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0003320-51.2017.8.08.0006
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2017
Valor da Causa
R$ 880.000,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
COMUNIDADES INDIGENAS TUPINIKIM E GUARANI
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
CNPJ 00.***.***.0001-26
MARCOS PAULO
AM2 JORNALISMO E PUBLICIDADE LTDA-ME
COMUNIDADES INDIGENAS TUPINIKIM E GUARANI
Advogados / Representantes
JAILTON AUGUSTO FERNANDES
OAB/RJ 197564•Representa: ATIVO
FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
OAB/ES 2868•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
25/03/2026, 15:04Juntada de Certidão
20/03/2026, 00:17Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:17Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 13:13Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:34Decorrido prazo de COMUNIDADES INDIGENAS TUPINIKIM E GUARANI em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:34Decorrido prazo de AM2 JORNALISMO E PUBLICIDADE LTDA-ME em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
08/03/2026, 00:10Publicado Decisão em 27/01/2026.
08/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: COMUNIDADES INDIGENAS TUPINIKIM E GUARANI, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO REQUERIDO: AM2 JORNALISMO E PUBLICIDADE LTDA-ME, MARCOS PAULO Advogado do(a) REQUERENTE: JAILTON AUGUSTO FERNANDES - RJ197564 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003320-51.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória por dano moral coletivo ajuizada pelas Comunidades Indígenas Tupinikim e Guarani em face de AM2 Jornalismo e Publicidade Ltda-ME e Marcos Paulo Ribeiro. A causa de pedir consiste na publicação, em 28/08/2015, de uma nota jornalística na coluna de Marcos Paulo, no Jornal Folha do Litoral, sob o título "protestos burros", que a parte autora alega ser manifestamente discriminatória, preconceituosa e incitadora de violência contra os indígenas. O pedido inicial postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Os requeridos apresentaram suas respectivas peças de defesa. A primeira requerida, AM2 Jornalismo e Publicidade Ltda-ME, sustenta, em síntese, que não houve ofensa à honra da comunidade indígena, que a publicação tem cunho meramente jornalístico, baseada em informações e fotografias obtidas em redes sociais e colaboradores, e que as imagens estavam desfocadas, não permitindo o reconhecimento de pessoas. Alega, ainda, que a nota não menciona comunidades indígenas, índios ou nomes, e se restringe a criticar o fechamento e a destruição da Rodovia ES-010, caracterizando-os como atos ilícitos. Defende que agiu no exercício regular do direito de informação e de crítica (liberdade de imprensa e de expressão), e que o ato combatido na nota (a obstrução e destruição da via pública) se reveste de ilicitude, o que configuraria culpa da suposta vítima (o protesto). O segundo requerido, Marcos Paulo Ribeiro, citado por edital em razão de se encontrar em lugar incerto e não sabido, apresentou contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial. Em atendimento ao despacho de intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente informou a intenção de produzir prova oral, em especial para oitiva de membros da comunidade que vivenciaram os fatos narrados na exordial, com o objetivo de obter a cognição exauriente acerca da extensão do dano (ID 74969998). A primeira requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que a matéria controvertida é unicamente de direito ou que as questões de fato já se encontram suficientemente provadas pela farta documentação acostada. Contudo, caso este juízo entenda pela necessidade de dilação probatória, requereu a delimitação de questões de fato e a produção de prova oral, com o depoimento pessoal dos representantes legais das comunidades autoras (ID 72502214). A curadora especial do segundo requerido manifestou não ter interesse na produção de provas (ID 73118593). O cerne da presente demanda reside, substancialmente, na análise da ilicitude da conduta dos requeridos, consubstanciada na publicação da nota jornalística, na potencial configuração do dano moral coletivo e, por fim, na apuração da existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A controvérsia, portanto, gravita em torno da ponderação entre a garantia constitucional da liberdade de expressão/imprensa (art. 5º, IV e IX, e art. 220 da Constituição Federal) e a proteção dos direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade) (art. 5º, V e X da Constituição Federal). Conforme se depreende dos autos, os fatos essenciais e controversos já se encontram devidamente elucidados pela prova documental acostada, em especial: a íntegra da nota jornalística e suas expressões consideradas ofensivas; a identificação e qualificação das partes; o contexto fático da manifestação indígena (bloqueio da Rodovia ES-010) e as providências adotadas pela FUNAI para a representação das comunidades indígenas. Dessa forma, o Juízo dispõe de todos os elementos necessários para a correta aplicação do direito. A controvérsia não recai sobre a existência material do fato (a publicação da nota) ou sobre o conteúdo do texto, mas sim sobre o seu alcance jurídico e as consequências dele decorrentes. O requerimento da parte autora de produção de prova oral tem por escopo subsidiar o juízo na "cognição exauriente acerca da extensão do dano". Contudo, é fundamental destacar que, no contexto de um dano moral coletivo, que atinge a honra objetiva e os valores de uma comunidade, o dano não é aferido pela percepção individual e subjetiva de cada membro, mas sim pela potencialidade ofensiva da conduta em face da coletividade e de seus direitos fundamentais. A prova do dano moral coletivo é, majoritariamente, considerada in re ipsa (presumida), ou seja, decorre da mera violação do direito, cuja materialidade já se encontra plenamente demonstrada pela prova documental (a publicação e seu teor). A aferição da extensão do dano e a fixação do quantum indenizatório são tarefas que incumbem ao juízo por meio de um juízo de valor, com base na análise da gravidade da ofensa, da repercussão social e do caráter punitivo-pedagógico da medida, e não dependem da dilação probatória oral. A produção de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal) se mostra, portanto, desnecessária, impertinente e inútil para a solução da lide, pois visa elucidar fatos cujas consequências são extraídas por uma interpretação eminentemente jurídica. Em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, e, principalmente, ao dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), e verificando-se que a prova dos fatos se dá primariamente por documentos e a questão remanescente é de direito, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Desta feita, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, mas sim a estrita observância das normas processuais que visam à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. A medida evita o prolongamento desnecessário do feito, permitindo o avanço para a fase decisória, porquanto a prova requerida não possui o condão de alterar o panorama fático-probatório já consolidado nos autos, concentrando-se a solução da lide na análise jurídica do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) requerida pelas partes, por considerá-la inútil e desnecessária para o deslinde da controvérsia, conforme a fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes para ciência. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/01/2026, 12:05Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 12:05Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 12:05Proferidas outras decisões não especificadas
25/11/2025, 22:42Conclusos para julgamento
22/08/2025, 13:56Documentos
Decisão
•23/01/2026, 12:05
Decisão
•25/11/2025, 22:42
Despacho
•27/06/2025, 13:15
Despacho
•27/06/2025, 13:14
Despacho
•18/06/2025, 18:54
Despacho
•27/06/2024, 15:43