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5006451-36.2023.8.08.0006
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 39.357,59
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
LEANDRO RIBEIRO SANTOS
CPF 094.***.***-08
KARINA RILLDIANY DE VASCONCELOS
CPF 073.***.***-61
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
DIRECAO GERAL
Advogados / Representantes
GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI
OAB/ES 15271•Representa: ATIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Decisão
12/05/2026, 10:31Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 17:58Processo Inspecionado
11/05/2026, 17:58Conclusos para decisão
04/03/2026, 09:31Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 13:07Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 14:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: KARINA RILLDIANY DE VASCONCELOS, LEANDRO RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ARACRUZ 0829-X Advogado do(a) REQUERENTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO FORÇA-TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006451-36.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Morais e Pedido Liminar de antecipação de tutela ajuizada por KARINA RILLDIANY DE VASCONCELOS e LEANDRO RIBEIRO SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/S – AGENCIA ARACRUZ. Contestação oferecida ao id 44254526. Réplica no id 50166467. Sucinto, DECIDO como segue: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Apesar de a parte demandada impugnar a gratuidade de justiça aos autos, destaco que é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria de que compete ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a parte beneficiária não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade. No caso, a instituição ré limitou-se a manifestar sua irresignação, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que infirmasse a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora. Assim assentou o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 - E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00840358720208190000 2020002102940, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/03/2021) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça da autora para MANTER o benefício. IMPUGNAÇÃO À LEGITIMIDADE PASSIVA Sustentou o banco requerido que é ilegítimo para compor o polo passivo, pois não concorreu para o evento reclamado nos autos. Entretanto, os documentos carreados aos autos demonstram que a instituição requerida participa da cadeia de consumo, isso porque as transações foram feitas na conta que a autora possui junto do demandado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: Declaratória de inexigibilidade de débitos com pedidos de danos materiais e danos morais – Golpe do anúncio falso – Ação julgada parcialmente procedente. Recurso do corréu Banco do Brasil – Notícia de transação entre o corréu apelante Banco do Brasil e autor – Recurso interposto pelo corréu prejudicado - Apelação do corréu Banco do Brasil não conhecida. Recurso da corré Picpay - Ilegitimidade passiva - Descabimento – Cadeia de consumo evidenciada - [...] Inexigibilidade de débitos - Aplicação do CDC – Responsabilidade objetiva e solidária da corré Picpay (art. 14 do CDC)- Autor adquiriu aparelho celular (Iphone) através da rede social Instagram, verificando no mesmo dia da compra tratar-se de fraude eletrônica - Pedido de cancelamento do pagamento relativo à compra fraudulenta manifestada pelo autor no mesmo dia da compra fraudada – Falha na prestação de serviço da corré Picpay por não providenciar o cancelamento do pagamento que insistentemente o autor manifestou o cancelamento, sendo realizadas posteriores cobranças relativas à compra fraudulenta – Regra geral da solidariedade da cadeia de consumo evidenciada, no sentido que tendo a ofensa mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos (artigos 7º, §único, e 14 do CDC)- Responsabilidade objetiva e solidária da corré Picpay em restituir os valores irregularmente cobrados do autor, relativos à compra cancelada – Recurso negado. Apelação do corréu Banco do Brasil não conhecida, negando provimento à apelação da corré Picpay.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10093304820228260320 Limeira, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Portanto, REJEITO a preliminar aventada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O banco demandado impugnou a possibilidade de inversão do ônus da prova sob o argumento de que não há, no presente caso, os pressupostos que viabilizem a inversão. Entretanto, sem razão. Preliminarmente, depreendo dos documentos acostados aos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de natureza consumerista, uma vez que o requerente figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pela parte demandada. Tal vínculo encontra-se devidamente comprovado por meio do documento constante no id 56350770. Pois bem, a distribuição ordinária do ônus da prova encontra-se disciplinada no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. No entanto, tal regra admite exceções, sendo possível a inversão do ônus probatório, nos termos do §1º do referido artigo, quando for constatada a maior facilidade da parte adversa em produzir a prova, ou por determinação legal. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, desde que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. (PLANALTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) É oportuno destacar que a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, configura valioso instrumento de proteção ao consumidor, destinado a facilitar a efetivação de seus direitos diante da natural vulnerabilidade em face do fornecedor. Contudo, a simples existência de uma relação consumerista não autoriza, de forma automática, a redistribuição do encargo probatório. Para tanto, é imprescindível que a parte interessada demonstre a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO NO PRODUTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decorrerá da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não se tratando de requisitos cumulativos. 