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5012760-87.2025.8.08.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.500,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RAMON SILVEIRA
CPF 087.***.***-81
Autor
PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
RONEY DA SILVA FIGUEIRA
OAB/ES 18381Representa: ATIVO
MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU
OAB/ES 36233Representa: ATIVO
RAFAEL SOARES PARAISO
OAB/RJ 141304Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de RAMON SILVEIRA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:29

Decorrido prazo de PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:29

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: RAMON SILVEIRA REU: PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233, RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 Advogado do(a) REU: RAFAEL SOARES PARAISO - RJ141304 DECISÃO Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5012760-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração interposto pela requerida ID 89118046 contra a sentença de ID 89102342, aduzindo ter havido contradição e omissão em tal decisum, posto que a sentença determinou a REVELIA do mesmo, eis que não compareceu na audiência de Conciliação, mesmo tendo apresentado a contestação tempestivamente. Dessa forma, entende a Requerida que mesmo não comparecendo à audiência de conciliação designada nos autos, o fato de ter apresentado a contestação em prazo válido afasta a decretação de revelia do mesmo nos termos da Sentença de ID 89102342. Eis o relato. Decido. De início convém registrar que a Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré a efetuar o pagamento ao autor no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, eis que a ré não compareceu a audiência de conciliação designada e tampouco juntou a justificativa de sua ausência, não havendo elementos que afastasse a presunção de veracidade dos fatos, eis que a parte autora demonstrou razoavelmente seus direitos com os documentos trazidos aos autos. Ademais, com base no artigo 20 da Lei 9.099/95 que rege os Juizados Especiais, o não comparecimento do demandado na audiência de conciliação, reputa-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, decretando-se a Revelia. Portando, a Sentença a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, não pode ser configurada como omissão ou contradição, pelos fundamentos mencionados acima. Desse modo, em que pese os argumentos do embargante, entendo que na verdade não se trata propriamente de uma omissão ou contradição da sentença, e sim de uma questão de entendimento e texto legal. Por fim, convém destacar que as quatro hipóteses de cabimento dos embargos são: a contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ou seja, são defeitos que dizem respeito ao texto da sentença e não ao conteúdo do texto, este é o próprio entendimento do juízo sobre a questão jurídica sub examine. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de, todavia, NEGO-LHES provimento pelos fundamentos aduzidos acima. INTIME-SE as partes. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR as partes da decisão dos embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: RAMON SILVEIRA REU: PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233, RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 Advogado do(a) REU: RAFAEL SOARES PARAISO - RJ141304 DECISÃO Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5012760-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração interposto pela requerida ID 89118046 contra a sentença de ID 89102342, aduzindo ter havido contradição e omissão em tal decisum, posto que a sentença determinou a REVELIA do mesmo, eis que não compareceu na audiência de Conciliação, mesmo tendo apresentado a contestação tempestivamente. Dessa forma, entende a Requerida que mesmo não comparecendo à audiência de conciliação designada nos autos, o fato de ter apresentado a contestação em prazo válido afasta a decretação de revelia do mesmo nos termos da Sentença de ID 89102342. Eis o relato. Decido. De início convém registrar que a Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré a efetuar o pagamento ao autor no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, eis que a ré não compareceu a audiência de conciliação designada e tampouco juntou a justificativa de sua ausência, não havendo elementos que afastasse a presunção de veracidade dos fatos, eis que a parte autora demonstrou razoavelmente seus direitos com os documentos trazidos aos autos. Ademais, com base no artigo 20 da Lei 9.099/95 que rege os Juizados Especiais, o não comparecimento do demandado na audiência de conciliação, reputa-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, decretando-se a Revelia. Portando, a Sentença a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, não pode ser configurada como omissão ou contradição, pelos fundamentos mencionados acima. Desse modo, em que pese os argumentos do embargante, entendo que na verdade não se trata propriamente de uma omissão ou contradição da sentença, e sim de uma questão de entendimento e texto legal. Por fim, convém destacar que as quatro hipóteses de cabimento dos embargos são: a contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ou seja, são defeitos que dizem respeito ao texto da sentença e não ao conteúdo do texto, este é o próprio entendimento do juízo sobre a questão jurídica sub examine. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de, todavia, NEGO-LHES provimento pelos fundamentos aduzidos acima. INTIME-SE as partes. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR as partes da decisão dos embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/04/2026, 14:37

Expedição de Intimação - Diário.

08/04/2026, 14:37

Embargos de Declaração Não-acolhidos

06/04/2026, 16:02

Processo Inspecionado

06/04/2026, 16:02

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:20

Decorrido prazo de RAMON SILVEIRA em 10/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

06/03/2026, 01:55
Documentos
Decisão
06/04/2026, 16:02
Sentença
22/01/2026, 21:50
Sentença
22/01/2026, 21:50