédito, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade e, diante da inércia da Requerida em apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança do valor principal é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da importância principal de R$ 9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta reais) à Requerente, com correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento da obrigação e juros de mora pela SELIC, observando-se os parâmetros de cálculo dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Nome: NAIR VIRGINIA SONEGHETI DOS REIS Endereço: Avenida Hugo Musso, 1692, Apto 303, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-782 # Nome: DENISE FERREIRA DUARTE APPELBAUM Endereço: rua sete de setembro, 68, APT 3, Campinho, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000

26/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/01/2026, 12:02

Expedição de Comunicação via correios.

22/01/2026, 21:00

Julgado procedente o pedido de NAIR VIRGINIA SONEGHETI DOS REIS - CPF: 850.342.407-00 (REQUERENTE).

22/01/2026, 21:00

Conclusos para julgamento

05/09/2025, 14:02

Expedição de Certidão.

05/09/2025, 14:02

Juntada de Petição de petição (outras)

10/06/2025, 12:25

Decorrido prazo de DENISE FERREIRA DUARTE APPELBAUM em 19/05/2025 23:59.

02/06/2025, 12:32

Juntada de Aviso de Recebimento

09/05/2025, 12:53
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
05/02/2026, 16:20
Sentença - Carta
22/01/2026, 21:00
Sentença - Carta
22/01/2026, 21:00
Decisão
31/10/2024, 00:02
Despacho
24/09/2024, 13:54
Despacho
14/09/2023, 15:49