2. Caracterizada a relação de consumo e um dos requisitos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova postulada. (TJES – Agravo de Instrumento: 5011994-72.2022.8.08.0000, relator: Annibal de Rezende Lima, data de julgamento: 14 de agosto de 2023, Primeira Câmara Cível. Grife-se) No caso dos autos, constato a manifesta vulnerabilidade técnica das partes requerentes para produzir prova robusta acerca dos fatos que alegam, especialmente diante da posição de superioridade técnica e informacional da instituição financeira, notadamente quanto à inexistência de falha na prestação do serviço. Diante disso, entendo por REJEITAR a impugnação da parte requerida e, portanto, PROMOVER a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura tal medida como direito básico do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência evidenciadas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Dou o feito como saneado, oportunidade em que fixo os pontos controvertidos, a saber: 1. se houve falha na prestação de serviço da requerida; 2. se os autores concorreram para a ocorrência do ato ilícito; 3. se há danos materiais decorrentes dos fatos; 4. se há danos morais indenizáveis. Destaca-se que a ocorrência do dano moral deverá ser cabalmente demonstrada pelos autores. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser analisados à luz das peculiaridades do caso concreto. A probabilidade do direito deve ser demonstrada por meio dos elementos que instruem a petição inicial, sendo imprescindível que se evidencie, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese defendida. Já o perigo de dano exige demonstração de que a demora na prestação jurisdicional comprometerá a efetividade do direito pleiteado, uma vez que, se as partes aguardarem o decurso ordinário dos atos processuais, poderá comprometer a efetividade dos seus direitos. Dito isto, os requerentes pugnaram pelo reconhecimento da nulidade da dívida em razão de golpe sofrido, tendo sido liminarmente suspensa a cobrança das parcelas mensais no valor de R$ 667,94 — medida que entendo merecer acolhimento, uma vez que, conforme a narrativa constante nos autos, houve indícios concretos de fraude bancária na transação em questão. Portanto, restam demonstrados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Este último se verifica diante do fato de que, caso a cobrança das parcelas mensais no valor de R$ 667,94 não seja suspensa, os requerentes continuarão arcando com uma dívida decorrente de transação supostamente fraudulenta, realizada sem seu consentimento, em contexto de evidente golpe bancário. Certamente, ao analisarmos a presente demanda sob a ótica do princípio da liberdade de escolha, observa-se que, em condições normais, os autores teriam plena autonomia para realizar a contratação ou o dispêndio do valor anteriormente mencionado. Tal princípio garante ao consumidor o direito fundamental de escolher livremente o objeto contratual, bem como suas características, inclusive o valor envolvido na relação jurídica. Contudo, quando o histórico de compras da parte se revela nitidamente discrepante de seus hábitos de consumo habituais — especialmente quando acompanhado de descontos sucessivos e de valores elevados —, tal situação é suficiente para levantar dúvidas quanto à legitimidade da transação, sugerindo a ocorrência de possível fraude. A manutenção das cobranças implica não apenas prejuízo financeiro mensal ao consumidor, mas também o agravamento de sua situação econômica, especialmente se considerada a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, comprometimento de crédito ou até bloqueios judiciais em conta-corrente. Tais consequências configuram risco concreto e atual, apto a comprometer o resultado útil do processo, caso não seja concedida a medida liminar. Por fim, ressalto que a medida ora deferida não possui caráter irreversível, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido quando da prolação da sentença em sede de cognição exauriente, restará assegurado à parte demandada o direito de retomar a cobrança dos valores eventualmente usufruídos pelos demandantes, mediante a devida apuração e liquidação. Passo à conclusão: DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR que o banco requerido se abstenha imediatamente de computar os débitos procedidos mensalmente no importe de R$ 667,394 (seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil). REJEITO as impugnações à gratuidade de justiça e à legitimidade passiva do banco réu, bem como PROMOVO a inversão do ônus da prova. À Secretaria, considerando a inversão do ônus da prova, reitere-se o despacho de id 64893241. Intime-se o requerido pessoalmente para ciência e cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Aracruz/ES, 12 de setembro de 2025. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/01/2026, 12:04Proferido despacho de mero expediente
04/10/2025, 16:22Proferida Decisão Saneadora
12/09/2025, 21:30Conclusos para decisão
11/07/2025, 13:04Juntada de Petição de petição (outras)
27/06/2025, 15:29Decorrido prazo de KARINA RILLDIANY DE VASCONCELOS em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:04Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:04Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Aracruz 0829-X em 10/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:04Documentos
Certidão - Juntada
•12/05/2026, 10:31
Despacho
•11/05/2026, 17:58
Despacho
•11/05/2026, 17:58
Decisão
•23/01/2026, 12:04
Despacho
•04/10/2025, 16:22
Decisão
•12/09/2025, 21:30
Despacho
•17/03/2025, 12:23
Despacho
•13/03/2025, 14:10
Documento de comprovação
•05/09/2024, 16:58
Documento de comprovação
•05/09/2024, 16:58
Decisão - Carta
•09/05/2024, 15:24
Despacho
•19/12/2023, 18:09
Decisão
•05/12/2023, 16:12