Voltar para busca
5049057-79.2025.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 37.550,60
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CNPJ 48.***.***.0001-69
RENILSON RODRIGUES DA SILVA
CPF 143.***.***-77
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 21/02/2026 para BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.795.256/0001-69 (AUTOR).
06/05/2026, 16:00Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:43Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
03/03/2026, 03:29Publicado Notificação em 27/01/2026.
03/03/2026, 03:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: RENILSON RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5049057-79.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de RENILSON RODRIGUES DA SILVA. Considerando o teor da petição de ID. 88548504, na qual a parte autora noticia a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, o que acarreta a superveniente perda do objeto da demanda, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar anteriormente deferida, conforme ID. 88434713, cessando de imediato seus efeitos, devendo eventual mandado expedido ser devolvido sem cumprimento, caso não efetivado. No tocante às custas, verifico que as custas iniciais encontram-se quitadas, conforme certidão de ID. 88108028. Não havendo custas remanescentes, deixo de determinar o envio à Contadoria. Não há honorários a serem arbitrados em razão da ausência de litigiosidade superveniente, diante da composição informada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/01/2026, 12:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
20/01/2026, 17:29Concedida a Medida Liminar
14/01/2026, 21:27Juntada de Petição de petição (outras)
14/01/2026, 09:50Conclusos para decisão
12/01/2026, 14:43Expedição de Certidão.
09/01/2026, 16:59Distribuído por sorteio
29/12/2025, 16:27Documentos
Sentença
•23/01/2026, 12:00
Sentença
•20/01/2026, 17:29
Decisão - Mandado
•14/01/2026, 21:27